TJCE - 0201764-42.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18289678
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18289678
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0201764-42.2024.8.06.0167 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
05/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18289678
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25/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 21:44
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16751435
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201764-42.2024.8.06.0167 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: EDMILSON RODRIGUES FERNANDES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Edmilson Rodrigues Fernandes ajuizou Ação de Reparação de Danos contra a ENEL - Companhia Energética do Ceará, sob o fundamento de cobrança indevida em sua conta de energia elétrica.
Conforme narrado na inicial, em julho de 2023, foi realizada a substituição do medidor de energia de sua unidade consumidora, sendo informado que o equipamento passaria por perícia técnica.
Em março de 2024, foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia e uma cobrança de R$ 2.829,51, sob a justificativa de consumo não registrado, apurado por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Alega que a referida cobrança é abusiva e que o consumo já havia sido quitado no valor habitual de R$ 62,16.
Afirma, ainda, que não recebeu qualquer laudo do procedimento técnico e foi forçado a solicitar o fornecimento de energia em nome de terceiro.
Em razão disso, pleiteia a inexigibilidade da dívida, a declaração de nulidade do TOI e a condenação da ENEL ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Na contestação, a ENEL sustentou a regularidade do TOI, alegando que o medidor apresentava indícios de violção, e que a dívida foi calculada com base nos três maiores consumos após a substituição do equipamento, conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021.
Requereu a improcedência da demanda, sob o argumento de que o consumidor foi devidamente comunicado sobre a inspeção e teve garantido o contraditório e a ampla defesa.
Na sentença, o juízo de primeiro grau considerou que, apesar de comprovada a irregularidade no medidor e a informação ao consumidor sobre a verificação técnica, a ENEL não demonstrou o envio do resultado da perícia ao autor.
Destacou que tal omissão gerou uma expectativa de inexistência de cobrança adicional.
Após a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, concluiu que a empresa não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança.
Determinou a condenação da ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada, a ENEL interpôs Recurso de Apelação, argumentando que: 1) a inspeção foi realizada conforme as normas da Resolução ANEEL 1.000/2021; 2) o medidor apresentava indícios claros de violação, sendo a cobrança regular; 3) a fixação dos danos morais é desproporcional e não configurada in re ipsa.
Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais arbitrados.
Nas contrarrazões, Edmilson Rodrigues Fernandes defende a manutenção da sentença, alegando que a ENEL não cumpriu com o dever de informar o resultado da perícia, sendo clara a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o art. 14 do CDC.
Outras peças processuais incluem documentos relacionados à inspeção técnica e comunicações realizadas entre as partes.
Não constam nos autos informações adicionais sobre a participação de peritos ou audiências que complementem a prova documental apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pleito autoral condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, argumenta a companhia/recorrente, em síntese, que houve regularidade na inspeção da unidade consumidora da autora.
Argumenta, ainda, que nenhuma razão existe para que seja deferida qualquer verba a título de indenização por danos morais, uma vez que o caso não passou de mera cobrança.
Pois bem.
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem a autora, ora recorrida, porém, não seria possível exigir da requerente a realização de prova de fato negativo (de que não haveria irregularidades no medidor), sendo incumbência da concessionária/recorrente realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC).
A discussão travada neste caderno processual visa saber se a concessionária de serviço público, ora recorrente, respeitou os procedimentos legais para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, e ainda, se é legítimo o corte no fornecimento de energia e a cobrança do suposto débito, bem como, se é devido o dano moral.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, o art. 22 do CDC, aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Sobre tal questão, é importante relembrar que a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros é objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e outrossim por força do regramento contido no artigo 14 do CDC.
Daí porque, no ritmo do texto constitucional, e, igualmente da legislação consumerista, a recorrente, na condição de exploradora da atividade econômica em serviço público, deve suportar os riscos advindos do exercício de sua prestação aos usuários e não usuários.
Insta salientar, que a Resolução 414/2010 da ANEEL disponibiliza o regramento para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mais precisamente, no seu artigo 129, vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, emformulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 Ao analisar todo o acervo probatório, observo que aparte recorrente não obedeceu aos procedimentos acima expostos e não há nos autos provas da realização de tais exigências.
Explico.
No caso, verifico que o TOI foi criado e redigido de forma unilateral pela companhia/apelante, sem o acompanhamento do promovente/recorrido, o que nitidamente viola os princípios do contraditório e ampla defesa. É que a concessionária não comprovou o comparecimento da parte recorrida ou apresentou assinatura do autor/apelado, nem mesmo, nenhum indício de que o mesmo estava presente no momento da lavratura do TOI ou que foi comunicado do mesmo.
Também não há, nenhuma assinatura na área de acompanhante, o que indica a não participação do consumidor.
Portanto, compete à requerida/recorrente comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente não registrado, o que não o fez.
Desse modo, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral elaborado pela requerida/apelante, não ostenta presunção de veracidade, não se prestando a servir para embasar a cobrança da dívida.
