TJCE - 3002323-32.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814992
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814992
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02/07/2025 00:00
Intimação
PDER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002323-32.2024.8.06.0069 RECORRENTE: CLEIDE AGUIAR BATISTA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL.
A autora pleiteou a cessação de descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica referentes ao serviço "RC (11) 93329-6244", o qual afirma não ter contratado, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o cancelamento da cobrança indevida e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora interpôs recurso visando exclusivamente a reforma da decisão quanto à ausência de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valor não contratado em fatura de energia elétrica, no montante de R$ 29,90 por um único mês, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo a ENEL fornecedora de serviço essencial, sujeita à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/88.
A responsabilidade da concessionária decorre de sua participação na cadeia de fornecimento, inclusive como intermediadora da cobrança, o que atrai a solidariedade na reparação dos danos, a teor do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A cobrança indevida restou comprovada, não tendo a ré apresentado qualquer documento que comprovasse a regular contratação do serviço, falhando, portanto, em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Apesar da ilicitude da cobrança e da determinação de sua devolução em dobro, a situação examinada (um único desconto de R$ 29,90, sem reiteração ou consequência gravosa) não configura violação a direito da personalidade, tampouco abalo psíquico relevante, tratando-se de mero aborrecimento.
O dano moral exige demonstração de impacto relevante à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não se verificou no caso concreto, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 884; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, 14, 22; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21.06.2023; TJCE, Recurso Inominado nº 30001948520238060167, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 29.03.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 30002378420188060203, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 30.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CLEIDE AGUIAR BATISTA, em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A promovente alega, na inicial de id. 19149139, que foi emitida uma fatura de energia elétrica fazendo constar o desconto sem sua autorização parcela no valor de R$ 29,90, referente a cobrança do serviço RC (11) 93329-6244, que afirma não ter contratado, aduzindo que não reconhece a dívida por ser diferente do que é normalmente cobrado pela concessionária.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer a procedência da ação para a interrupção/cancelamento da cobrança, com a devolução em dobro do descontado indevido, bem como a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação de id. 19149210, na qual a acionada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ENEL, e, no mérito, em breve síntese, que não possui nenhuma responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado tampouco se beneficiou com os valores que foram pagos e atua como agente arrecadador, não tendo cometido qualquer ilícito, e nem poderia, uma vez que não possui nenhuma gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos.
Não há, assim, qualquer conduta ilícita realizada pela Concessionária, que sempre agiu em exercício regular de direito, bem como a sua cobrança, de forma regular, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 19149211.
Adveio, então, a sentença de id. 19149212, a saber: "(…) Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade da cobrança - RC (11) 93329-6244, na fatura de energia elétrica desta promovente; Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar as cobranças, ora discutida; Condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente na fatura do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). (…)".
Irresignada a promovida interpôs Recurso Inominado de id. 19149214, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de condenar a ré ao pagamento a título de danos morais causados a recorrente diante de toda a situação já demonstrada nos autos, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pela Recorrida no id. 19149221, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ENEL, trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a não condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, a promovente, destaco, apresentou prova na inicial que demonstrou a falha do serviço com o desconto imotivado e não reconhecido em sua fatura mensal de energia, conforme consta na sentença do juízo singular.
Assim, considerando a impossibilidade da promovente realizar prova negativa quanto à regularidade da cobrança, competia à ENEL (enquanto participante da cadeia de consumo e, portanto, fornecedora), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis sobre a regularidade da contratação.
No entanto, a promovida não realizou a juntada de instrumento contratual de solicitação ou autorização para cobrança nas faturas mensais de energia.
Ademais, não apresentou qualquer esclarecimento sobre a cobrança por ela realizada e acerca do suposto contrato originário.
Logo, por não ter se desincumbido do ônus probatório (sobre a existência e regularidade do contrato), deve ser responsabilizada pelos descontos indevidamente realizados e pelos danos causados.
Tal responsabilidade decorre do fato de ter agido como verdadeira intermediadora do negócio jurídico e fornecedora na relação decorrente do aludido negócio.
Transcreve-se jurisprudência relativa a caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO DESCONTADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais ajuizada por Maria Inês Apolônio da Silva em face da apelante. 2 .
