TJCE - 0281481-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:30
Processo Reativado
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08/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79064081
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79064081
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07/02/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79064081
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07/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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20/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66770095
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06/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66770095
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0281481-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IZABELIZA SILVA CAMPOS Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde o autor aduz que sofreu descontos em seus vencimentos relativos à contribuição previdenciária nas verbas percebidas a título de adicional noturno, sendo que essa não se incorpora à remuneração do servidor, devendo ser excluídas da base que forma o cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, pleiteando ainda danos morais e repetição de indébito, conforme sustenta na exordial.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre a preliminar da carência de interesse processual, por conta da ausência de requerimento administrativo, a parte autora não se acha vinculada à resolução da lide pela via administrativa, podendo acionar a instância judiciária, direito fundamental de acesso à Justiça inscrito no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988, razão pela qual entendo descabida a alegada ausência de interesse de agir.
Nessa senda, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 378/98 QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDO EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa e Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determiná-lo que incorpore ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público.
Ficou ainda condenado ao pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional, acrescidas dos encargos legais, bem assim, da condenação em verba honorária. 2.
Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.
Compulsando a sentença, constata-se que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 3.
O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 4.
Ainda que incida o princípio da causalidade, considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação, motivo pelo qual resta alterado este capítulo do julgado. 5.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provido em parte a Remessa. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 20/05/2020) - grifo nosso.
Relativamente a preliminar de prescrição quinquenal, sabe-se que a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) e, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Sumula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, a pretensão autoral tem natureza de prestação de trato sucessivo, visto que a incidência de descontos à título de contribuição previdenciária nas parcelas salariais acima discriminadas renova-se mês a mês, ante a violação do pretenso direito, a qual renasce cada vez que este é devido, conforme a periodicidade da obrigação/pagamento.
No que atine ao mérito, remete a pretensão dos autos ao pedido de ressarcimento formulado com fulcro no argumento de ter o requerido reconhecido a ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária nas verbas transitórias/indenizatórias percebidas, remanescendo o dever de liquidação em relação aos valores indevidamente descontados.
Em regra, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, quais sejam, as parcelas percebidas em caráter habitual e permanente, portanto, passíveis de serem incorporadas ao salário para repercussão em benefícios.
Por sua vez, as verbas de caráter indenizatório objetivam compensar o servidor, de forma transitória, por alguma despesa extraordinária no exercício da sua função ou pela sujeição de determinada situação particular ocorrida.
Dessa forma, sobre tais rubricas, por sua própria natureza, não devem incidir descontos previdenciários, uma vez que não se incorporam à remuneração em definitivo do servidor, salvo quando houver expressa previsão legal neste sentido.
Essa é a conclusão do Plenário do STF extraída do RE nº 593.068/SC, julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema 163), tendo ficado estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (grifei).
Como não poderia deixar de ser, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em recentes julgados vem seguindo a orientação jurisprudencial acima.
Observem-se alguns julgados: CONSTITUCIONALE TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O STF já apreciou a controvérsia carreada aos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). 2.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela. 3.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (Tema 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. "Fartos precedentes desta Corte. 4.
Apelo e remessa conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE.
Relator Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) Grifos necessários. Nesse trilhar, analisando os extratos de pagamento às fls. 18/78, é possível constatar que o Estado demandado procede os descontos previdenciários em verba de caráter indenizatório ou transitório, qual seja: o de adicional noturno, contrariando a natureza jurídica das parcelas de caráter eventual e indenizatório.
A referida vantagem tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
Logo, não há razão, fundamento jurídico, para que o Estado faça integrar na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, principalmente quando a lei federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens (art. 4º, incisos XI e XII da Lei federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012).
Assim a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os ganhos habituais do servidor, ou seja, sobre aqueles que se vinculam ao cargo efetivo e em caráter permanente, que realmente repercutirão nos benefícios futuros.
O art. 201, § 11, da Constituição da República estabelece que: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Sob essa vertente entendo ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as aludidas vantagens - adicional noturno e adicional de insalubridade.
Isto posto, devidamente constatado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias do autor de caráter transitório e indenizatório, impõe-se determinar ao ente público que suspenda sua incidência e por conseguinte condená-lo à restituição do indébito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TEMAS EXPRESSAMENTE DEVOLVIDOS NAS RAZÕES DO APELO (FL. 280).
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO REMISSIVO À EXORDIAL.
QUESTIONAMENTOS PACIFICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068 SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163) E NA SUA SÚMULA Nº 688, OCASIÃO EM QUE RESTOU FIRMADA AS SEGUINTES TESES: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO 'TERÇO DE FÉRIAS', 'SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS', 'ADICIONAL NOTURNO' E 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'", SENDO "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ PARA DEFINIR O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NA FORMA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG NA FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PROMOVENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CRATO A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) Não há dúvidas de que a atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, dispondo os agentes administrativos da coisa pública somente nos limites previstos em lei.
Outrossim, o ordenamento jurídico faz expressa vedação ao enriquecimento indevido, quicar do Poder Público, razão pela qual deve ser realizado o ressarcimento da aludida verba recolhida indevidamente.
A outro giro, não permite o ordenamento jurídico o enriquecimento indevido do Poder Público, razão pela qual deve ser realizado o ressarcimento da aludida verba.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Verifico, que os fatos narrados pelo autor, não restou evidenciado a ocorrência de situação desagradável em razão de ter sido descontado contribuições previdenciárias em em verba indenizatória, acarretando lesões de ordem psíquica na forma de dor e angústia.
Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido e eventual dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, da seguinte forma: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar na seguinte ementa: "REsp 473069 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 TERCEIRA TURMA 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido." No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da parte requerente, conforme fundamentação desenvolvida com base nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo aqui o fator tempo como inimigo do autor, mormente pelo fato de estar sendo privado do direito à percepção integral de seu salário, ante os descontos levados a efeito pelo ente público demandado, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Dito isto, considerando que o autor logrou provar a incidência de contribuição previdenciária apenas em relação ao adicional noturno e adicional de insalubridade (gratificação de atividade Especial e Risco), CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de efetivar os descontos previdenciários sobre as referidas vantagens na remuneração do autor.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não se agrega à remuneração para efeitos de aposentadoria, bem como por possuir caráter transitório e indenizatório, e ainda, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao ressarcimento apenas dos valores descontados a esse título - adicional noturno, nos vencimentos do autor, ainda não prescritos, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se o requerido para efetivarem o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
05/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:52
Conclusos para despacho
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31/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281481-87.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: IZABELIZA SILVA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 18:07
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 13:27
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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24/10/2022 20:06
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/10/2022 10:25
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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