TJCE - 0242129-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
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17/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2023 19:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:16
Processo Desarquivado
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03/04/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:06
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0242129-59.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSÉ ERNANE DE ARAÚJO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/1995).
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas distintas das já produzidas nestes autos.
O Requerente sustenta (petição inicial e réplica – ID’s 36503823 e 36503803) que existe ilegalidade no ato administrativo da Comissão de Investigação Social que, na fase de investigação social, o declarou “inapto” para o ingresso no cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará/Segunda Turma pelo fato de possuir, contra sua pessoa, a Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), sem trânsito em julgado, encontrando-se a decisão da Comissão em afronta ao firmado pelo STF no RE n. 560.900-DF (repercussão geral) e no AgRg no RE n. 847.535-SP.
O ESTADO DO CEARÁ em sua contestação (ID 36503805) informa que a Administração Pública agiu dentro da legalidade e de acordo com o Tema 22 de Repercussão Geral do STF, no RE 560.900/DF, ao observar o art. 7º, letra “g”, art. 8º, inc.
V, da Instrução Normativa 001/2011, DOE n. 213, de 09/11/2011 e art. 10, inc.
III, da Lei Estadual n. 13.729/2006, para o fim de declarar o concorrente “inapto”, haja vista seu comportamento ter ido de encontro aos princípios inerentes à função de agente de segurança pública, o que revelaria à sua incompatibilidade no cargo em questão – 1º TEN QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital n. 01 – SSPDS/AESP – 1º TENENTE PMCE, de 18/11/2013, publicado no DOE/CE de 18/11/2013 e suas alterações.
Eis a parte dispositiva do parecer final da Comissão, ora objurgado, datado de 30/09/2020 (fl. 06, ID 36503880): Referida conclusão foi corroborada pelo Procurador do Estado do Ceará, Dr.
CÍCERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES, em parecer datado de 14/05/2021, onde argumentou que, no RE n. 560.900-DF, o Ministro Relator ROBERTO BARROSO teria afirmado que para algumas funções e cargos públicos – como carreiras da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e de segurança pública – pelas suas relevâncias e possibilidade de causar grandes danos à coletividade, poder-se-ia exigir critérios éticos superiores.
Concluindo (fls. 04/05, ID 36503882): A controvérsia, deste modo, reside na (i)legalidade da exclusão de candidato na fase de investigação social em razão de responder, à época do ajuizamento da ação, processo criminal por suposta violação ao art. 1º, § 2º c/c § 4º, inc.
I, da Lei n. 9.455/1997 (quatro vezes) em concurso material com o art. 344, do Código Penal (0054309-25.2016.8.06.0112 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), que, consoante consulta efetuada por meio do sistema processual (SAJ-PG), no tocante à pessoa do postulante, JOSÉ ERNANE DE ARAÚJO e os demais policiais militares investigados, teve ordem de desmembramento para formação de outro caderno investigatório criminal, recebendo nova numeração (Inquérito Policial n. 0012076-37.2021.8.06.0112), e subsequente remessa, por declínio de competência, à Vara de Auditora Militar do Estado do Ceará com base nos incisos II e III, do art. 9º, do CPM (redação dada pela Lei n. 13.491/2017).
Consoante ID’s 36503795 e 36503796 o Inquérito Policial n. 0012076-37.2021.8.06.0112 não teve convalidada a denúncia outrora constante da antiga Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 e foi extinto dia 30/11/2021 por ausênca de acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, com esteio no art. 25, § 2º, do CPPM, tendo sido arquivada no mesmo dia.
Portanto, não houve nenhuma decisão terminativa transitada em julgado ou condenação proferida por Órgão Colegiado, mesmo que sujeita a recurso.
Pois bem.
A fase de “sindicância da vida pregressa e investigação social” é a etapa do concurso público onde se afere a conduta social e profissional do(a) candidato(a) que pretende a investidura em determinada função ou cargo público, a fim de avaliar se ele(a) possui idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.
Cuida-se de fase de caráter eliminatório e sigiloso, estando fundamentada, sobretudo, na moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), mas não possui caráter classificatório, isto é, não interfere na pontuação dos concorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se firmada no sentido de que a investigação social não está limitada a análise da vida pregressa do(a) candidato(a) quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Conforme decidido pela 6ª Turma, a Corte Cidadã deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao(à) candidato(a) da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. (STJ. 6ª Turma.
RMS 24.287/RO, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, julgado em 04/12/2012).
Em razão da reiteração do posicionamento surgiu a Tese n. 10, de Direito Administrativo, fixada pelo STJ: “A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública”.
