TJCE - 0201764-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204542-81.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: RENATA RIBEIRO VERAS POLO PASSIVO: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Renata Ribeiro Veras em face do Estado do Ceará e da Construtora Marquise, objetivando, em síntese, a reparação de danos, em razão de acidente que ocasionou a perda total de seu veículo. Aduz a promovente que, em 12 de novembro de 2011, estava saindo de casa da sua amiga, quando adentrou na CE-025 km 01, conhecida como Av.
Maestro Lisboa, quando foi surpreendida por uma vala no meio do trecho, na época a avenida se encontrava em obras de duplicação da via.
Afirma que no local não havia nenhuma sinalização nem iluminação e que o acidente lhe causou danos de ordem material e moral.
Assim, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização. O Estado de Ceará apresentou contestação em ID de n° 46607276, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, pois o veículo está em nome de Francisco Fernandes Veras, que não é parte na ação, bem como alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela obra da via era o Departamento Estadual de Rodovias - DER, que é uma Autarquia Estadual, com personalidade própria. A Construtora Marquise S/A apresentou sua contestação, em ID de n° 46607310, sustentando que a autora não juntou nenhum laudo de autoridade de trânsito demonstrando a dinâmica do acidente, o trajeto que cumpria e como teria se dado o evento, muito menos as condições de manutenção do automóvel. Réplica acostada ao ID de nº 46607034. O Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito por entender que, no caso, não existe interesse público que justifique sua intervenção no feito - ID de n° 46607320. Audiência realizada em 05/06/2019 (ID de nº 46607063), com a presença da requerente Renata Ribeiro Veras, sua advogada Romênia Rafaella Ponte Alves (OAB nº 19455), representantes da Construtora Marquise S/A, incluindo seus advogados Ícaro Freitas Sampaio (OAB nº 27082) e Joserisse Hortencio dos Santos Maia (OAB nº 23981), além do preposto Francisco Anton de Oliveira.
O Estado do Ceará foi representado pelo procurador Cícero Carpegiano Leite Gonçalves (Matrícula nº 405156.1.5).
Foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Regina Marcia Gurgel de Paula e Moacyr Silveira Cavalcante Junior.
O Estado ratificou a preliminar de ilegitimidade passiva. Em ID de n° 46602396 consta Decisão Interlocutória acolhendo a ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará e incluindo, como parte, o Departamento Estadual de Rodovias - DER. Contestação da Superintendência de Obras Públicas (SOP), registrada sob ID nº 46607051, na qual alega a ilegitimidade ativa da parte autora e da própria SOP.
No mérito, sustenta a ausência de fundamentação das provas e de documentos que comprovem o direito pleiteado, argumentando que não há fundamento para a cobrança requerida. Réplica apresentada em ID de n° 46607056. Memoriais do ente público registrados sob ID nº 69161279 e memoriais da parte autora registrados sob ID nº 69738230. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA O argumento do requerido é que o veículo e a apólice de seguro estão em nome de Francisco Fernandes Veras, que não é parte na ação, e, por isso, Renata Ribeiro Veras não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos materiais. Os tribunais, em regra, têm entendido que o simples fato de a parte não ser proprietária formal do veículo não a impede de pleitear indenização, se demonstrado que suportou diretamente os prejuízos.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
COLISÃO DE VEÍCULOS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIO DO RÉU/APELADO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É PARTE LEGITIMA PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA OPOR CONTRARRAZÕES AO APELO .
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO EM QUE REALIZADA A INTIMAÇÃO DO ART. 5º, §§ 3º E 6º DA LEI 11.419/2006, QUE CONSIDERA-SE PESSOAL PARA OS FINS LEGAIS .
DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL, NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE PELAS PARTES.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE .
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO APELO DA PROMOVENTE, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO, para na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, tudo nos extaos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0151191-91.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Sendo assim, indefiro a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOP A Superintendência de Obras Públicas (SOP) sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não contribuiu para o acidente, pois a responsabilidade seria exclusivamente da condutora do veículo, que trafegava em velocidade incompatível com as condições da via.
