TJCE - 3000017-15.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150128692
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150128692
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150128692
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150128692
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000017-15.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] Requerente: AUTOR: LUIS GONZAGA NUNES NOGUEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
LUIS GONZAGA NUNES NOGUEIRA ajuizou ação de devolução de depósito bancário, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi contatado via aplicativo de mensagens por um indivíduo que se identificou como sendo Samuel Kelvin, funcionário do Banco Bradesco, relatando-lhe uma suposta compra em seu cartão no valor de R$ 6.792,15 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos), referente à aquisição de um celular, o que requerente negou ter realizado.
Em seguida, o suposto funcionário perguntou se o declarante estava ciente de um empréstimo no valor de R$ 7.177,00 (Sete mil, cento e setenta e sete reais), o que também foi negado.
O demandante foi então orientado a transferir o valor de R$ 7.177,31 (sete mil cento e setenta e sete reais e trinta e um centavos) para o gerente da agência a fim de evitar que o débito fosse efetivado, realizando a transferência via pix para Samuel Kevin Cicero Tavares, utilizando a chave vinculada 57.***.***/0001-54, conforme comprovante anexado.
Posteriormente, foi orientado a realizar uma nova transferência, devido ao suposto risco de perder dinheiro, pois seus dados teriam sido clonados, e efetuou mais um pix no valor de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), utilizando a mesma chave vinculada. Em razão da fraude havida tanto na transferência via pix, como na contratação de empréstimo não autorizada pelo demandante, este pugnou liminarmente a concessão de medida que determine o cancelamento do empréstimo do valor de R$ 7.177,31 (sete mil cento e setenta e sete reais), sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Foi determinada emenda a inicial, devidamente cumprida em ID. 134473392. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
No que diz respeito a probabilidade de direito, embora a parte autora tenha acostado aos autos os documentos em IDs 134473403 e 134473400, que indicam a realização de pix para Samuel Kevin Cicero Tavares, no valor indicado à exordial, este deixou de comprovar a realização de tentativa extrajudicial de cancelamento do mesmo.
Ressalto que não há elemento nos autos que permitam aferir a existência de empréstimo bancário celebrado com a instituição bancária requerida.
Em relação ao segundo requisito, não exsurge elementos que evidenciem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É notório que não basta a mera alegação da parte ou a simples propositura da ação judicial para se considerar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Do contrário, é necessário a comprovação dos fatos alegados, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, ainda que teoricamente estivesse presente a probabilidade do direito, a ausência do perigo na demora do provimento jurisdicional é suficiente para afastar a tutela provisória de urgência pretendida. Isso Posto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar.
Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em tela, demostrado os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, imputando-o ao fornecedor de produtos ou serviços requerido, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, torna-se possível a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré.
Destarte, DETERMINO que a parte ré promova a exibição em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, nos termos no Enunciado n°13 do FONAJE.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Intime-se a parte autora dessa decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
15/04/2025 08:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150128692
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15/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150128692
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14/04/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132108430
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132108430
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000017-15.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] Requerente: AUTOR: LUIS GONZAGA NUNES NOGUEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial para juntar aos autos documento que comprove o vínculo entre este e o terceiro indicado no comprovante de residência, bem como apresente documentos que permitam aferir a existência da realização do empréstimo e das transferências via 'pix' narrados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Outrossim, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira e que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda referente aos 3 (três) meses antecedentes a propositura da ação, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132108430
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13/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108430
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10/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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