TJCE - 0216258-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135844286
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135844286
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0216258-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transação] AUTOR: FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO REU: CARLA JESSICA DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
18/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135844286
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17/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:00
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131002966
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0216258-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO REU: CARLA JESSICA DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO, atuando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra CARLA JESSICA DE ARAUJO OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, aduzindo que, em 05.03.2023, a requerida contratou seus serviços profissionais de advogado para ação revisional contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, que tramitou neste Juízo sob o nº 0216354-71.2023.8.06.0001, transitada em julgado em 23.10.2023; a prestação dos serviços profissionais por parte do advogado autor teve início cerca de 10 dias após a assinatura da procuração, tendo sido feitas todas as peças necessárias ao andamento processual, acompanhamento jurídico, inclusive em segunda instância, bem como ajuizado cumprimento de sentença neste Juízo, sob o número 0207469-34.2024.8.06.0001. Aduz que as partes ajustaram verbalmente a prestação dos serviços advocatícios, no sentido de que a demandada pagaria ao seu advogado, ora demandante, sob a modalidade de risco, com o pagamento pelo êxito, ou seja, somente seria feito quando a demandada efetivamente recebesse seu crédito; no entanto, a promovida revogou a procuração ad judicia e contratou novos advogados, inclusive cobrando os honorários sucumbenciais devidos ao advogado ora promovente. Requer o julgamento procedente da demanda, para que a parte autora receba os seus honorários contratuais devidos; declarar a narrada relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes; condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 1.157,80 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao percentual ajustado de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico que pretende obter em consequência da atuação profissional do peticionante no Processo nº 0216354-71.2023.8.06.0001 que tramitou na 36ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito pendente de pagamento por ação de cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da causa no valor atual de R$ 868,35 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), também com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito pendente de pagamento 0207469-34.2024.8.06.0001 e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança; pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Arts. 82, § 2º, 84, 85 e 322, § 1º, do CPC) custas iniciais pagas; condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenação de danos materiais de R$ 100,00 (cem reais) referente aos serviços de contadoria. Juntou os documentos de id 124208625 a 124208644.
Deferida a gratuidade judiciária, id 124206237. Citada, a promovida ofertou contestação no id 124206262, impugnando o parcelamento das custas processuais; no mérito, aduz que houve desídia e perda de prazo por parte do advogado autor, o que impactou negativamente o andamento da ação; a procedência da ação ocorreu somente em razão do bom direito da autora e não em razão da atuação do advogado que, indubitavelmente, ocorreu de maneira insatisfatória; o grau de zelo e a qualidade do trabalho do advogado autor foram insuficientes para atender às necessidades do caso; o acompanhamento e a condução do caso em geral não atingiram o nível de competência que se espera de um profissional que assume a responsabilidade de defender direitos relevantes em uma ação judicial complexa; como resultado dessas falhas, a parte requerida tomou a decisão de revogar a procuração e contratar novos advogados; a revogação foi necessária para assegurar que o processo fosse conduzido por profissionais que atendessem plenamente às suas expectativas e necessidades, preservando seus direitos; o serviço jurídico prestado foi abaixo do esperado, o que configura o descumprimento de sua obrigação contratual, desqualificando, assim, a cobrança dos honorários; inexistência de danos materiais e morais a indenizar.
Juntou documentos de id 124206262 a 124206264. Réplica no id 124206266 refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para dizerem sobre possibilidade de acordo e provas a produzir, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida em contestação, tendo em vista que a promovida reside em área modesta. Impugnação ao parcelamento das custas iniciais A promovida impugna o pleito de deferimento das custas processuais, tendo em vista que se trata de medida excepcional.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Deixando o promovido de produzir prova em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Mérito O autor pretende a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o benefício financeiro advindo da ação patrocinada pelo advogado demandante, autos nº 0216354-71.2023.8.06.0001, no montante de R$ 1.157,80 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 868,35 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), além de condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente aos serviços de contadoria. Argumenta que as partes ajustaram verbalmente a prestação dos serviços advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o benefício financeiro advindo da ação patrocinada pelo advogado autor, o que é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB/CE, documento de id 124208659. Juntou a procuração outorgada pela demandada no id 124208634; aduz que, na defesa dos direitos da parte demandada, realizou os seguintes serviços: a) apresentou inicial do processo 0216354-71.2023.8.06.0001; b) apresentou petição intermediária com consignação de depósito, fl. 138; c) apresentou réplica, fls. 196-210; d) apresentou petição de não pretensão de produção de novas provas, fls. 212; e) apresentou petição de aplicação de astreintes, fls. 215-216; f) apresentou recurso de apelação; g) apresentou petição intermediária com consignação de depósito, fls. 249; h) contratação de contador para realização de atualização monetária do quantum indenizatório; i) ajuizou cumprimento de sentença.
