TJCE - 0200896-04.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:23
Decorrido prazo de MARIA DAS LAGRIMAS FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:10
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132924890
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21/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132924890
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21/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131664739
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200896-04.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS LAGRIMAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Banco Bradesco S/A, embargante, interpôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença de ID 127263569 é omissa, uma vez que condenou o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, sem observância aos critérios de correção monetária. A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões no ID 131411093, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta o embargante que a sentença embargada é omissa, uma vez que condenou o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, sem fazer qualquer menção sobre a incidência de juros e correção monetária. Analisando os autos, verifico que este juízo declarou inexistente o contrato nº 450501435, condenou o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 1.250,00.
Com relação a correção monetária, foi fixado pelo índice INPC a partir da data do desconto e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso. Nesse sentido, vejo que não assiste razão o embargante, pois não existe omissão a ser sanada na sentença embargada. O Embargo de Declaração tem por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas rejeito-os. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131664739
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10/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131664739
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10/01/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129692754
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129692754
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10/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129692754
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10/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127263569
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127263569
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05/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127263569
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05/12/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:21
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 20:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Patricia Cajaseira de Sa (OAB 25193/CE), Andrezza Viana de Andrade (OAB 33333/CE), Thiago Barreira
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24/09/2024 15:27
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização | Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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19/09/2024 15:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 15:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810579-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:08
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05/09/2024 20:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:16
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:56
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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30/08/2024 08:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 16:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809425-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 16:32
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08/08/2024 01:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:57
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 06:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807901-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 14:27
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30/07/2024 22:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 07:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/07/2024 18:30
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 05:30
Mov. [9] - Conclusão
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24/07/2024 05:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807230-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 15:18
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19/07/2024 09:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 11:09
Mov. [5] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo apresentar instrumento procuratorio atualizado e recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a s
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19/06/2024 15:57
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 15:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805617-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 14:58
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07/06/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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