TJCE - 0238572-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170469926
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170469926
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08/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469926
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25/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:27
Juntada de despacho
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29/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 06:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145263733
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145263733
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238572-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: S.
R.
D.
S.
REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 137747009, a parte promovida interpôs recurso de apelação de ID 145210263.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovente/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145263733
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04/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137747009
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136333597
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137747009
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238572-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: S.
R.
D.
S.
REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. S.
R.
D.
S. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Restituição do Indébito em Dobro e Condenação em Danos Morais em face de Banco Bmg S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora narra na inicial de Id.116148074 que "A parte autora recebe o benefício de pensão por morte normalizado pelo nº 200.540.868-3 e sem nada solicitar, A REQUERIDA ENVIOU PARA A SUA RESIDÊNCIA UMA SENHA E UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, JAMAIS SOLICITADO, tendo inclusive a instituição financeira, efetuado cobranças mensais de valores jamais utilizados e taxas de manutenção de serviço bancário, o que configura prática comercial claramente abusiva.
Em consulta ao portal Meu INSS, verificou a existência de um cartão proveniente do contrato 17142529 incluído em 14/02/2022, no qual fora liberado um cartão de crédito consignado com limite de R$1.760,00 (hum mil setecentos e sessenta reais).
Observemos: (...) É válido ressaltar que como não havia solicitado tal cartão, a Autora nem chegou a realizar o desbloqueio e tampouco utilizou o saldo do cartão para realizar compras.
Imperioso destacar que sobre o tema o STJ já sedimentou entendimento que o envio de cartão sem prévio requerimento constitui prática imoderada.
Ademais, a Requerida realizou cobranças para a Autora em relação ao cartão de crédito que ele, novamente, não solicitou e sequer desbloqueou.
Dessa forma, a Representante Legal da Requerente - sua genitora, a Sra.
Luciana Rodrigues Dos Santos - entrou imediatamente em contato com a Requerida para tentar esclarecer os fatos e pedir o cancelamento das cobranças que estava a receber, contudo fora informado que o cartão havia sido enviado e que as cobranças eram devidas.
Nesse ímpeto, com a certeza de que teve seus direitos desrespeitados, diante ainda do descaso da empresa ré, em resolver a problemática de maneira extrajudicial, vem a Autora propor a presente ação pelos fundamentos jurídicos que passa a expor".
Decisão de Id. 116144910 deferiu a tutela de urgência, o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 116148027, preliminarmente, argui a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela.
No mérito, afirma que houve a regularidade da contratação, que se deu digitalmente, de forma clara, não havendo como o cliente não ter conhecimento exato do que fora contratado no momento do negócio jurídico celebrado.
Aponta que, em decorrência da regularidade da contratação, não se fala em dano indenizável.
Clama pela rejeição do pedido, ou, subsidiariamente, que seja admitida a compensação entre eventual valor da condenação e a quantia disponibilizada ao autor.
Audiência realizada no dia 19 de agosto de 2024, no entanto, as partes não transigiram.
Réplica de Id. 116148069. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora, em síntese, relata que foi vítima de fraude que resultou na realização de empréstimo e transferências de valores, o que lhe causou prejuízo financeiro.
A requerida, por seu turno, limita-se a sustentar, basicamente, que o Autor requereu a contratação através de sua genitora que era a sua representante legal à época do contrato.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo porque emerge plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto, além de ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria.
Neste passo, competia à requerida comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando a efetiva contratação do refinanciamento do empréstimo consignado pelo consumidor autor.
Importa registrar que o Banco réu embora tenha acostado aos autos alguns contratos legítimos, não comprovou a contratação do contrato ora questionado sob o número 234550647, data de inclusão no dia 14 de fevereiro de 2022, parcela de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) com liberação de R$ 13.285,92 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois reais).
Dito isso, pode-se concluir que os descontos na inicial são indevidos, e portanto devem ser declarados inexistentes os débitos relativos ao suposto contrato n° 234550647.
Nesse sentido, cabe também a restituição dos valores pagos pela Requerente, em razão do contrato de n° 234550647 indevido não contratado, até o presente momento.
Assim, declaro inexistente os contratos descritos na inicial.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (GRIFO NOSSO).
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Dito isso, passa-se a análise quanto ao cabimento de indenização por danos morais na lide em apreço.
No caso em exame, o pedido de indenização por dano moral merece prosperar.
Os transtornos sofridos pela parte autora decorrente dos descontos de refinanciamento de empréstimo realizado de forma indevida, na conta bancária da mesma, por si só, é prova suficiente do dano moral e gera o dever de indenizar, somado às tentativas malsucedidas de resolução do problema, o que exorbita a fronteira dos meros aborrecimentos, repercutindo sobre a esfera íntima da pessoa, que, inequivocamente, é atingida em direitos da sua personalidade.
Dito isso, passa-se a análise do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
O dano moral pode assumir uma dupla função: compensatória e, em ordem de excepcionalidade, punitiva.
Analisando as condições socioeconômicas das partes, verifico que de um lado encontra-se o autor, pessoa física, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor dada a sua hipossuficiência, e do outro lado encontra-se uma das maiores instituições financeiras do país, razão pela qual entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que efetivamente seja o autor compensado pelos transtornos que passou, evitando-se o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO I)DECLARO a inexistência do contrato de n° 234550647 que ensejou os descontos contestados na inicial; II)CONDENO a ré a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; Registro que a autora deverá devolver os valores comprovadamente recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
III)Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137747009
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136333597
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05/03/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136333597
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05/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130252290
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238572-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: S.
R.
D.
S.
REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130252290
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10/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130252290
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12/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 14:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 05:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355653-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 18:39
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26/09/2024 14:18
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 11:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01396543-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/09/2024 11:15
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24/09/2024 01:05
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/09/2024 18:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 14:26
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 14:25
Mov. [25] - Documento Analisado
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28/08/2024 14:20
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:10
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 18:32
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/08/2024 17:27
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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19/08/2024 13:57
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/08/2024 17:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262637-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 17:21
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16/08/2024 16:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262360-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 16:08
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16/08/2024 15:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262220-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 15:38
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28/06/2024 19:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 05:57
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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18/06/2024 05:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01356811-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/06/2024 11:58
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17/06/2024 13:25
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/06/2024 19:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:31
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/06/2024 14:54
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/06/2024 14:51
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/06/2024 10:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:46
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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03/06/2024 09:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/06/2024 09:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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