TJCE - 0209083-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de VERDE PONTES CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VERDE PONTES CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VERDE PONTES CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 142525046
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142525046
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo N. 0209083-11.2023.8.06.0001 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA Promovido: IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO e outro RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTA VISTA em face de VERDE PONTES CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. e IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO.
Alegou a parte autora que os réus administraram o condomínio no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2022, sendo-lhes exigido, conforme contrato firmado entre as partes, a prestação de contas mensalmente.
Contudo, os réus deixaram de cumprir com essa obrigação, ensejando o ajuizamento da presente demanda. Devidamente citados, os réus nada requereram ou contestaram, restando inertes no prazo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que importa mencionar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de produção de prova.
No caso em exame, a revelia dos réus impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui natureza dúplice e se divide em duas fases: a primeira, para determinar a existência da obrigação de prestar contas; e a segunda, para apuração do saldo final do relacionamento econômico. A relação entre as partes está disciplinada pelo contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Condomínio Edifício Alta Vista e a empresa Verde Pontes Condomínios e Serviços Ltda.
Conforme a Cláusula Primeira, inciso II, é dever do síndico prestar serviços contábeis e administrativos, incluindo a elaboração da prestação de contas mensalmente.
No entanto, a parte autora demonstrou que não houve prestação de contas referente ao período de janeiro e fevereiro de 2022, o que configura descumprimento contratual e reforça a necessidade da presente ação. O mandato dos réus na administração do condomínio encerrou-se em fevereiro de 2022, e a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, dentro do prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARMENTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESACOLHIDA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECORRENTE REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela Comunidade em Movimento da Grande Fortaleza - COMOV contra decisão, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo de nº 0161022-95.2018.8.06.0001, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da agravante. 2.
Preliminarmente, verifico o atendimento dos requisitos ensejadores da assistência judiciária gratuita, conforme documentação acostada de fl.431, que demonstra a inaptidão da recorrente.
Dessa forma, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 3.
Quanto à via eleita para impugnação da decisão recorrida, levantado nas contrarrazões recursais, destaco que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória e não põe fim ao processo, pois apenas decide se o demandado irá ou não exibir contas, sendo, portanto, enquadrada na hipótese de inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
A recorrente requer a suspensão da ação principal, sob o argumento de prescrição do débito, pois a ação de exigir prestação de contas estaria fulminada pela prescrição desde 03 de dezembro de 2022, após decorridos mais de 10 (dez) anos do recebimento dos valores a que a agravante estaria obrigada a prestar contas. 5.
Nos termos que dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestar contas compete a quem tem o direito de exigi-las, possuindo natureza dúplice, dividindo-se em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar se existe ou não obrigação de prestar contas e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de se alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes.
Por possuir natureza de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 6.
Em breve digressão dos fatos, tem-se que o convênio foi celebrado em 24/07/2012.
Os recursos foram liberados em 03/12/2012 e, segundo a cláusula ¿Da Prestação de Contas Final¿ (fl. 31), a convenente assumiu a obrigação de prestar contas em até 60 dias após o término da sua vigência, que se deu em 26/12/2012.
A ação de exigir contas foi proposta em 05/09/2018, portanto dentro do prazo legal previsto no art. 205 na Lei substantiva, descabendo a alegação de que a ação foi fulminada pela prescrição em 03/12/2022.
Ademais, compulsando os autos originais, verifica-se às fls. 20/21, diversas notificações exaradas pelo agravado, solicitando prestação das contas, mediante ofícios à ora agravante, tais como os ofícios de número: 2013/660-1355; 2014/660-725 e 2015/600-054; tendo sido, inclusive, informado que em 20/07/2016 fora efetuado o recolhimento do saldo remanescente.
Tais fatos demonstram que o recorrido não se manteve inerte, muito ao contrário.
Outrossim, em análise dos autos, tem-se que o edital de citação foi emitido em 17/02/2023, conforme fl.133, portanto, a contar da data das notificações emitidas pelo agravado (a última realizada em 2015), o pleito também não se encontra prescrito. 7.
Como bem pontuado na decisão recorrida, a agravante, na verdade, incorreu em revelia nos autos principais, como também manteve-se inerte a todas as notificações emitidas pelo agravado, gerando presunção de veracidade da narrativa inaugural, conforme artigo 344 do CPC. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento- 3000978-44.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Dessa forma, reconhece-se a procedência da primeira fase da ação, determinando-se a efetiva prestação de contas.
Ademais, diante da revelia e da ausência de contestação dos réus, também se passa ao julgamento da segunda fase, apurando-se o saldo final em favor do Condomínio Edifício Alta Vista. Com base nos documentos juntados pela parte autora e na presunção de veracidade, verifica-se um saldo devedor em desfavor dos réus, cujo montante será atualizado e cobrado em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 355, II, e 550 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTA VISTA e CONDENO os réus VERDE PONTES CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. e IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO a apresentarem a prestação de contas referente ao período de janeiro e fevereiro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas corretas as contas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Com base nos documentos juntados pela parte autora e na presunção de veracidade dos fatos, CONDENO os réus a pagarem ao Condomínio Edifício Alta Vista o saldo devedor que será apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. FORTALEZA/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
07/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142525046
-
07/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209083-11.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Dever de Informação] Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA Réu: IZABEL CRISTINA FIALHO SANTIAGO e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o promovente para movimentar o feito no prazo de 30 dias.
Faça-se constar do expediente que o silêncio da parte implicará na extinção do processo. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130818738
-
13/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130818738
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18/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:32
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:16
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 15:16
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 13:44
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 13:43
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 12:55
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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08/10/2024 12:53
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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08/10/2024 12:50
Mov. [40] - Documento Analisado
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19/09/2024 13:04
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Apos, expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 99/100. Custas recolhidas (cf. pag. 107). Exp. Nec.
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23/08/2024 09:41
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 11:39
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2024 08:09
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1570755-59 no valor de 57,50
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20/04/2024 14:43
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570755-59 - Custas Intermediarias
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15/04/2024 20:22
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 16:16
Mov. [32] - Documento Analisado
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05/04/2024 21:36
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia, conforme tabela III, item IX da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2023 - TJCE. Apos, expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimen
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02/04/2024 10:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 17:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965563-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/04/2024 16:51
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21/03/2024 19:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 01:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Juntada de AR as pags. 91/94, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Hebert Assis dos Reis (OAB 176
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19/03/2024 00:21
Mov. [26] - Documento Analisado
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05/03/2024 19:25
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Juntada de AR as pags. 91/94, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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07/11/2023 13:02
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 13:02
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2023 22:23
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 17:19
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2023 17:19
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2023 13:23
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Exigir Contas
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18/10/2023 13:22
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Exigir Contas
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16/10/2023 20:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 01:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 21:31
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/10/2023 16:57
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 12:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 15:28
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2023 09:46
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 09:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058107-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2023 09:37
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02/03/2023 08:29
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439320-47 no valor de 1.163,16
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28/02/2023 22:36
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/02/2023 16:57
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439320-47 - Custas Iniciais
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17/02/2023 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 20:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/02/2023 17:14
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciaria e determino a intimacao da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do fei
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13/02/2023 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2023 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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