TJCE - 3005345-95.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022448
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022448
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005345-95.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO NAPOLIAO FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3005345-95.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Antonio Napoleão Fernandes RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNA A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REQUERENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO DO DEMANDANTE QUE VERSA GENERICAMENTE SOBRE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO DIALOGA MINIMAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E QUE, POR ISSO, NÃO DEVE SER CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por Antônio Napoleão Fernandes em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18138522) que o Promovente descobriu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado de número, 0123369878770, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Ente Financeiro à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 35 salários-mínimos.
Em sede de Contestação (Id. 18138941), o Banco sustentou a existência e a regularidade da contratação, com base em termo de adesão assinado pelo consumidor, que anuiu expressamente às suas cláusulas, bem como no efetivo repasse do valor do mútuo para conta de titularidade deste.
Nesse esteio, postulou o julgamento totalmente improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a compensação de valores, a restituição simples do indébito e o arbitramento de eventual indenização por danos morais em patamar razoável.
Ato contínuo, foi proferida Sentença (Id. 18138951), a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada para a data de 06/02/2025, vide ata de Id. 18138950, e condenou o Promovente ao pagamento das custas, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje.
O Postulante interpôs Recurso Inominado (Id. 18138954), oportunidade na qual requereu, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, visto que recebe remuneração mensal no importe de um salário mínimo.
Em seus pedidos, pleiteou genericamente a reforma da sentença para a regular marcha processual.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 18138958), o Demandado alegou ter o Recorrente incorrido em ofensa ao princípio da dialeticidade e frisou a necessidade da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência injustificada deste à Audiência. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em face de sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: a primeira (provisoriamente) é realizada pelo Juízo em que houve o processamento e o julgamento do feito, e a segunda (definitiva) é efetuada perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Nessa conjuntura, no ato da realização do juízo de admissibilidade para a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu ao requisito extrínseco da dialeticidade.
Nesse tocante, incumbe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Semelhante teor apresenta o art. 42 da Lei nº 9.099/95, que exige do Recorrente tratando a impugnação especificada e as razões pelas quais postula a reforma ou a nulidade da sentença.
In verbis: Art. 42, Lei nº 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o Recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
In casu, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da ausência injustificada do Demandante à Audiência de Conciliação, condenando-o, em virtude disso, ao pagamento das custas processuais, nos moldes do Enunciado 28 do Fonaje, que assim dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Por oportuno: Art. 51, Lei nº 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Nesse esteio, o juízo de origem esclareceu detalhadamente o raciocínio que o levou a extinguir o feito, bem como salientou a subsistência da penalidade independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, consoante se observa dos fragmentos infra: "(…) Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Importante mencionar que além da extinção do feito sem resolução do mérito, a ausência injustificada do autor à audiência acarreta ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28/FONAJE, que tem natureza punitiva, não sendo abarcada pelo benefício da justiça gratuita. A taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do autor por sua desídia, em razão do não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, conforme § 2º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que não houve justificativa de ausência na audiência.
No caso de ausência da parte às solenidades dos Juizados Especiais, a respectiva justificativa deve se dar até a ocorrência do ato (art. 362, §1º do CPC), ou em prazo razoável, o que não ocorreu no caso concreto. ". (...) Destacamos Não obstante, nas razões recursais, a parte recorrente em nenhum momento se dedica a confrontar os argumentos pelos quais o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, tampouco a deduzir as possíveis razões para o afastamento da penalidade imposta, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita por receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Ilustre-se: (...) "Consequentemente, têm-se que, a partir do documento acima demonstrado, o recorrente comprova que merece prosperar seu pedido de justiça gratuita.
Ressalta-se que no referido documento consta o valor da base de cálculo para os empréstimos, do qual corresponde ao valor que este recebe mensalmente, sendo ele apenas um salário mínimo.
Ademais, o montante recebido não lhe confere robusta condição financeira para torná- lo capaz de arcar com o ônus do processo. (...) Isto posto, Excelência, fica evidenciado o comprometimento da parte recorrente quanto ao deslinde do feito, que trouxe aos autos do processo as provas documentais que na sua condição pôde produzir. (...) Assim, inexistindo indícios de riqueza material, deve prevalecer a presunção legal, sendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora". (...) Destacamos Observa-se, portanto, que o Recorrente não cuidou em elucidar qualquer error in procedendo ou in judicando que maculasse a sentença, utilizando-se tão somente de argumentos alheios aos fundamentos nesta consignados.
Desse modo, é notório que o Promovente se baseou em uma fundamentação abstrata e completamente destoante do mérito da causa, visto que, em momento algum, indica, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente Recurso Inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja: Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RI CUJOS ARGUMENTOS NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM VERGASTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPCB).
INCOLUMIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. [...] (TJ-CE - RI: 00501515520198060100 CE 0050151-55.2019.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICABILIDADE.
FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I.
Interposta uma espécie recursal pela outra, impõe-se o conhecimento da irresignação ante o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, tendo em visa o preenchimento dos requisitos do recurso adequado.
II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no art. 1.010, II, do CPC, uma vez que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010, II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença primeva. [...] (TJ-CE - AC: 00149859320188060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza/CE, data do sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
01/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022448
-
31/03/2025 17:47
Não conhecido o recurso de ANTONIO NAPOLIAO FERNANDES - CPF: *41.***.*80-72 (RECORRENTE)
-
26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533657
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533657
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3005345-95.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533657
-
09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0293835-47.2022.8.06.0001
Nogueira &Amp; Cordeiro LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:49
Processo nº 0238572-59.2024.8.06.0001
Samyra Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Patricia Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 16:25
Processo nº 0238572-59.2024.8.06.0001
Banco Bmg SA
Samyra Rodrigues da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:17
Processo nº 0216258-22.2024.8.06.0001
Carla Jessica de Araujo Oliveira
Francisco Jair Moreira Caetano
Advogado: Francisco Jair Moreira Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 13:48
Processo nº 0216258-22.2024.8.06.0001
Carla Jessica de Araujo Oliveira
Francisco Jair Moreira Caetano
Advogado: Priscila Viana Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:21