TJCE - 0259911-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 21:21
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136911130
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136911130
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0259911-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DIAS SILVA, A.
B.
G.
S., LILIAN ANDRADE GOMES SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que julgou improcedente o feito.
No documento de ID 135503991 os exequentes efetuaram o depósito da condenação. À pág. 59 (ID 136465325) a executada requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento voluntário da condenação e que a exequente concordou com o valor depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará para o seu levantamento, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvará, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, em favor do advogado da exequente, Nantes e Mello Sociedade de Advogados, conforme substabelecimento à pág. 4 do documento de ID 127638978, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a conta Banco Santander (033), agência 2050, conta corrente 13004456-4, referente às guias de depósito de ID 135503991, acrescido dos juros e correções incidentes, independentemente do trânsito em julgado, haja vista se tratar de valor incontroverso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136911130
-
21/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135511526
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135511526
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0259911-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DIAS SILVA, A.
B.
G.
S., LILIAN ANDRADE GOMES SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO R.H. Intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 135503989 e os comprovantes de pagamento que a acompanham, sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 526, §3º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511526
-
11/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE GOMES SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO GOMES SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DIAS SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE GOMES SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO GOMES SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DIAS SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/01/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132159458
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132159458
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0259911-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DIAS SILVA, A.
B.
G.
S., LILIAN ANDRADE GOMES SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Ricardo Alexandre Dias Silva e Lilian Andrade Gomes Silva, em nome próprio, bem como representando o seu filho menor A.
B.
G.
S. contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Alegam os autores, em síntese, que: a) adquiriram passagens aéreas no trecho de Belo Horizonte (CNF) para Fortaleza (FOR) com conexão em Recife (REC), no dia 23/7/2024 e 24/7/2024; b) o horário previsto de chegada era às 4h55 do dia 24/7/2024, porém o voo com destino a Fortaleza foi cancelado sob o fundamento de questões técnico-operacionais; c) ao comparecer no "check-in", lhes fora informado que haviam sido realocados no próximo voo às 8h:20 e que receberiam um voucher no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para alimentação, além de um voucher de R$ 300,00 (trezentos reais) em crédito para uso futuro em passagens do promovido; d) somente chegaram ao destino final às 10h, tendo passado a madrugada no aeroporto e perdido um dia de trabalho.
Ao final requereu a procedência da demanda para condenar o promovido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procurações, documentos pessoais, passagens aéreas, históricos de voo, legislação e notas técnicas.
Custas iniciais recolhidas, conforme certidão de ID 127638993.
Contestação de ID 127638979 aduzindo que: a) se aplica ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o primeiro ser norma específica; b) o voo que originou a presente demanda, de fato fora cancelado, tendo em vista a necessidade de manutenção não programada na aeronave que faria o trecho; c) após o cancelamento, a parte ré imediatamente providenciou a alimentação dos promoventes.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Réplica de ID 127638981 aduzindo que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar as suas alegações, bem como que a situação que ensejou o cancelamento do voo que originou a presente demanda se enquadra como fortuito interno, sendo de responsabilidade do demandado.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 130452726), momento em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petições de IDs 130769052 e 131553657. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ademais, no despacho de ID 130452726 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, momento em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petições de IDs 130769052 e 131553657.
Inicialmente, convém destacar que a relação firmada entre as partes possui nítida natureza de consumo, decorrente de compra de passagem aérea, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, sendo desnecessário adentrar no mérito quanto à existência ou não de culpa da promovida.
Veja-se: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, o cancelamento do voo se deu por questões técnico-operacionais, conforme afirmando na petição inicial e confessado na contestação, quando o réu informou que o cancelamento ocorreu pela necessidade de manutenção da aeronave que faria o trecho.
Ocorre que tal fato se insere na órbita do risco intrínseco à atividade desenvolvida pela companhia aérea, configurando fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu.
