TJCE - 0257095-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27968281
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27968281
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0257095-22.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA ROSIMAR DO VALE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27968281
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05/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR DO VALE em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25084651
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25084651
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25/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos - Portaria nº 1616/2025 Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Processo: 0257095-22.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante : BANCO DO BRASIL SA Embargado : MARIA ROSIMAR DO VALE Ementa: Consumidor e Processual civil.
Embargos de declaração em apelação Cível.
Omissão não constatada.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18/tjce.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e provida, na qual esta colenda Câmara anulou a sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, quanto à prescrição da pretensão veiculada. III.
Razões de decidir 3.
Observa-se que não merece prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
De início, destaca-se as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. . 5.
Assim, quanto ao instituto da prescrição, este Colegiado decidiu que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em 2023, tendo a ação sido ajuizada em 02/08/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. 6.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios (Súmula 18/TJCE). IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada, nos seguintes termos ( ID 20914828): Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Pasep.
Questões prejudiciais de mérito.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício.
Legitimidade passiva ad causam.
Competência da justiça comum estadual.
Mérito.
Prescrição.
Prazo decenal.
Princípio da actio nata.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques.
Aplicação do tema 1150/stj.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora beneficiária de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança, por reconhecer a ocorrência da prescrição, considerando como termo inicial a data do saque efetuado em 13.03.2014. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iii) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; iv) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do PASEP. III.
Razões de decidir 3.
Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 4.
Impede destacar o entendimento consolidado pelo col.
STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, no qual estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP. 5.
O enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior é claro ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil. 6.
De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Por sua vez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7.
Comprovado que a apelante teve ciência das irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP em 04.12.2023, quando obteve acesso à microfilmagem dos extratos (Id 19950579), e considerando que a ação foi proposta em 02.08.2024, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Com efeito, impõe-se a anulação da sentença que, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do col.
STJ, considerou como termo inicial da prescrição a data do saque ocorrido em 13.03.2014, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do instituto da prescrição.
Alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do saque do PASEP vinculado à aposentadoria, bem como a ciência dos alegados desfalques, ocorrida em 13/03/2014.
Assim, argumenta que a pretensão estaria prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 02/08/2024. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração (ID .24436918). É o relatório. VOTO Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e provida, na qual esta colenda Câmara anulou a sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, quanto à prescrição da pretensão veiculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Pois bem. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. De início, destaca-se as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. Assim, quanto ao instituto da prescrição, este Colegiado decidiu que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em 2023, tendo a ação sido ajuizada em 02/08/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, em razão da inexistência de vícios a serem sanados por meio dos presentes aclaratórios. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada -
24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084651
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22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741422
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27/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741422
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257095-22.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741422
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20914828
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20914828
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18/06/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0257095-22.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Rosimar do Vale Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Pasep.
Questões prejudiciais de mérito.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício.
Legitimidade passiva ad causam.
Competência da justiça comum estadual.
Mérito.
Prescrição.
Prazo decenal.
Princípio da actio nata.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques.
Aplicação do tema 1150/stj.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora beneficiária de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança, por reconhecer a ocorrência da prescrição, considerando como termo inicial a data do saque efetuado em 13.03.2014. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iii) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; iv) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do PASEP. III.
Razões de decidir 3.
Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 4.
Impede destacar o entendimento consolidado pelo col.
STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, no qual estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP. 5.
O enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior é claro ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil. 6.
De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Por sua vez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7.
Comprovado que a apelante teve ciência das irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP em 04.12.2023, quando obteve acesso à microfilmagem dos extratos (Id 19950579), e considerando que a ação foi proposta em 02.08.2024, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Com efeito, impõe-se a anulação da sentença que, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do col.
STJ, considerou como termo inicial da prescrição a data do saque ocorrido em 13.03.2014, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosimar do Vale contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança - Revisional e de Liberação do Pasep por si ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id 19950654). A autora interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença, sustentando que ao efetuar o saque do valor de R$ 2.146,83, em 13.03.2014, não lhe foi disponibilizado o extrato da conta vinculada ao PASEP, impossibilitando, assim, a verificação quanto à correção da aplicação da atualização monetária, dos juros e dos expurgos inflacionários.
Alega que, diante dessa circunstância, referida data não pode ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC, pois somente teve ciência das alegadas irregularidades em 04.12.2023, data em que obteve acesso aos extratos da mencionada conta, a partir da qual sustenta ter se iniciado o referido prazo (Id 19950657). O promovido apresentou contrarrazões refutando as alegações do autor e requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 19950661). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 19950654), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Gratuidade da justiça O apelado sustenta que não há nos autos elementos de prova para concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A jurisprudência consolidada do col.
