TJCE - 0293835-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0293835-47.2022.8.06.0001 APELANTE: NOGUEIRA & CORDEIRO LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, em detida análise dos presentes autos, a anterior interposição do recurso de Apelação Cível nº 0898024-97.2014.8.06.0001, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, na competência da 1ª Câmara Direito Privado.
O caso ora em exame guarda conexão com os processos n° 0898011-98.2014.8.06.0001 (execução de título extrajudicial), nº 0100556- 72.2017.8.06.0001 (embargos à execução), e nº 0898024-97.2014.8.06.0001 (ação monitória), todos possuindo como objeto a renegociação extraordinária realizada entre as partes com base na Lei n°14.166/2021. O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, na competência da 1ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12255) -
12/09/2025 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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