TJCE - 3042893-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130707798
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3042893-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: C.
A.
A.
D.
S.
J., RACHEL LAURINDO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito que Carlos André Alves Da Silva representado por sua mãe Rachel Laurindo Da Silva move contra Banco PAN S.A. A parte autora afirma que realizou empréstimo consignado, no entanto, verificou no seu histórico de empréstimo consignados constatou que os descontos sob rubrica Reserva de Margem Consignada (RMC) do qual não tinha conhecimento. Requer os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do processo, a inversão do ônus da prova, documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário, indenização por danos morais, declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A título de antecipação da tutela, pede a suspensão dos descontos indevidos. É o relatório. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
A parte autora admite que contratou o empréstimo, mas não na modalidade que esperava, afirma que os descontos são ilegais ao mesmo tempo não indica quanto reputa correto, qual taxa deveria incidir. A petição inicial deve indicar qual o contrato que aderiu com parcelas, valores, índices e forma de pagamento, tudo mais que contempla um contrato de empréstimo.
O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Intime-se ao autor para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, §1º, III do CPC. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130707798
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10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130707798
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18/12/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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