Sabe-se que as normas relativas à realização de concursos públicos possuem caráter de atos administrativos vinculados, dada a observância estrita devida ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, sendo defeso à Administração Pública, seja de qual esfera for, esquivar-se de cumpri-lo. É sabido, ainda, que o instrumento editalício, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, torna-se a lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
No caso concreto, verifica-se que no item 3.10 o Edital n. 01 – SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013 estabelece que um dos requisitos básicos para a investidura no cargo é “possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estar respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial”.
Ademais, há previsão editalícia no sentido de que a fase de investigação social se dará conforme Instrução Normativa n. 01/2011 da SSPDS/CE de 10/11/2011 (item 9.8.1) e, por fim, indicação, no item 9.8.2, de ser de caráter eliminatório a fase de investigação social e que esta “visa apurar se o candidato ao cargo apresenta procedimento social e tem idoneidade moral compatíveis com a dignidade da função de militar estadual, conforme as informações coletadas e processadas pelos órgãos competentes, verificando se os padrões ético-morais são consentâneos com a vida do Oficial da Polícia Militar”.
Assim, os(as) candidatos(as), ao se inscreverem em concurso público, concordam e se submetem às cláusulas do edital.
A Instrução Normativa n. 01/2011 da SSPDS/CE, que estabelece as normas de procedimento de investigação social dentro do Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará, por sua vez, afirma, em seu art. 7º, alínea “g”, que afetam o procedimento social e a idoneidade moral o(a) candidato(a) responder ou ser indiciado(a) em inquérito policial ou responder a ação penal: Art. 7º.
São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: (...) g) respondendo ou indiciado em inquérito policial ou policial militar, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a processo administrativo disciplinar; [Destaquei] No art. 8º da referida instrução, por conseguinte, corrobora-se o caráter eliminatório da fase de investigação social nas hipóteses de enquadramento de conduta prevista no art. 7º: Art. 8º.
Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I – deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; II – apresentar documento ou certidão falso; III – apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 6º desta Instrução; IV – apresentar documentos rasurados; V – tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa; [Destaquei] Por sua vez, a Lei Estadual n. 13.729/2006 que, em seu art. 10, elenca os pressupostos indispensáveis à seleção e ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Confira-se: Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (…) III – possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial; Contudo, como bem assentado na petição inicial, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal em andamento contra candidato(a) – à época da propositura da demanda e quando do processamento da fase investigação social do certamista –, em regra, por si só, não pode ser causa de sua exclusão no certame público, eis que a eliminação em tais circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc.
LVII, da CF/1988) – não adstrito apenas às searas penal e processual penal, mas irradiando em matéria não penal, como no caso dos autos – reforçado pelos princípios da liberdade profissional (art. 5º, inc.
XIII, da CF/1988) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da CF/1988).
O STF reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese em repercussão geral (RE n. 560.900/DF – TEMA 22): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOSPÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAISEM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DAMORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE 560900/DF, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) [Destaquei] Entretanto, no seu voto-condutor, o Ministro Rel.
ROBERTO BARROSO, propôs que: (1) como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente; (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. [Destaquei] No que toca a possibilidade de critérios mais rígidos em relação a determinadas carreiras, esclarece Sua Excelência: 30.
A lei pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público.
Esse tratamento mais estrito harmoniza-se com o § 7º ao art. 37 da CRFB/1988, o qual determina que “A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas”.
Até que advenha a lei, porém, vale o mínimo que se pode extrair da moralidade constitucional: exige-se condenação definitiva ou por órgão colegiado e juízo de pertinência.
Deste modo, por mais que as carreiras de Segurança Pública possam ser enquadras na exceção ventilada no voto vencedor prolatado no RE n. 560.900-DF, que possibilita a exclusão do candidato mesmo que ausente trânsito em julgado de decisão condenatória, e a conduta imputada ao Requerente – quatro acusações de tortura por omissão em concurso material com o crime de coação no curso do processo – nos autos da Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 seja totalmente incompatível com as atribuições do cargo militar pretendido (1º TEN QOPM), este fato não pode ser valorado negativamente, se isolado, carecendo ser conjugado com os requisitos cumulativos antecedentes.
Isto é, não resta presente o outro requisito cumulativo: julgamento por Órgão Colegiado capaz de justificar o afastamento do princípio da presunção de inocência.