Sobre o tema, assim decidiu o TJSP: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
Manutenção da aeronave.
Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora.
Má prestação do serviço caracterizada.
Indenização por dano moral devida. "Quantum" fixado em R$-15.000,00 que não comporta a redução pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062636-13.2017.8.26.0576; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) Configurada a responsabilidade da promovida, resta investigar a extensão dos prejuízos suportados pelo autor.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não enseja o dano moral in re ipsa, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto.Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) No que se refere ao atraso/cancelamento de voo, a agência reguladora do setor, a ANAC, expediu a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que em seu artigo 27 prevê que: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta No caso concreto, os documentos de IDs 127638992 e 127638998 comprovam que o atraso se deu em período inferior a 4 (quatro) horas, pois o voo original tinha previsão de partida às 4h55, tendo o voo em que foram os autores realocados partido às 8h20.
Nessa esteira, tem-se que a parte ré cumpriu com o normativo da agência reguladora, pois a própria promovente informa em sua inicial que recebeu voucher para alimentação, haja vista o atraso do voo.
Veja-se trecho constante na pág. 2 da petição inicial de ID 127639001: Ao comparecer no check-in, foi simplesmente informado que a parte autora e sua família haviam sido realocados no próximo voo às08:20 e que receberiam um voucher de R$ 45,00 para alimentação, além de um voucher de R$ 300,00 em crédito para uso futuro em passagens da empresa. (SIC) Por conseguinte, considerando a reacomodação dos autores em novo voo, tendo-lhes sido fornecido voucher para alimentação, tem-se que a promovida observou a legislação de regência, não havendo que se falar em dano moral no caso.
Ademais, ainda que um dos promoventes sustente que perdeu o dia de trabalho devido ao atraso do voo, não consta nos autos qualquer documento que comprove o seu vínculo empregatício, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não tendo sido comprovando o dano moral sofrido.
Cite-se ainda, que a parte autora não trouxe aos autos comprovação de que tenha sido mal atendido pela parte requerida, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral a ensejar indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação por parte do requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autora.
Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida de forma tácita (EREsp n. 440.971/RS), nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159458
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159458
-
10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159458
-
10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159458
-
10/01/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130452726
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130452726
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130452726
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130452726
-
14/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452726
-
14/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452726
-
14/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:09
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 20:53
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2024 19:16
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
11/11/2024 13:43
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/11/2024 13:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430695-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/11/2024 13:23
-
11/11/2024 11:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430363-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 11:20
-
11/11/2024 00:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429916-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 00:34
-
17/10/2024 17:47
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 17:47
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2024 19:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 13:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/09/2024 12:02
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/09/2024 19:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 11:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:48
Mov. [14] - Documento Analisado
-
03/09/2024 08:32
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:29
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
28/08/2024 12:15
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/08/2024 12:15
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 08:32
Mov. [9] - Conclusão
-
26/08/2024 14:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278602-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2024 14:36
-
16/08/2024 21:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 16:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609683-56 no valor de 2.237,15
-
14/08/2024 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0487/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Andre Luis Di
-
13/08/2024 15:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/08/2024 13:31
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
-
13/08/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200882-90.2022.8.06.0154
Banco do Nordeste do Brasil SA
Alexandre Correia Lima
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 13:54
Processo nº 3000024-86.2025.8.06.0024
Lucius Spartakus Cavalcante de Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Maria Luiza dos Santos Fernandes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:06
Processo nº 0207120-70.2020.8.06.0001
Joel Faustino de Souza
Fabricio dos Santos Souza
Advogado: Maslow Baima Veras Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2020 11:14
Processo nº 0246728-70.2023.8.06.0001
Jose Antonio Soares da Silva
Eduardo Delmiro Maciel 02154656285
Advogado: Joana Rodrigues Cruz Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 10:10
Processo nº 0251367-97.2024.8.06.0001
Elias Costa do Nascimento
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Elias Costa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 16:18