TJCE - 3002941-74.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20355920
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20355920
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002941-74.2024.8.06.0069 RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação indenizatória" ajuizada por José Rodrigues dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., insurgindo-se em face dos descontos mensais, realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) de nº 20239000751000079000.
Requereu a declaração de nulidade da contratação, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a repetição do indébito na forma dobrada.
Juntou histórico de empréstimo consignado (Id 19948776).
Em sede de contestação (Id 19948789), o banco reclamado afirmou que o caso trata de um cartão com reserva de margem de consignação de nº 6504-85**-****-6356, emitido em 04/04/2023 mediante termo de adesão assinado eletronicamente.
Adicionalmente, afirmou que o reclamante desbloqueou e utilizou o plástico, fazendo uso inclusive da função saque antecipado do limite do cartão, quando recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) em 05/04/2023 na conta em que recebe o benefício.
Pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito na forma simples além da restituição pelo autor dos valores que lhe foram disponibilizados.
Juntou termo de consentimento esclarecido (Id 19948790), autorização de reserva de margem consignável (Id 19948892), autorização para antecipação de saque (Id 19948893) e consulta rápida de dados (Id 19948894).
Réplica apresentada no Id 19948896.
Sobreveio sentença (Id 19948899) de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição demandada provou a efetivação do contrato impugnado pelo autor, mediante a juntada de contrato assinado válido, restando clara a demonstração da manifestação de vontade do reclamante e não se visualizando responsabilidade da parte reclamada quando ao dano moral pleiteado na inicial.
A reclamante interpôs recurso inominado (Id 19948901) argumentando que não fora demonstrada a contratação do cartão, porquanto não servem para tanto as imagens do sistema interno, acostadas na peça de bloqueio, por serem documentos produzidos unilateralmente.
Destacou ainda que " o banco até apresentou alguns documentos, entretanto, não possuem a verdadeira assinatura do autor, este idoso e de baixa instrução". Assim, requereu a reforma da sentença objetivando o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais (certidão na Id 19948906). É o relatório.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios.
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Sendo assim, passo a decidir monocraticamente.
MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal se refere á validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados, bem como a reparação moral pertinente.
Em relação aos contratos eletrônicos existem particularidades específicas dentre as quais pode se citar a flexibilização da sua formalização, ocorrendo a instrumentalização do acordo mediante informações digitais.
Além disso, exige-se do contrato eletrônico a certificação eletrônica e a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída. Nesse contexto, tem-se que a validade do instrumento negocial eletrônico pressupõe a autenticidade e presencialidade do contratante, a qual se dá com a utilização de procedimentos que asseguram a integridade da informação e identificação do emissor, tais como a utilização da assinatura digital criptografada e o arquivamento do documento eletrônico contendo o histórico de autenticação, endereços IP dos signatários, dados de geolocalização, dentre outros.
Conquanto se reconheça a possibilidade de contratação eletrônica, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC, um documento eletrônico é autêntico quando sua autoria está identificada por qualquer meio legal de certificação, o que inocorreu no caso em análise.
A mera apresentação de cédula bancária e assinatura atribuída ao consumidor não comprova a validade da contratação, especialmente diante da impugnação expressa do autor e da ausência de evidências suficientes de que os valores foram efetivamente creditados em sua conta.
Da detida análise dos documentos anexados nos Ids 19948790, 19948892 e 19948893, estes não contêm, de forma clara, todos os critérios para validade da assinatura eletrônica, sendo a identificação do emissor - acompanhados com a cópia do documento de identidade enviado pelo autor - o histórico de autenticação, endereço IP e assinatura digital criptografada e certificada por terceiro diante de sua biometria facial, a fim de evidenciar, assim, a sua integridade, consentimento e autenticidade.
Logo, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se de fato houve a contratação pelo recorrente com assinatura eletrônica, tornando a causa complexa, por demandar a realização de prova pericial, acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, diante da necessidade de prova pericial e a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Retire-se o processo da sessão de julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20355920
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14/05/2025 13:21
Prejudicado o recurso JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*17-30 (RECORRENTE)
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14/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20038814
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20038814
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05/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20038814
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02/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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