Em que pese a insatisfação da promovida/apelante, sua legitimidade passiva não está no fato de ser a empresa seguradora a responsável pelo adimplemento do contrato de seguro questionado pela consumidora, mas pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico.
Fez, portanto, as vezes de fornecedora, pelos termos do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada de forma solidária . 3.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que inexiste prova de que a contratação tenha sido direta entre consumidor e seguradora.
Além disso, como era a concessionária a responsável pelo recolhimento dos valores da parcela do seguro, inegável que agiu como integrante da cadeia de fornecedores, assumindo o dever de zelar pela lisura do serviço. 4.
No tocante aos danos morais, vale registrar que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, mostrando- se desnecessário, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta.
No entanto, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento. 5.
Na hipótese vertente, constataram-se descontos indevidos, pela Enel, entre os meses de maio de 2020 e fevereiro de 2022, no valor mensal de R$ 9,90.
Assim, o prejuízo alegado traduziu-se em quantia ínfima.
Também não há notícia de que as cobranças da apelante ensejaram consequências negativas, como a inscrição do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 6.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto e aborrecimento à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis.
Precedentes do c.
STJ e desta Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "DOUTOR" E "FUNERAL".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DE R$ 13,99 E R$ 10,99. INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
VALORES ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013861620248060071, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida, pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar em excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Com relação ao pedido do Recurso inominado para a condenação em danos morais, o juízo sentenciante concluiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando a ilegitimidade da cobrança referente ao serviço RC (11) 93329-6244, condenando a Enel a cancelar tais cobranças e a restituir os valores cobrados indevidamente na forma dobrada, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A sentença, portanto, não condenou a recorrida ao pagamento de danos morais, justificando que a situação configuraria meros dissabores incapazes de gerar abalo à personalidade ou dignidade da autora.
Anote-se que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade da parte prejudicada, servindo tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva) como amenizador dos abalos e da dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, conforme já aludido, considerando os transtornos sofridos pela requerente e reportados na inicial, o juízo sentenciante reconheceu a ilegitimidade da cobrança, determinou o cancelamento da cobraça e determinou a devolução do desconto na forma dobrada.
Registre-se que, em regra, aquele que suporta desconto indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, devendo a parte causadora do dano ser responsabilizada pelo transtorno cometido.
Contudo, isso somente deve ocorrer quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período, desequilibrando o seu estado emocional pela redução dos seus proventos/benefícios.
Por isso, as situações analisadas pelos julgadores devem ser cuidadosamente esmiuçadas para a aplicação do direito ao caso concreto.
Nesse contexto, embora a recorrente narre a situação na petição inicial a existência do seu direito a uma indenização por dano moral decorrente de violação de seus direitos pela redução dos seus proventos/benefícios, no contexto fático probatório durante toda senda processual, contata-se apenas diminuta cobrança em sua fatura de energia elétrica no valor de R$29,90, id. 19149191.
Destarte, nota-se que o valor da referida dedução representou ínfimo abalo patrimonial, percebido pela recorrente, diante da inexistência nos autos de eventual reiteração de alguma conduta de cobrança de cunho sucessivo ou vexatório da parte ré que causasse à parte autora tristeza ou humilhação profundas, razão pela qual entende-se ser incabível a indenização extrapatrimonial, enquadrando-se, assim, como mero aborrecimento a ser suportado pelas condições de existência em sociedade.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico em casos como tal é o desconto indevido que atinja, em certa medida, a estrutura material do consumidor, ou seja, quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa em situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Assim, não há motivo para que se fale em dano moral indenizável.
Destaco que em situações como a presente, ainda que sejam naturalmente incômodas, não caracterizam dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais consideráveis, o que não foi sequer minimamente demonstrado pela parte autora no conjunto fático probatório.
Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da recorrente, tornando-se incabível o deferimento do pedido para condenação por danos morais, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Transcrevo, por oportuno, jurisprudências recentes das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MNORAIS NEGADOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÚNICO DESCONTO.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001948520238060167, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO.
UM ÚNICO DESCONTO COMPROVADO.
VALOR ÍNFIMO.
SEM REITERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL OU INTENSO SOFRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002378420188060203, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814992
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27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de CLEIDE AGUIAR BATISTA - CPF: *76.***.*29-23 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014545
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014545
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014545
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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