STJ esclarece que a gratuidade da justiça, uma vez concedida, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo decisão expressa e fundamentada acerca da revogação do benefício.
Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) A ausência de tais elementos mantém a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela parte autora (art. 99, § 3.º, do CPC). Nesse cenário, o relator não pode revogar o benefício outrora concedido, pois na esteira da jurisprudência do col.
STJ "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020). Portanto, verifica-se nos autos que não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). Além disso, o fato de a parte autora estar representado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, por força do § 4º do art. 98 do CPC. Registre-se que o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua obrigação ficará suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, ou até que decorram 5 anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.2 - Ilegitimidade passiva ad causam Impede destacar o entendimento consolidado pelo col.
STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, no qual estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP. Confira-se: Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante disso, o Banco do Brasil, como gestor dos recursos do PASEP e responsável pela administração das contas vinculadas, deve responder por eventuais falhas na prestação de serviços, incluindo saques indevidos, desfalques e a incorreta aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Dessa forma, e considerando a necessidade de análise aprofundada sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço da instituição financeira apelada, bem como a eventual existência de danos materiais e morais sofridos pela apelante, entende-se que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. 2.3 - Competência.
Justiça Comum Estadual Sobre a competência da Justiça Comum Estadual, o enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior é claro ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil. 3 - Mérito 3.1 - Prescrição De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Por sua vez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso concreto, a apelante teve conhecimento das irregularidades em 04.12.2023, quando acessou à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP (Id 19950579). Considerando que a ação foi proposta em 02.08.2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] Desse modo, comprovado que a apelante teve ciência das irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP em 04.12.2023, quando obteve acesso à microfilmagem dos extratos (Id 19950579), e considerando que a ação foi proposta em 02.08.2024, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Com efeito, impõe-se a anulação da sentença que, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do col.
STJ, considerou como termo inicial da prescrição a data do saque ocorrido em 13.03.2014, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. 3.2 - Nota Técnica CIJECE n. 07/2024 Por fim, cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col.
STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao PASEP, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da autora. A corroborar, colhe-se entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre salientar que após extensa tramitação da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, perante o Superior Tribunal de Justiça, referida temática restou julgada em 13/09/2023, oportunidade em que restaram firmadas as seguintes teses: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2.
In casu, demonstra-se ser razoáveis e relevantes as alegações da agravante, razão pela qual deve-se deferir, em parte, o recurso.
Explica-se. 3.
Não se pode olvidar que há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afirmando que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da União na demanda, senão, veja-se: ¿Súmula n° 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.¿ 4.
Com efeito, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ, verbis: ¿Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento¿. 5.
In casu, observa-se que a demanda trata de supostos ¿desfalques¿ na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A. 6.
Ademais, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a União manifestou-se no sentido de que não possui qualquer interesse em integrar o feito (fls.387/389, e-SAJPG). 7.
Dito isto, lembra-se que a presente lide versa sobre a responsabilidade decorrente da suposta má gestão dos valores depositados, logo a competência, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é desta justiça comum estadual. 8.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do Juízo a quo para julgar o feito, determinando-se o regular processamento da demanda na origem. (Agravo de Instrumento - 0622578-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço do banco, consistente na imputação de saques indevidos e desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
No caso concreto, o autor / recorrente alega que foi incorporado ao serviço público no dia 4 de abril de 1983, adquirindo os requisitos de elegibilidade para aposentadoria no ano de 2015, quando foi possível efetuar o saque das cotas do PASEP.
Entretanto, ao realizar o saque, o demandante / apelante se deparou com a quantia irrisória de R$ 508,49 (quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), ao destacar que integrou os quadros do serviço público por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, o apelante solicitou a microfilmagem do Banco Central, referente a todo o período de sua participação no PASEP (1983 a 1999), ocasião na qual teria constatado a existência de depósitos anuais no período de 1983 a 1988, valores que, acrescidos de juros e correção monetária por período tão longo, totalizariam um montante superior ao que o banco entende devido.
Além disso, o recorrente aduz ter observado que, nos registros de 1990 a 2016, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, houve diversas deduções. 5. À vista disso, é inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Por oportuno, impende registrar que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. 7.
Com base nisso, apesar da possibilidade de o tribunal decidir, desde logo, o mérito quando reformar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), os presentes autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. 8.
Recurso conhecido, e, no mérito, provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e julgamento do feito. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
17/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20914828
-
28/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de MARIA ROSIMAR DO VALE - CPF: *91.***.*60-59 (APELANTE) e provido
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990543
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990543
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257095-22.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990543
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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