Argumenta, ainda, que a pista estava devidamente sinalizada e iluminada, contrariando a versão da autora de que o local não possuía sinalização adequada ou iluminação suficiente.
Além disso, alega que não foi realizada perícia técnica para comprovar o excesso de velocidade da condutora, o que reforçaria a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o sinistro. Contudo, as alegações da SOP confundem-se com o mérito da demanda, uma vez que a análise da existência ou não de sinalização adequada, da eventual culpa exclusiva da condutora e da dinâmica do acidente exige dilação probatória, como a produção de prova.
Questões relacionadas à culpa da vítima ou à adequação da sinalização da via não são aptas a justificar a exclusão da SOP do polo passivo nesta fase processual, pois demandam instrução probatória para serem devidamente analisadas. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade para a causa deve ser aferida em relação às partes que, em tese, possuem vínculo jurídico com a controvérsia.
Além disso, o artigo 485, VI, do CPC, que trata da extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade, exige que a parte demandada demonstre de forma inequívoca a ausência de nexo jurídico com a causa de pedir, o que não ocorre no presente caso, pois as alegações da SOP envolvem circunstâncias fáticas que devem ser apreciadas no mérito. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SOP. MÉRITO A presente controvérsia gira em torno da eventual responsabilidade civil do Estado e da empresa contratada para a execução de obra pública, em razão de um suposto comportamento omissivo que teria resultado em danos morais e materiais à parte autora. Conforme os fatos narrados nos autos, a autora trafegava por uma via em obras quando foi surpreendida por uma vala, alegando que não havia sinalização ou iluminação adequadas no local.
Como consequência, teria sofrido prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização. A questão central, portanto, envolve a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções.
No entanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado pela parte autora. Assim, a discussão posta nos autos exige a análise da conduta do Poder Público e da empresa contratada para a realização da obra, bem como a verificação da existência de eventual falha na sinalização ou na segurança da via que tenha contribuído para o acidente. Prima facie, cumpre asseverar, então, que, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
A responsabilidade civil é objetiva ainda que omissivo o ato (STF, AgRgAI 766.051, Min.
GILMAR MENDES; AgRgRE 607.771, Min.
EROS GRAU; AgRgRE 697.396, Min.
DIAS TOFFOLI; AgRgRE 594.902, Mina.
CÁRMEN LÚCIA). O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico.
Propõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A teoria do risco administrativo, veiculada no art. 37, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a responsabilidade do ente estatal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal.
A onerosidade decorrente da atividade estatal deve ser distribuída socialmente, incumbindo, portanto, ao Judiciário o julgamento e a fixação de valores. Desse modo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Com a finalidade de expor ou isentar-se de sua responsabilidade, deve, o Estado, comprovar que o resultado derivado da execução dos serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fatos que não ocorreram no caso em questão. Os entes públicos, portanto, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. No presente caso, a análise dos documentos juntados aos autos evidencia de forma inequívoca a ocorrência do acidente que resultou nos danos sofridos pela autora.
As fotografias anexadas (IDs nº 46607486 a 46607490) demonstram a existência de um buraco de grandes proporções na via pública, reforçando a alegação de que a ausência de sinalização adequada contribuiu diretamente para o sinistro. Durante a audiência, foram ouvidas testemunhas que estavam no local no dia do acidente e que confirmaram a inexistência de qualquer sinalização ou iluminação que alertasse sobre a presença da cratera na via.
Tal circunstância reforça a tese de que o acidente não decorreu de mera desatenção da condutora, mas sim de uma falha estrutural na segurança da via, evidenciando a omissão dos responsáveis pela obra e do ente público na adoção de medidas preventivas. Ademais, as fotografias anexadas demonstram que não se tratava de um simples desnível da pista, mas de um buraco de grandes proporções, sem qualquer dispositivo de segurança para alertar os motoristas sobre o risco iminente.