Cumpre indicar que a melhor jurisprudência se manifesta pela ilegalidade da cobrança de débito quando for constituído sem a devida comprovação nos autos de qualquer documento comprobatório realizado por terceiro que denote tecnicamente a fraude do medidor ou mesmo da responsabilidade do consumidor.
Nesse, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFENSA AOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, emconformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil.
Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 3.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 4.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor em que se comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 5.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 6.
Prejudicada a análise do pedido de dano moral, tendo em vista que a configuração da responsabilidade civil no caso é controversa. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.(REsp 1758177/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018) O entendimento deste Tribunal também encontra-se consentâneo com o julgado dos Tribunais Superiores, havendo, inclusive, voto de diversos magistrados sobre o tema.
Enuncia-se, a título de exemplo: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO REGULATÓRIO DA ANEEL.
ART. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º E 9º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERRUPÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento da indenização da Apelante a indenizar a Apelada por danos morais e a adequação do valor determinado.
Ab initio, esclareço que os pedidos da Apelada de reforma da sentença realizados em sede de contrarrazões de apelação não foram adequadamente realizados, em razão de que deixo de os analisar.
Em resumo, a Apelante alega que, por ocasião de vistoria realizada, teria constatado que a Apelada estaria desviando o curso de energia elétrica por si distribuída, o que lhe teria autorizado que cortasse o fornecimento de energia e cobrasse multa em razão do ilícito supostamente verificado.
Todavia não foi permitido à Apelada participar adequadamente do procedimento de verificação técnica de seu medidor, por não lhe ter sido oportunizado defender-se de forma adequada, especialmente por ter sido coagida a realizar pagamentos evidentemente indevidos sob a ameaça de não ter o fornecimento de energia elétrica reestabelecido.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o TOI goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.
A propósito, vide a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Portanto, compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovida somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte do consumidor, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança.
No ponto, não existem provas de culpa da parte autora, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto a subtração oudesvio no registro de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixoude ser faturado, nem como a empresa promovida concluiupelo débito naquela estatura.
Outrossim, a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 0274683-47.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDOLUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) "(…) . 2.
Não há nenhuma prova de que houve ciência e participação do consumidor no procedimento de inspeção nem na avaliação técnica e tampouco lhe foi enviada a cópia do TOI, de modo que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança realizada (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). (...)". (TJ-CE - Apelação Cível: 0090559-17.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Sendo assim, entendo que o TOI realizado não obedeceu às formalidades exigidas pela resolução 414/2010 da ANEEL, já que feito unilateralmente pela concessionária e sem nenhuma comprovação de que o valor cobrado seja, de fato, devido.
Desta feita, na sistemática da lei consumerista, emum contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é ocaso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Logo, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado, tendo em vista que o autor/recorrido foi privado de energia elétrica, serviço público essencial à dignidade da vida humana, o que configura dano moral indenizável.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE FATURAS ORIUNDAS DE PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA EM MEDIDOR DE ENERGIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (…) 3.
A cobrança indevida e o corte da energia na residência dos consumidores, ocasionaram o dano na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima, pois o próprio fato já o configura. (TJ-CE - AGT: 00117885520158060062 Cascavel, Relator: JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Resta, portanto, claro o dano moral.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nesta linha de raciocínio, a indenização por dano moral não pode ser insignificante a ponto de não cumprir a sua função penalizante, nem ser excessiva e causar enriquecimento indevido à parte, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesta perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI REALIZADOUNILATERALMENTE.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA E CONFIRMAÇÃO DE NOTIFICAÇÃODA PARTE AUTORA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO E DO CORTE DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal emverificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que nos autos de ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais e tutela antecipada julgou improcedente o pleito autoral concluindo pela legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI nº 1.276.092 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, ora apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 3.
Ademais, é inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte promovente a posição de consumidora e, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a provida, ora apelante, como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 4.
Sobre o procedimento de análise de ocorrência de irregularidade, dispõe o art. 129, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessárias para verificar cabalmente a fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor. 5.
Frisase que a ré não logrou êxito em comprovar a efetiva notificação da parte autora acerca do procedimento adotado, uma vez que inexistente qualquer comprovante de recebimento e assinatura. 6.
Resta evidente que o autor da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa, vide art. 5º, inciso LV, da CF/88. 7.
Emconsequência, não há como sustentar a regularidade da cobrança defendida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica, eximindo-se, portanto, o consumidor de arcar como pagamento da fatura que lhe foi enviada. 8.
Os danos morais foram caracterizados pelo indevido corte no fornecimento de energia elétrica em razão do débito decorrente do TOI irregular.
No caso, o valor indenizatório de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser fixado, uma vez que se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo apelado, não havendo que se falar na alegada excessividade do valor, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00175471620188060055 Canindé, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da concessionária/recorrente, considero consentâneo o quantum arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, até mesmo porque em patamar menor que a jurisprudência deste sodalício.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela concessionária/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Empós, não havendo recurso, proceda-se com o arquivamento e baixa do feito.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16751435
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10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16751435
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19/12/2024 14:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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