TJCE - 3002231-54.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24796099
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24796099
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24796099
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24796099
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001823-97.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: ANTÔNIO FELIX DE SOUZA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
LEI 9.099/95.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de entregar documento c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCO VALDINE MOREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, requerendo que a instituição financeira seja compelida a apresentar em juízo a cópia dos contratos de nº 342937807,331958738, 359180179, 350616899 e 355399125, os quais teriam gerado descontos indevidos em sua conta bancária.
Postula, ainda, indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da ausência de entrega de tais documentos e da inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (Id 20057271) para condenar a empresa demandada a entregar cópia dos contratos de nº 342937807,331958738,359180179, 350616899 e 355399125, indeferindo,
por outro lado, o pleito de indenização por dano moral, por entender que não houve dano indenizável em relação ao fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação.
O autor interpôs recurso inominado (Id 20057276) requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a inexistência do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, argumentando que a empresa demandada não logrou em apresentar contrato que demonstrasse a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Nas contrarrazões (Id 20057282), a parte recorrida arguiu a ocorrência de inovação recursal e requereu a manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Na petição inicial, o recorrente limitou a sua pretensão jurisdicional à entrega dos contratos de nº 342937807, 331958738,359180179, 350616899 e 355399125, bem como na indenização por danos morais, por supostamente não ter recebido as cópias dos referidos documentos.
A pretensão do autor inclusive fora resumida da seguinte forma: […] Portanto, a presente ação visa: 1.
ENTREGAR CÓPIAS DOS CONTRATOS acima especificados, liminarmente quando do despacho inicial, sob pena de multa diária; 2.
Condenação em DANOS MORAIS por prática abusiva contra o consumidor hiper vulnerável. [...] Nessa toada, a medida cautelar pretendida na forma de processo autônomo tem procedimento próprio definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95.
Com efeito, a pretensão debatida reclama por procedimento próprio que não se amolda ao rito previsto na Lei 9.099/95, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria.
A incompatibilidade procedimental da pretensão autoral com o rito dos Juizados inclusive é reforçada pelo Enunciado nº 8 FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse prisma, confira-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000654-14.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796099
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796099
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27/06/2025 12:31
Prejudicado o recurso FRANCISCO VALDINE MOREIRA - CPF: *07.***.*43-41 (RECORRENTE)
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20652286
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20652286
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3002231-54.2024.8.06.0069 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20652286
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20172534
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20172534
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20172534
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07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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