TJCE - 0284980-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170797299
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170797299
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0284980-45.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AERONET LTDA Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração (Id 170792971) opostos pela parte autora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença de Id 169056429, em que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Inicialmente, registro que se revela desnecessária a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, inclusive, não se cogitando a hipótese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o seu resultado não implica efetivo modificativo ao provimento jurisdicional embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de contradição na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a embargante sustenta que a sentença se deu de forma contraditória em razão de ter extinguido o processo por abandono de causa, mas não ter determinado a intimação pessoal da instituição financeira para movimentar o feito, nos termos abaixo: "Conforme dispositivo acima colacionado houve extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC, sendo que, na referida hipótese entendendo que a inércia da recorrente dá ensejo, in casu, à ausência de pressuposto processual, todavia obrigatoriamente deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do parágrafo 1º do aludido artigo. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Denota-se que conforme análise dos autos NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO". Com efeito, a contradição é o vício da decisão materializado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. Consoante depreende-se do conteúdo sentenciado, percebo que não há qualquer elemento de contradição na decisão proferida, havendo perfeita correspondência entre a sua fundamentação e o seu dispositivo. Na verdade, a contradição alegada nos embargos discutidos trata-se de outro inconformismo do manifestante em face da sentença, não cabendo tal análise via embargos declaratórios. Mediante essas circunstâncias, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Posto isso, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou vício de contradição, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170797299
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28/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169056429
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169056429
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0284980-45.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AERONET LTDA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação em que após vários insucessos na tentativa de citação da parte ré foi realizada a intimação da parte autora para atualizar o paradeiro do requerido, não havendo resposta à provocação dirigida ao patrono constituído. Intimada a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar a lide, sob pena de extinção prematura da ação, não houve resposta no prazo concedido. Decido. O art. 17 do CPC/15 aduz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, in casu, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista a parte promovente manter-se inerte nos autos por significativo período de tempo, mesmo após ser intimada para se manifestar sob advertência da extinção do feito em caso de silêncio. Em reforço ao entendimento ora adotado, destaco arestos de julgados de importantes cortes do país: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE E FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERIDA NA CARTA POLÍTICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA.
CAUSA QUE TRAMITA POR LONGO TEMPO.
DESÍDIA DO AUTOR.
NECESSIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A matéria trazida na apelação merece enfoque constitucional, especialmente diante da reforma produzida pela Emenda 45/2004, que deu nova redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política, estabelecendo como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se mostra necessária ou mesmo útil a ação na qual não se consegue dar andamento por falta de diligências necessárias para solução da lide que competem à parte.
Autor desinteressado que não cumpriu determinação judicial do seu próprio interesse.
Interpretação da condição da ação que deve se submeter ao novo regramento constitucional.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. (TJRJ.
Apelação nº 0009323-74.2007.8.19.0003.
Relator(a): Des(a).
CÉZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA.
Oitava Câmara Cível.
Julgado em 28/08/2018). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 3.
Se intimada para as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e superveniente falta do interesse de agir.
Desta feita, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Dispensa-se a prévia intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com o fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1077296, 20170510046428APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018.
Pág.: 375/391) Pontue-se que a intimação remetida para o endereço fornecido nos autos é suficiente para os fins que se presta, ainda que não recebida pessoalmente pelo intimando ou que haja notícia de alteração de endereço, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça cearense: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Magistrada a quo mandou intimar primeiro as causídicas ante a certidão do oficial de justiça exarada aos 28 de março de 2007 acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar deferida (fl. 34).
O processo ficou parado até despacho datada de 17 de março de 2016, no qual se determinou a intimação da apelante para dizer se tinha interesse em 05 (cinco) e após sua intimação pessoal.
A parte pediu renovação do mandado de busca e apreensão, o qual não logrou porque a parte ré não foi encontrada e nem o veículo.
Em face disso, nova intimação via Diário da Justiça para fornecer endereço no prazo de 15 dias.
O prazo escoou-se e, por isso, foi determinada a intimação pessoal da recorrente a qual não logrou êxito porque a parte autora/apelante mudou de endereço e não informou. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação cível nº 0054189-63.2012.8.06.0001.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de registro: 04/09/2019) Ante o exposto, imperiosa a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169056429
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19/08/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 05:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155471097
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155471097
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20/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155471097
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20/05/2025 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/05/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132882948
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132882948
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0284980-45.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AERONET LTDA
Vistos. Defiro em parte o pedido de ID. retro. Proceda-se com pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, acerca do endereço da parte promovida não localizada, AERONET LTDA., inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-96, postergando a apreciação do pedido de busca por meio dos demais sistemas para momento posterior, caso não seja localizado endereço. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132882948
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24/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132169652
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0284980-45.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AERONET LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do aviso de recebimento juntado no ID 127718510, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 10 de janeiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132169652
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10/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132169652
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 21:21
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 11:23
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2024 12:14
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/10/2024 12:13
Mov. [47] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:29
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 89. Expedientes Necessarios.
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21/10/2024 10:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 10:09
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389631-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 10:02
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11/10/2024 19:12
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento acostado as fls. 79/80. Advogados(s): Flavio Neves Costa (OA
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09/10/2024 12:24
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/09/2024 14:17
Mov. [40] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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27/09/2024 14:17
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2024 13:12
Mov. [38] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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26/09/2024 16:08
Mov. [37] - Documento
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23/09/2024 08:37
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento acostado as fls. 79/80.
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29/08/2024 16:48
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:48
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 21:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:15
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:55
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2024 15:19
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/07/2024 15:25
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:13
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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17/07/2024 21:13
Mov. [27] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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17/07/2024 21:13
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/07/2024 15:05
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:08
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2024 13:26
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/04/2024 08:30
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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10/04/2024 18:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 10:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983739-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 10:08
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19/02/2024 20:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:26
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:18
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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26/01/2024 09:31
Mov. [14] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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25/01/2024 20:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:35
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/01/2024 14:34
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/01/2024 22:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/12/2023 12:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521531-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/12/2023 12:02
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20/12/2023 16:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/12/2023 atraves da guia n 001.1534743-51 no valor de 7.051,80
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19/12/2023 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534749-47 no valor de 57,67
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19/12/2023 09:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534749-47 - Custas Intermediarias
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19/12/2023 09:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534743-51 - Custas Iniciais
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18/12/2023 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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