E nem o poderia, pois o feito n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), hoje correspondente ao INQUÉRITO POLICIAL n. 0012076-37.2021.8.06.0112 (Vara de Auditora Militar do Estado do Ceará), como se percebe dos ID’s 36503795 e 36503796 foi ARQUIVADO com base no art. 25, § 2º, do CPPM por ausência de acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, porque o promotor natural não convalidou a denúncia outrora apresentada na ação penal de origem n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (desmembrada).
Portanto, não existe nenhuma manifestação sequer no Juízo de primeira instância capaz de embasar, no concurso público sob enfoque, a exclusão do candidato com base em critérios mais rígidos em decorrência da função almejada.
Por mais que a conduta imputada seja reprovável, convém relembrar que o Autor já é policial da ativa, investido em concurso público para cargo de nível médio, no qual ainda se mantém, pois na esfera de apuração disciplinar não restaram provas hábeis a induzir que o mesmo concorreu para a prática de alguma conduta punida administrativamente, fato que corrobora na demonstração de “honorabilidade compatível com a situação de militar” e “boa reputação social”, revelando-se desproporcional e desarrazoado – senão, um contrassenso – impedir que o concorrente continue no certame para ingresso em outro cargo da Polícia Militar, enquanto ele mesmo já exercer função militar há pelo menos 09 (nove) anos (ingresso dia 01/11/2013 – vide ID 36503876).
Desta forma, o princípio da presunção de inocência, exceto em casos excepcionalíssimos, não pode ser relativizado, razão pela qual o ato administrativo questionado, por ter excluído o suplicante do concurso público para o cargo de 1º TEN QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital n. 01 – SSPDS/AESP – 1º TENENTE PMCE, de 18/11/2013, publicado no DOE/CE de 18/11/2013 e suas alterações, considerando-o “inapto” na fase de Investigação Social devido a instauração da Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), hoje registrada como Inquérito Policial n. 0012076-37.2021.8.06.0112) em face de JOSÉ ERNANE DE ARAÚJO e os demais policiais militares investigados (Vara de Auditora Militar do Estado do Ceará) – já extinto e arquivado desde o dia 30/11/2021 por ausência de acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal (art. 25, § 2º, do CPPM) –, torna-se nulo.
Em sentido semelhante, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corroboram com a tese aqui exposta: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI FEDERAL Nº. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII), DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 560.900 TEMA 22), BEM COMO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA MODIFICAR O CRITÉRIO ADOTADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2.
Avançando, o cerne da controvérsia consiste na possibilidade de o autor ser considerado apto na etapa da investigação social do Concurso Público para Agente Penitenciário do Estado do Ceará, em razão da sua eliminação do certame, por ser considerado não recomendado, em consequência de praticar ou ter praticado conduta capitulada no item 3.1 do Edital do certame, o qual exigia ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidões negativas e certidões de antecedentes criminais, demonstrando não estar o interessado respondendo a processo criminal ou ter sido indiciado criminalmente. 3.
Com efeito, verifica-se que o candidato fora aprovado em todas as fases do concurso e já estava na etapa do Curso de Formação Profissional quando a Coordenadoria de Inteligência COINT/SEJUS emitiu o Parecer Conclusivo nº 086/2018 da Comissão de Investigação Social , considerando o Sr.
José André Leite Neto não-recomendado, por possuir precedente policial por infração ao art. 171 do Código Penal (p. 58/59), posteriormente transformada em Ação Penal de nº. 0134444-47.2008.8.06.0001, distribuída em 05/05/2008 para a 7ª Vara Criminal desta Comarca (pág. 11), estando o feito atualmente suspenso em razão de proposta de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95). 4.
O autor, por sua vez, comprovou que, além de estar no gozo do período da suspensão processual, inexistia qualquer condenação criminal, maus antecedentes ou outra circunstância concreta que desabonasse sua conduta (págs. 11/14). (...) 5.
Sobremodo importante ressaltar que o STF, na esteira de diversos precedentes anteriores, em julgamento realizado em 05 de fevereiro de 2020, reafirmou o seu entendimento, julgando inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal, sendo a decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida na sessão seguinte (06 de fevereiro de 2020), de forma que o entendimento deve ser aplicado para casos similares que tramitam em todo o País. 6.
Portanto, é de rigor o reconhecimento do direito do autor a prosseguir nas etapas seguintes do certame, com a reserva de vaga e reintegração ao quadro de candidatos habilitados, não havendo que se falar, todavia, em nomeação e posse imediata nesta fase processual, porquanto dependente de sentença transitada em julgado. (...) 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPROVAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL N°. 001/2017.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 184, DO CP (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL).
