TJCE - 3000593-34.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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06/12/2023 22:23
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:23
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 69502195
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69502195
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000593-34.2022.8.06.0011 Promovente: MICHELLA DAUSTRIA DE QUEIROZ BEZERRA OLIVEIRA Promovido: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Repetição de Indébito c/c danos morais.
Sustenta a parte autora que tem contrato de plano de saúde com a promovida, o pagamento ocorre em desconto em folha, através do município onde labora.
Em novembro de 2021, solicitou a migração do plano Premium no valor de R$ 469,19 para o plano Liv300, no valor de R$ 333,22 para si e seu filho, no intuito de reduzir os custos.
Entretanto, a mensalidade de dezembro veio no valor antigo, e as posteriores aumentaram para R$ 639,32.
Ademais, a ré incluiu plano odontológico para a autora, sem o consentimento desta, pois desejava o plano apenas para o filho.
Tentou resolver a cobrança indevida diretamente com a ré que se negou, alegando se tratar de relação com o ente empregador, ao procurar o município onde trabalha, a resposta foi indicar a responsabilidade para a ré.
Por não encontrar meios de solucionar, pleiteia judicialmente o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, aponta a ré que houve inconsistências no sistema e teve lançamentos prejudicados, mas que já realizou o reembolso da autora, em relação ao plano "Rede Saúde 300" a mensalidade foi ajustada para R$ 333,22.
Quanto ao plano odontológico, seu filho não pode permanecer sozinho, até por ser menor de idade, pois precisa ser dependente de um titular, que seria a autora, portanto, a cobrança é devida.
Pugna pela inexistência de ato ilícito, pois agiu de boa-fé e já ressarciu os valores, defendendo a ausência de repetição de indébito e de danos morais.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
A autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reforçando a exordial. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos pedidos autorais, constata-se como um dos pedidos o ressarcimento do valor pago a mais em relação ao ajuste do plano.
A parte autora não quantificou especificamente o valor.
Entretanto, em contestação a requerida informa que já realizou o reembolso das diferenças cobradas a mais por erro do sistema.
Comprovou a restituição através de apresentação de pix em nome da autora, Id. 33495998, datado de 04/05/2022, relativo a diferença das mensalidade do plano "Rede Saúde 300" para o "Rede Saúde 500".
Sobre este pedido já não há mais interesse de agir, uma vez que esta parte do objeto da demanda foi solucionado um pouco mais de um mês após a postulação da exordial em 08/04/2022.
Configurando-se a perda do objeto da ação, referente ao reembolso, por fato superveniente, restituição posterior a postulação.
Sobre o pedido de restituição da quantia paga para o plano odontológico, existe regra contratual sobre a impossibilidade do dependente, especialmente menor de idade permanecer em plano sem a concomitância do titular.
Cabe a promovente optar pela exclusão ou inclusão de ambos.
Não há nos autos demonstração de contratação individual apenas para o filho da requerente, os documentos assinados apresentados a exordial e contestação, demonstram que a promovente aparece como titular.
Portanto, improcedente este reembolso.
Ademais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que não houve a demonstração de violação a qualquer dos direitos de personalidade da promovente, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia a Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor, decorrente de desacordo ou inadimplemento contratual, que fora solucionado pela requerida dentro de prazo razoável, sendo, portanto, afastado também o desvio produtivo do consumidor.
Destarte, indevida a compensação pelo dano moral.
Do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reembolso das diferenças de valores do plano de saúde, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC; bem como julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores do plano odontológico, e dos danos morais nos termos dos artigos 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, pois verifico que se encontra no exercício do jus postulandi.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69502195
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10/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:46
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
R.h Considerando a anuência das partes manifestada no termo de audiência de conciliação, anuncio o julgamento antecipado da lide; intime-se-lhes, após conclusos.
Fortaleza, 19/05/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:31
Juntada de réplica
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13/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a inércia da autora, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após intimadas as partes, venham-me conclusos para sentença, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 31/01/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 20:16
Desentranhado o documento
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16/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MICHELLA DAUSTRIA DE QUEIROZ BEZERRA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 07:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:32
Juntada de citação
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19/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
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08/04/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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