TJCE - 0201091-48.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463273
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201091-48.2023.8.06.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0201091-48.2023.8.06.0114- Apelação Cível Apelante: José Ferreira Viana Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovente contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, em que se julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deixando de condenado o requerido em dano moral (id 1574015).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste analisar se deve ser fixada indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3 In casu, verifica-se que o autor ingressou com a presente demanda visando a anulação de seguro não contratado, no valor mensal de R$ 59,90. 4 Constata-se que a promovida não apresentou cópia do instrumento contratual, com intuito de comprovar a regularidade da contratação pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC/15. 5.
Quanto ao dano moral, para que se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6.
Ressalvando o entendimento particular desta relatoria, cediço que a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência. 7.
Considerando o valor do benefício do autor de R$ 884,99, e o desconto de 08 (oito) parcelas de R$ 59,90 (id 15740127), o que corresponde aproximadamente a 7% do valor que recebe mensalmente, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 8 Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo parcialmente, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira Viana contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, em que se julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deixando de condenado o requerido em dano moral, nos seguintes termos (id 15740154): Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora decorrente do referido contrato; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente coincidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC e ponderando ainda o art. 38 do Código de Ética da OAB, estabelecendo-o em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
P.
R.
I Apelação Cível do promovente, arguindo, em resumo, a necessidade de condenação do promovido ao pagamento de danos morais em razão da cobrança de seguro não contratado (id 15740159). Contrarrazões recursais id 15740167. Feito concluso. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
Mérito In casu, verifica-se que o autor ingressou com a presente demanda visando a anulação de seguro não contratado, no valor mensal de R$ 59,90.
A questão trazida a julgamento deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso concreto, verifica-se que o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, para comprovar a regularidade da contratação pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC/15.
Quanto ao dano moral, para que se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Destaca-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
O juízo de origem rejeitou o pedido de dano moral porque entendeu ter sido um mero dissabor.
No entanto, ressalvando o entendimento particular desta relatoria, cediço que a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Considerando o valor do benefício do autor de R$ 884,99, e o desconto de 08 (oito) parcelas de R$ 59,90 (id 15740127), no período de 02/01/2023 a 29/08/2023, o que corresponde aproximadamente a 7% do valor que recebe mensalmente, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nada obstante, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em razão responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 5.
Dispositivo Sob tais fundamentos, conhece-se do recurso, para provê-lo parcialmente, para reconhecer a necessidade de condenação do promovido ao pagamento de danos morais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16463273
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13/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463273
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13/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA VIANA - CPF: *45.***.*45-90 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015858
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015858
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015858
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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