TJCE - 0200287-04.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA GILMAR DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17903513
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17903513
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200287-04.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GILMAR DE ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Gilmar de Araujo visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que extinguiu, por indeferimento da inicial, Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Ficsa S/A. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação em cujas razões destaca que preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda, ressaltando que os extratos bancários e a cópia do contrato são provas documentais dispensáveis à propositura da demanda.
Desse modo, afirma que o magistrado sentenciante deixou de determinar a inversão do ônus da prova, além de exigir produção probatória em momento inoportuno.
Requer, dessa forma, a cassação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (Id 17872059). Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Prima facie, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça ante a alegação desvinculada de comprovação feita pela parte apelante, remanescendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma estabelecida na legislação processual civil. O cerne do apelo diz respeito à extinção da demanda sem resolução do mérito devido ao descumprimento da decisão judicial no tocante à emenda à inicial, com a juntada de extratos das movimentações bancárias do demandante abrangendo o período em que a contratação impugnada teria sido realizada e outros documentos. Pois bem. Apesar do juízo a quo ter compreendido que os extratos bancários da conta-corrente da parte autora/recorrente são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em15/12/2015, Dje 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). Entendo, portanto, que os extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, por se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. A isso, soma-se o fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação e o consumidor possuir uma limitação temporal/financeira quanto à obtenção dos extratos sem a cobrança de taxas administrativas. Confira-se, pois, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com precedentes de todas as Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPERTINÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PROCESSAMENTO DA CAUSA E A ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS NÃO TÊM COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Carlos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
A sentença, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição do Indébito), ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
A decisão foi fundamentada na falta de apresentação dos extratos bancários do empréstimo supostamente fraudulento, mesmo após ter sido concedido prazo para isso.
A parte autora apela, defendendo que o presente caso não se amolda à hipótese de indeferimento da petição inicial e argumenta que todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC foram cumpridos, refutando a alegação de inépcia da inicial.
Além disso, sustenta que a impossibilidade de apresentar os extratos não impede o andamento da ação, pois esses documentos podem ser obtidos por outros meios, como a inversão do ônus da prova.
Apesar das razões apresentadas pelo magistrado ao indeferir a petição inicial, a sentença é passível de cassação.
Isso ocorre porque a petição inicial da parte autora está em conformidade com os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e objetiva os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e suas especificações.
Além disso, as causas de inépcia previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC não se aplicam ao caso, pois a petição inicial trata de uma ação declaratória combinada com pedido de repetição de indébito e danos morais, visando a nulidade de um empréstimo consignado, que a parte autora alega desconhecer.
Esse entendimento é corroborado pelo STJ (REsp nº 1.846.649/MA).
Com a controvérsia processual bem delimitada e pedidos individualizados e fundamentados, não há falta de interesse processual, uso indevido do processo ou inépcia da petição inicial.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200169-05.2024.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0286160-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram acostados, em emenda à inicial, tais documentos tidos pelo juízo como essenciais ao recebimento da mesma, nos termos do art. 320, CPC/15: o extrato de movimentação da conta bancária declarada abrangendo o período de três meses antes e três meses depois da data da realização do referido contrato de empréstimo bancário em seus proventos de aposentadoria, documentos originais de identidade e comprovante de residência a serem apresentados pessoalmente no juízo. 2.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Por sua vez, os extratos bancários do demandante, atinentes à época da contratação dos supostos empréstimos consignados, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos das razões deste voto. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200721-80.2023.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1- O cerne da controvérsia instaurada no presente recurso é a indispensabilidade ou não de apresentação de extratos bancários para propositura da ação que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, se a ausência de tal documento seria causa para extinção sem analise do mérito. 2- A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3- In casu, verifica-se que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320, CPC/15). 4- Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 5- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 15 de julho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0202151-20.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Nesse sentido, como já referido, a parte autora juntou à exordial procuração judicial assinada, comprovante de residência em seu nome, os seus documentos pessoais e o histórico de empréstimos consignados, no qual se constata a existência do contrato objeto da lide, com as informações do valor supostamente pactuado, quantidade de parcelas e início dos descontos (Id 17871438). Assim, depreende-se que a exigência de apresentação de extratos bancários ou de cópia de contrato configuram rigor que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e fere o princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), na medida em que tais documentos são relevantes unicamente para o deslinde do mérito da causa, sendo relevante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Conquanto compreensível a preocupação do magistrado de primeiro grau, notadamente em razão da grande quantidade de demandas dessa natureza, as providências por ele determinadas podem ser adotadas por ocasião da audiência de instrução do feito. Portanto, em face dos referidos documentos entende-se que o disposto nos artigos 319, III e 320 do CPC foi cumprido, uma vez que existe empréstimo sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora.
A prova da validade de tal empréstimo,
por outro lado, é ônus do banco demandado, o qual deverá anexar o contrato que serviu de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia dos depósitos relativos às quantias emprestadas à aposentada. Por fim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição torna desnecessária qualquer medida administrativa prévia do autor como condição para o ingresso da ação. Desse modo, a manutenção da sentença impugnada implicaria em ofensa ao princípio do acesso à Justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso V, c/c art. 926, todos do CPC, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
14/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17903513
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11/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de MARIA GILMAR DE ARAUJO - CPF: *84.***.*31-20 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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