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PUNDONOR MILITAR A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
OFENSA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSÁRIO SOPESAMENTO ENTRE A REPROVABILIDADE DO FATO E PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO NO STF, STJ E TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO SR.
IGOR DA SILVA MANCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO ENTE ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR TER RESPONDIDO A PROCESSOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO APELANTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo de exclusão de candidato participante do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário na fase de investigação social, sob o fundamento de figurar como réu em processos criminais, embora ausente sentença condenatória transitada em julgado. 2.
Viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.
Precedentes do STF. 3.
A sentença deve ser reformada para conceder a segurança e determinar a reintegração do candidato ao concurso. 4.
Apelo conhecido e provido. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/08/2019; Data de registro: 27/08/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 560.900/DF TEMA 22.
TESE: "SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL".
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO RESTRITIVA DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO POR RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 5º, LVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0110650-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RE Nº 560.900/DF (TEMA 22).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inicialmente, como observou o parecer ministerial, no que diz respeito ao pedido de cassação da sentença, afere-se que, às fls. 369 (Certidão do Oficial de Justiça), a autoridade coatora restou devidamente notificada, consoante determina o artigo 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009, deixando por conseguinte de transcorrer o prazo de manifestação.
II.
Quanto ao mérito da demanda, no que atine à exclusão do impetrante do certame em comento, demonstrou o autor a ocorrência do reconhecimento da atipicidade dos fatos descritos.
Assim, consoante o princípio da presunção de inocência, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
III.
De igual modo, é cediço o entendimento jurisprudencial pátrio sobre a impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta, consoante o inciso constitucional supramencionado.
Assim, inquéritos policiais, boletins de ocorrência e sentenças condenatórias não transitadas em julgado não configuram antecedentes criminais.
IV.
Cumpre ressaltar que, como ocorre nos autos, o eventual trâmite de sindicância administrativa, procedimento apuratório sumário para apuração de autoria e a existência de irregularidade ou ilegalidade praticada no âmbito do serviço público, não tem o condão de afastar o Princípio da Presunção de Inocência.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02012068820218060001 CE 0201206-88.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCARCORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
PROCESSO AINDA EM CURSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII), DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 560.900 – TEMA 22) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
NOMEAÇÃO E POSSEIMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NASFASES SEGUINTES DO CERTAME.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de mérito proferida pelo MM Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ator coator perpetrado pelo Presidente da Comissão de Investigação Social e Funcional do certame público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, regulamentado pelo Edital n.º 01/2013 SSPDS/AESP. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo ao prosseguimento nas demais fases do certame a que se submete, mediante a anulação do ato administrativo que o eliminou da fase de investigação social do certame em questão. 3.
De plano, compulsando os autos, observo que o candidato impetrante foi considerado inapto, pela Comissão de Investigação Social, para ingresso no cargo de Soldado BMCE, com fundamento no art. 7º, alínea g, c/c art. 8º, inciso V, da Instrução Normativa nº 01/2011, publicada no DOE de 09.11.2011, bem como pelo disposto no subitem 3.9, do Edital nº 01/2013 SSPDS/AESP, que rege o certame. 4.
Em verdade, nos moldes apurados pela Comissão de Investigação Social, o candidato responde por processo criminal, por ter sido denunciado nos crimes descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 7º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
No entanto, observando o teor do processo judicial, constata-se que este ainda se encontra em curso, com audiência de instrução e julgamento já designada, restando ausente, portanto, condenação criminal transitada em julgado. 5.
Portanto, conclui-se que a eliminação do candidato decorreu apenas da existência de ação penal em andamento, fato que não gera, por si só, motivo bastante para macular conduta social pretérita, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois tal instituto não possui índole condenatória.
Desta feita, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos. 6.
Recentemente, a Corte Excelsa reafirmou o seu entendimento, julgando inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal, ao apreciar o tema 22 da Repercussão Geral, assentando, por maioria, a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (Recurso afetado: RE 560.900, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, data de julgamento: 06.02.2020).
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 7.
Em arremate, cumpre destacar que o que se está a acolher neste decisum colegiado é apenas e tão somente o reconhecimento do direito do autor a prosseguir nas etapas seguintes do certame, com a reserva de vaga e reintegração ao quadro de candidatos habilitados, não havendo que se falar, todavia, em nomeação e posse imediata nesta fase processual, porquanto dependente de sentença transitada em julgado. 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-CE - APL: 01119276220198060001 CE 0111927-62.2019.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020).