Ressalte-se que o acidente ocorreu durante a noite, o que agravou a dificuldade de visualização do obstáculo e aumentou a probabilidade de sua ocorrência. Diante desse contexto, o conjunto probatório dos autos evidencia a precariedade da conservação da via pública, não tendo o ente público logrado êxito em demonstrar que a manutenção do local não era de sua responsabilidade.
Da mesma forma, a empresa Construtora Marquise S/A não apresentou qualquer prova que afastasse sua eventual responsabilidade pela abertura do buraco e pela falta de sinalização no local. Importante destacar que, ainda que o buraco não tenha sido causado diretamente por agentes públicos, incumbia ao Poder Público fiscalizar e adotar medidas preventivas, por meio de seus órgãos competentes, para garantir a segurança da via, como a instalação de cercas ou placas de advertência.
A omissão nesse dever de fiscalização caracteriza falha no dever de zelo e reforça o dever de indenizar, na medida em que a adequada sinalização poderia ter evitado o acidente. Dessa forma, a responsabilidade civil do ente público e da empresa contratada deve ser analisada à luz do dever de manutenção e fiscalização da via, bem como da teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de reparar danos causados por sua omissão na prestação de serviços públicos essenciais, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica nos autos. É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA EM BARRANCO EM VIA PÚBLICA DETERIORADA .
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
NEXO CAUSAL PRESENTE .
CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos causados ao autor, ora apelante, em decorrência da queda em barranco em via pública, sem a devida sinalização e com proteção insuficiente. 2.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável . 3. É dever do Município conservar e fiscalizar as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos transeuntes, devendo ser responsabilizado no caso de falha. 4.
In casu, é fato incontroverso que no dia 04/08/2018, aproximadamente às 9h15min, o autor/apelante caiu dentro de um enorme barranco ao tentar atravessar pela margem de uma ponte deteriorada em sua motocicleta .
Desse modo, considerando que há nexo de causalidade entre a omissão do Município (falha na prestação do serviço público de conservação da via) e o dano causado ao promovente, que foi resgatado pelo Corpo de Bombeiros e precisou de atendimento médico, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente público. 5.
Está comprovada a presença da culpa concorrente da vítima, a qual deliberadamente se expôs ao perigo e tentou trafegar pela margem da ponte deteriorada em plena luz do dia, circunstancia que deverá ser considerada na fixação do quantum indenizatório. 6 .
Presente o dano moral decorrente do acidente.
Apresenta-se, portanto, razoável o quantum fixado pelo Judicante singular em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, uma vez que o promovente não sofreu lesões graves (p. 20-21) e que houve a culpa concorrente da vítima . 7.
Honorários advocatícios não majorados, pois o STJ tem entendido que "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (Jurisprudências em Tese, Edição nº 129). 8.
Apelação desprovida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00038645820188060071 Crato, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AVARIAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS CAIR EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO .
COMPROVAÇÃO DA CULPA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO SUFICIENTES PARA INDICAR A NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1 .
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo réu, visando à reforma da sentença que julgou procedente a pretensão formalizada, destinada à condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em seu veículo automotor, após cair em buraco não sinalizado em via municipal. 2.
A responsabilidade administrativa por ato omissivo (a não conservação/limpeza da via) pressupõe a verificação de culpa do Município.
São requisitos necessários à responsabilização do Estado no caso em exame: (i) fato administrativo calcado na culpa; (ii) dano; e (iii) nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima .
Na espécie, ficou comprovado que a alegada ocorrência tenha se dado em razão de omissão do ente federativo. 3.
Os depoimentos trazidos pelo autor, imagens anexadas à exordial e documento orçamentário do dano veicular são suficientes para comprovar a negligência do ente público no zelo pela via em comento, restando evidente o nexo de causalidade. 4 .
Em sentido oposto, o apelante traz como fundamentação principal a ocorrência de caso fortuito, qual seja, fortes chuvas, de maneira a excluir o nexo de causalidade no caso em comento.
