TJCE - 3037478-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/02/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130423722
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3037478-09.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA VIEIRA REQUERIDO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130423722
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13/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130423722
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13/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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