A íntegra dos autos foi juntada nos ids 124208628 a 124208644. A promovida, por sua vez, sustenta que houve desídia e perda de prazo por parte do advogado autor, o que impactou negativamente o andamento da ação.
Aduz que a atuação do advogado ocorreu de maneira insatisfatória para atender às necessidades do caso, e, por conta dessas falhas, tomou a decisão de revogar a procuração e contratar novos advogados. Ocorre que os documentos carreados aos autos pela promovida, id 124206261 e 124206264, não constituem prova de suas alegações, apenas demonstram que a revogação do mandato foi comunicada ao autor.
Ao contrário: a prova produzida nos autos demonstra que o advogado atuou a contento, desempenhou regularmente seu munus, inclusive interpondo recurso obtendo condenação em danos morais e promovendo o cumprimento da decisão de condenação. Desta forma, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao cálculo que entende devido.
A promovida, por sua vez, não realizou a impugnação específica quanto ao valor convencionado e os cálculos apresentados, também não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a ilidir a pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio do pacta sunt servanda e que o contrato de honorários foi livremente pactuado, bem como o fato de que a atuação do promovente trouxe benefícios claros ao promovido, devem ser fixados os honorários advocatícios proporcionalmente à atuação do patrono na causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO.
CLÁUSULA PARA PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM CASO DE REVOGAÇÃO.
NULIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE AO SERVIÇO PRESTADO.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA COM OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A revogação é causa de extinção do mandato, conforme disposição do artigo 682, I, do Código Civil, podendo ocorrer a qualquer momento e independe de justificativas, pois fundado na confiança mútua.
Em razão do direito de revogação do mandato e, consequentemente, da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, o profissional está sujeito à não percepção dos honorários inicialmente pre
vistos. 2.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, devendo ser calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Precedentes. 3. É nula a cláusula contratual que fixa a cobrança integral dos honorários contratuais para a hipótese de revogação do mandato, independente da completa prestação dos serviços, haja vista a imposição de obrigação desproporcional e excessivamente gravosa a apenas um dos contratantes, em afronta aos princípios da boa-fé, da razoabilidade eda função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de configurar enriquecimento sem causa. 4.
Diante da parcial prestação dos serviços, em razão da revogação do mandato, a contraprestação correspondente deve ser redimensionada para apuração de valor proporcional e justo, apto a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo profissional de advocacia. 5.