Ocorre, entretanto, que o Município de Maracanaú alega o fato sem minimamente comprova-lo, sinalizando apenas insatisfação imotivada com a sentença vergastada. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00338791320118060117 Maracanaú, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022). (grifos nossos) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora fundamenta sua pretensão no abalo emocional e no sofrimento decorrentes do acidente. A análise do caso concreto revela que a situação vivenciada pela autora extrapola um mero desconforto ou dissabor cotidiano, configurando uma ofensa à sua integridade física e psicológica.
O evento não pode ser classificado como um simples aborrecimento, pois envolve circunstâncias excepcionais que impactaram diretamente seu bem-estar e segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos como este, há uma presunção do abalo moral, uma vez que o dano decorre da violação de direitos da personalidade, tais como a integridade física e a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a reparação do dano moral é medida que se impõe, pois decorre não apenas do sofrimento subjetivo da vítima, mas também da necessidade de compensação e desestímulo à repetição de condutas omissivas por parte do Poder Público e da empresa responsável pela obra. A comprovação dos danos morais restou evidenciada nos autos, considerando-se que a ausência de sinalização adequada na via resultou em um acidente que expôs a autora a riscos e consequências que vão além do mero transtorno.
Assim, cabe a condenação à indenização pelos danos morais sofridos, tendo em vista a violação de sua dignidade e segurança. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Diante desse contexto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto um valor irrisório quanto uma quantia excessiva, garantindo o devido equilíbrio entre a compensação da vítima e o caráter dissuasório da condenação. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação de que tenha efetivamente arcado com os prejuízos decorrentes do acidente.
Conforme os documentos juntados aos autos, o veículo envolvido no sinistro está registrado em nome de seu pai, assim como a apólice do seguro. Dessa forma, a autora não demonstrou que tenha realizado qualquer pagamento relativo ao conserto do veículo ou ao valor da franquia do seguro, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A simples alegação do prejuízo material não é suficiente para justificar a condenação, sendo imprescindível a prova efetiva do desembolso financeiro pela própria requerente. Além disso, sendo o pai da autora o proprietário do veículo e o titular da apólice de seguro, eventual ressarcimento por danos materiais deveria ser pleiteado por ele, pois é a parte que, em tese, suportou o prejuízo patrimonial.
A ausência de demonstração de que a requerente tenha sido a responsável pelo pagamento dos custos do sinistro inviabiliza o reconhecimento do dano material em seu favor. Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento do seguro, seja pela autora ou pelo titular da apólice.
A inexistência de tal comprovação reforça a falta de elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de prejuízo financeiro diretamente suportado pela requerente. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente desde a data do arbitramento na forma da súmula 362, do STJ, e com incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (12/11/2011), conforme a Súmula 54 do STJ. Correção monetária: A correção monetária deverá observar o seguinte critério: Até 08/12/2021: aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905); A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros moratórios: Os juros moratórios devem ser calculados observando os seguintes critérios: De 29/05/2013 até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009; A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 905 do STF. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 09:18
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 09:18
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 09:18
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 21:07
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:15
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 18:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832108-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/10/2024 18:24
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11/09/2024 09:28
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:32
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:31
Mov. [27] - Informação
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05/09/2024 22:04
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:41
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2024 18:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826636-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 18:10
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14/08/2024 15:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 10:03
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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13/07/2024 18:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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13/07/2024 18:08
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 10:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 02:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 16:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica. P
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09/07/2024 11:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821656-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 11:13
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18/06/2024 12:01
Mov. [15] - Documento
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18/06/2024 11:56
Mov. [14] - Expedição de Ata
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17/06/2024 15:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818856-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 15:17
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17/04/2024 02:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 09:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/04/2024 09:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/04/2024 08:19
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/04/2024 08:13
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 13:03
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:16
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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09/04/2024 10:09
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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08/04/2024 13:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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