TJCE - 3000015-51.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155066395
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155066395
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000015-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANIO JOSE SILVA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada BANCO DO BRASIL S/A, conforme se depreende do Id. 154913468 / 154913474.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o presente Recurso Inominado interposto pela parte ré acima referida, em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime-se a parte autora/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155066395
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20/05/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2025 13:10
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152082556
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152082556
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000015-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANIO JOSE SILVA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. S e n t e n ç a Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ALÂNIO JOSÉ SILVA GONÇALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, alega a promovente que adquiriu um veículo TREND 1.0 8v (G5/NF) (Total/Flex) da marca Volkswagen, modelo Voyage, ano 2011, chassi 9BWDA05U0CT103700, cor preta, de placa OCL-9127, Código Renavam 363836101, através de contrato de financiamento-Proposta nº. 7766921, junto à requerida.
Argumenta que restou avençado que o financiamento teria o período de 59 meses, tendo a primeira parcela o vencimento em data de 10.05.2014 e a última em 10.03.2019, contudo em face das dificuldades financeiras, o requerente adimpliu 30 parcelas de um total de 59, deixando de pagar as demais.
Acrescenta que o valor financiado foi de R$ 20.000,00 (-), tendo pago 30 prestações no valor de R$ 502,36 (-), totalizando R$ 15.070,80 (-), ou seja, adimpliu o percentual de 75,35% do financiamento (sem juros) e 50,84% do financiamento (com juros e encargos).
Informa que ao deixar de efetuar o pagamento, houve o vencimento antecipado do contrato, entretanto, a última parcela venceu no dia 10.03.2019, sendo que a instituição bancária não promoveu qualquer cobrança administrativa ou judicial do débito em comento.
Relata que em nenhum momento, até a presente data recebeu qualquer cobrança administrativa ou judicial em relação ao contrato em foco.
Registra que no dia 11 de abril de 2024 se dirigiu até a instituição bancária, munido de requerimento, solicitando a baixa do gravame do veículo tendo em vista que já se passaram mais de 5 anos do vencimento da última prestação sem que o requerido promovesse qualquer cobrança administrativa ou judicial, contudo o gerente da instituição bancária recebeu o documento sem dar recibo, informando, desde então, que não poderia fazer absolutamente nada.
Salienta que a negativa do banco em retirar gravame pendente sobre o veículo, impede que possa regularizar o bem para eventual venda e, assim, pagar as dívidas que possui.
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, arguindo, em sede de preliminar impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça e incompetência do Juízo [necessidade de perícia complexa].
No mérito, em linhas gerais, alegou que a manutenção do gravame sobre o veículo do autor não constitui abuso de direito, mas sim o cumprimento estrito das disposições contratuais e legais.
Disse que o bem financiado permanece como garantia da dívida até sua quitação, não havendo fundamento jurídico para o levantamento do gravame antes do adimplemento da obrigação.
Pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 142602257). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id. 142605446).
Da(s) preliminar(es).
Indefiro a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Rejeito a preambular de 'incompetência do Juízo', por entender que o fundamento sob o qual foi suscitada [necessidade de perícia complexa] confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que se trata de relação regulada pelas normas consumeristas, em que autor e empresa ré, enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo a primeira parcela o vencimento em data de 10.05.2014 e a última em 10.03.2019.
Logo, a parte autora teria até março de 2019 para quitar seu débito e, a contar de abril de 2019, a empresa ré poderia instaurar ação de cobrança ou inclusive uma ação de busca e apreensão do bem, o que não fez.
Isto é, compulsando aos autos, verifica-se a inércia da parte ré na cobrança da dívida em questão.
Por conseguinte, a execução, conforme a Súmula 150 do c.
STF, possui o mesmo prazo prescricional da ação.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista a prescrição de 5 anos em março de 2024, o débito integral do contrato não poderá mais ser executado, restando-se quitado.
Da mesma forma, que deverá ser baixado o gravame.
Ainda, incumbe ao agente financeiro proceder à liberação do gravame junto ao DETRAN, nos termos do art. 2º da Resolução nº 124/01 do CONTRAN, não havendo se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A propósito do tema: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADO COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
COBRANÇA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
GRAVAMES BAIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-30 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, para os fins de: i) Declarar a prescrição da dívida discutida nestes autos, decorrente do contrato de financiamento veicular com alienação fiduciária de nº nº. 7766921; ii) Compelir o Banco réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à baixa/cancelamento/levantamento/retirada dos respectivos gravames junto ao DETRAN, no que tange ao veículo apontado na exordial [veículo TREND 1.0 8v (G5/NF) (Total/Flex) da marca Volkswagen, modelo Voyage, ano 2011, chassi 9BWDA05U0CT103700, cor preta, de placa OCL-9127, Código Renavam 363836101], no prazo de até 30 dias, contados do advento do oportuno trânsito em julgado neste feito, sob pena de multa cominatória, a ser fixada oportunamente, em eventual fase de cumprimento de sentença, em sendo necessário.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152082556
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29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135221914
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135221914
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 26/03/2025 16:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Pauta Complementar Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ALANIO JOSE SILVA GONCALVES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135221914
-
07/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132133612
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15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:44
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000015-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANIO JOSE SILVA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/04/2025 às 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ALANIO JOSE SILVA GONCALVES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132133612
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10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132133612
-
10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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