No caso, o montante fixado atende a complexidade da causa, o trabalho e tempo despendido, sendo razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, além de respeitar o limite mínimo previsto na tabela divulgada pelo Conselho Seccional da OAB, devendo ser mantido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF 0723781-74.2019.8.07.0001; Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Data de Julgamento: 08/07/2020; 7ª Turma Cível; Publicado no DJE: 22/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - ABUSIVIDADE -PERCENTUAL DE HONORÁRIOS - PACTA SUNT SERVANDA -VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios doscréditos oriundos da legislação do trabalho (...)". É direito das partes pactuarem livremente o contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como o valor e a forma em que será realizado o pagamento pelos serviços prestados, desde de que observados os princípios de ética e disciplina estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não vislumbrado qualquer irregularidade no contrato firmado entre advogado e cliente, tampouco constatada irregularidade no serviço prestado pelo advogado, a obrigação de pagar os honorários deve ser cumprida, sob pena de enriquecimento indevido. (TJ/MG - AC 10000210510582001 MG; Relator: Habib Felippe Jabour; Data de Julgamento: 12/05/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL; Data de Publicação: 17/05/2021) (destaquei). Considerando, pois, que o advogado autor atuou por toda a fase postulatória até prolação de sentença, inclusive interpondo recurso, obtendo condenação pecuniária e promovendo o cumprimento da condenação, apresentando os cálculos, considero justo o arbitramento em 20% do proveito econômico da causa, julgando totalmente procedente neste tocante, o que se mostra justo, proporcional e razoável ao caso concreto. Além disso, a parte autora faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 15% do valor da condenação, arbitrado no processo que o autor patrocinou. Quanto ao pleito de condenação em dano material na importância de R$ 100,00 (cem reais), correspondente ao cálculo contratado para o ajuizamento da presente ação de cobrança, id 124206274 e 124208658, não tem como prosperar, eis que o cálculo realizado não apresenta a complexidade técnica apta a justificar a contratação de profissional especializado, além de que os advogados dispõem de várias ferramentas gratuitas que permitem o cálculo de seus honorários, tratando-se de mero cálculo aritmético. A parte autora requer também indenização por dano extrapatrimonial, porém não foi possível identificar a ocorrência do aludido prejuízo, isso porque o mero descumprimento contratual não gera, por si só, reparação por dano moral: "No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual" (STJ - REsp nº 1.365.281/SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Além disso, o exame dos autos não convence de que o autor tenha sofrido danos a seus direitos da personalidade para justificar o reconhecimento do dano moral.
A propósito disso: "Na esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis.
Quando, porém os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam e próprios da vida comum" (Francisco Eduardo Loureiro, Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), Saraiva, 2007, p. 332). Desta forma, descabem danos morais na espécie.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para fins de condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais na importância de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 15% (quinze por cento), ambos sobre o proveito econômico obtido pela demandada no Processo nº 0216354-71.2023.8.06.0001, com correção monetária a incidir a partir da data do efetivo recebimento do crédito, e juros de mora de 1% a.m desde a citação. REJEITO a condenação em danos materiais e danos morais, à míngua de sua comprovação e amparo legal, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 pelo autor e 2/3 pelo demandado, na forma do art. 86 do CPC; no entanto, suspendo a exigibilidade pelo período de cinco anos, pois as partes são beneficiárias de gratuidade judiciária, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131002966
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10/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002966
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19/12/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 13:53
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:34
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 12:03
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 23:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413710-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 23:29
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31/10/2024 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 20:05
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/10/2024 11:24
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 09:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 19:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380585-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 18:50
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14/10/2024 10:58
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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11/10/2024 16:37
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 16:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374031-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 16:14
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20/09/2024 14:28
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/09/2024 14:28
Mov. [31] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/09/2024 14:24
Mov. [30] - Documento
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06/08/2024 11:32
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/154217-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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18/07/2024 07:43
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/07/2024 10:42
Mov. [27] - Mero expediente | Cite-se, por oficial de justica, a requerida CARLA JESSICA DE ARAUJO OLIVEIRA, no endereco indicado na fl. 412. Endereco: Rua Piaulino, N 467, Bairro: Pici, CEP: 60440-690, Fortaleza/CE. Autor beneficiario de justica gratuita
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26/06/2024 16:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/06/2024 19:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141813-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 19:26
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18/06/2024 19:22
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 19:22
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 21:36
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/05/2024 20:30
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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29/05/2024 11:16
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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23/05/2024 15:55
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 12:39
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/05/2024 13:30
Mov. [17] - Documento Analisado
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30/04/2024 15:45
Mov. [16] - Mero expediente | Renove-se a citacao da requerida, por AR no endereco indicado na fl. 403. Endereco: Rua Piaulino, N 467, Bairro Pici, Fortaleza/CE CEP: 604406-90 Expedientes necessarios.
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29/04/2024 17:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 03:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021649-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/04/2024 03:10
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18/04/2024 13:15
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:15
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2024 11:19
Mov. [11] - Encerrar análise
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03/04/2024 11:02
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 18:39
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/03/2024 21:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 09:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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13/03/2024 17:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/03/2024 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:13
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cobranca de honorarios de processo findo e cumprimento de sentenca pendente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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