TJCE - 0223972-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA AURINETE SALES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22897697
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22897697
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09/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0223972-67.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração - PJE EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A EMBARGADA: MARIA AURINETE SALES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor e Processual civil.
Embargos de declaração.
Ação de busca e apreensão.
Matéria revisional.
Alegação de omissão.
Expressa indicação no acórdão dos fundamentos para a desconstituição da mora.
Juros capitalizados diariamente sem expressa pactuação no contrato.
Vício inexistente.
Súmula 18/TJCE.
Recurso conhecido e não acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e desprovida, na qual esta colenda Câmara reconheceu a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente em virtude da ausência de informação da mesma no contrato, desconstituindo a mora na Ação de Busca e Apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar suposta omissão em relação a análise da legalidade dos encargos moratórios capitalizados e expressamente previstos no contrato, nos termos do enunciado de súmula 539 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, restou expressamente consignado no voto embargado a legalidade da capitalização de juros, nos termos do inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Federal n. 10.932/2004.
Contudo, é necessária a observância de expressa pactuação no contrato, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017). 4.
Observou-se no julgado embargado que na cláusula 3 - Promessa de Pagamento (ID 15325699) há expressa indicação de juros "capitalizados diariamente", inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.4 (ID 15325699), que só retrata os juros mensais e anuais. 5.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. 6.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não acolhido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e desproveu a apelação cível interposta pelo ora embargante em desfavor de MARIA AURINETE SALES, nos seguintes termos (ID 15630553): Ementa: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Juros capitalizados diariamente.
Taxa não informada no contrato.
Dever de informação.
Abusividade constatada.
Mora desconstituída.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1. Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a abusividade da capitalização de juros diária e desconstituiu a mora.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se o Banco cumpriu com o dever de informação quanto a capitalização de juros diária do contrato.
III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 4. No caso em análise, verifica-se que na cláusula 3 - Promessa de Pagamento (ID 15325699) há expressa indicação de juros "capitalizados diariamente", inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.4 (ID 15325699), que só retrata os juros mensais e anuais.
IV. Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, o banco embargante arguiu omissão quanto a análise da legalidade dos encargos moratórios capitalizados e expressamente previstos no contrato, nos termos do enunciado de súmula 539 do STJ.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 17527986).
Contrarrazões recursais (ID 19360061).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e desprovida, na qual esta colenda Câmara reconheceu a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente em virtude da ausência de informação da mesma no contrato, desconstituindo a mora na Ação de Busca e Apreensão.
A questão em discussão consiste em analisar suposta omissão em relação a análise da legalidade dos encargos moratórios capitalizados e expressamente previstos no contrato, nos termos do enunciado de súmula 539 do STJ.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, restou expressamente consignado no voto embargado a legalidade da capitalização de juros, nos termos do inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Federal n. 10.932/2004.
Contudo, é necessária a observância de expressa pactuação no contrato, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Senão veja-se (ID 15630553): A capitalização de juros tem previsão expressa no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004.
Sobre a temática, o STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (enunciado de súmula n. 382 do STJ).
Nessa mesma linha, a colenda Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No que tange à capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Igualmente dispõe o enunciado de súmula n. 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" Ademais, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo).
Observou-se no julgado embargado que na cláusula 3 - Promessa de Pagamento (ID 15325699) há expressa indicação de juros "capitalizados diariamente", inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.4 (ID 15325699), que só retrata os juros mensais e anuais.
Assim, a inexistência de pactuação expressa fere o dever de informação, sendo devido o reconhecimento de abusividade.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Convém anotar, por fim, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e não acolher os embargos de declaração, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o decisum hostilizado. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897697
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11/06/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655063
-
23/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655063
-
22/05/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655063
-
22/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA AURINETE SALES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16217817
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0223972-67.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0223972-67.2023.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO: MARIA AURINETE SALES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Juros capitalizados diariamente.
Taxa não informada no contrato.
Dever de informação.
Abusividade constatada.
Mora desconstituída.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a abusividade da capitalização de juros diária e desconstituiu a mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se o Banco cumpriu com o dever de informação quanto a capitalização de juros diária do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 4.
No caso em análise, verifica-se que na cláusula 3 - Promessa de Pagamento (ID 15325699) há expressa indicação de juros "capitalizados diariamente", inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.4 (ID 15325699), que só retrata os juros mensais e anuais.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de MARIA AURINETE SALES .
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15325882): Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de MARIA AURINETE SALES, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, no caso, por descaracterização da mora.
Ressalva-se que a presente sentença não está declarando inexistência de dívida ou a quitação do contrato, apenas que o banco terá de promover novo feito com a exclusão da cláusula considerada abusiva. […] Condeno o banco promovente a honorários de advogado por sucumbência em 10%do valor da causa.
Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, a legalidade da capitalização de juros nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e súmula n. 539/STJ.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 1532887).
Contrarrazões recursais (ID 15325896).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a abusividade da capitalização de juros diária e desconstituiu a mora. A questão em discussão reside em averiguar se o Banco cumpriu com o dever de informação quanto a capitalização de juros diária do contrato. Pois bem. A capitalização de juros tem previsão expressa no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004. Sobre a temática, o STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (enunciado de súmula n. 382 do STJ).
Nessa mesma linha, a colenda Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No que tange à capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Igualmente dispõe o enunciado de súmula n. 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" Ademais, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). No caso em análise, verifica-se que na cláusula 3 - Promessa de Pagamento (ID 15325699) há expressa indicação de juros "capitalizados diariamente", inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.4 (ID 15325699), que só retrata os juros mensais e anuais. A inexistência de pactuação expressa fere o dever de informação, sendo devido o reconhecimento de abusividade.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Por tais razões, devida é a manutenção da sentença de origem. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16217817
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13/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217817
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06/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15826122
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15826122
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15826122
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13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 00:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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