Assim compreendido, após análise das provas carreadas aos autos, que a eliminação do demandante, em razão de Inquérito Policial/Denúncia em andamento, sendo que posteriormente tais procedimentos foram rejeitados por falta de justa causa, é ato nulo e deve ser corrigido, ressaltando-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015).
Quanto ao pedido de nomeação e posse independente do trânsito em julgado do decisum final, filio-me à corrente doutrinária e ao posicionamento jurisprudencial de que dependem do advento da preclusão máxima.
A esse respeito, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ajuizado pelo Estado do Ceará, objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo da 8º Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu pedido de liminar nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer de nº 0242129-59.2021.8.06.0001, modificando o ato administrativo que considerou inapto o agravado na fase de pesquisa social do certame para provimento do cargo de primeiro tenente do quadro de oficiais militares (1° TEM QOPM) da Polícia Militar do Ceará (PM/CE), conforme EDITAL Nº 124 – SSPDS/AESP – 1º TENENTE PMCE, DE 15 DE JUNHO DE 2021, por ter sido denunciado na Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), por ter supostamente cometido TORTURA (Lei Federal n. 9.455/1997), crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato na etapa de investigação social no concurso para primeiro tenente do quadro de oficiais policiais militares (1º TEN QOPM) da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE). 3.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre a impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta.
Isto sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna.
Para além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de enunciar que inquéritos policiais, boletins de ocorrência e sentenças condenatórias não transitadas em julgado não configuram antecedentes criminais.
Não obstante, a Comissão de Investigação Social decidiu considerar o candidato inapto para o ingresso ao cargo de Oficial da Policia Militar do Estado do Ceará/Segunda Turma, como dito, apenas pelo fato de responder à Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 4.
Noutro esteio, deve-se ressaltar que o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga.
Isso porque ainda encontra-se sob discussão judicial a aptidão para o exercício da função. 5.
Assim sendo, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória proferida em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE.
Agravo de Instrumento - 0632570-16.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO DE FORMA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ, TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
O cerne da presente medida consiste em averiguar a possibilidade de posse e nomeação de candidato sub judice de forma imediata, isto é, sem o trânsito em julgado, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital PMCE nº 01/2016. 02.
Analisando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau de jurisdição considerou procedente o pedido autoral, acolhendo pleito de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará, no sentido de ordenar a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Soldado da PMCE, deixando, porém, de observar o disposto no art. 496, I, do CPC.
Ademais, a sentença exarada é ilíquida, não se vislumbrando, na hipótese, quaisquer das causas de incidência do disposto no art. 496, §3º do CPC, de modo que entendo, por força também da Súmula nº. 490 do STJ, tornar-se indispensável o reexame da decisão pelo Tribunal como condição de eficácia à sentença.
Assome-se que a ausência de remessa obrigatória na decisão de 1º grau não implica em sua desnecessidade, pois a mesma é condição de eficácia da sentença, ou seja, a decisão somente produzirá seus efeitos legais depois do seu trânsito em julgado, que não ocorrerá se ausente a reexame da matéria pelo Tribunal ad quem.
Assim é o entendimento da Súmula 423 do STF.
Nestes casos, o presidente do Tribunal ad quem deverá avocar os autos, conforme a inteligência do §1º do art. 496, do CPC.
Portanto, como não foi observado o art. 496, I do CPC e considerando que não houve condenação em valor líquido e certo, visando evitar futura e eventual alegação de nulidade, deve ser verificado o reexame necessário da sentença de primeiro de grau nesta oportunidade. 03.
Temos que a sentença aqui recorrida ordenou "a imediata nomeação e posse do autor, Rodrigo Navarro David de Almeida, no Cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará" (pg. 136), quando ainda se encontra em tramitação o processo de nº 0052249-71.2017.8.06.0071, em fase de Recurso de Apelação, aonde se debate a manutenção do autor no certame, garantida por meio de liminar e confirmada em sentença de mérito objeto de recurso.
Já nos presentes autos (nº 0050162-40.2020.8.06.0071), como acima referido, o direito aqui pleiteado é a nomeação e posse no Cargo Público de Soldado da PMCE.
Acerca desta temática o STJ e este TJCE, firmaram entendimento no sentido de que não se pode determinar, em sede precária, a imediata investidura de candidato sub judice em cargo ou função pública sem que, antes, a discussão a propósito da pretensa ilegalidade que fundamenta sua continuidade no certame seja objeto de sentença transitada em julgado, devendo, porém, restar reservada a vaga no respectivo certame. 04.
Quanto ao mérito da apelação, a despeito das razões do apelante, antecipamos que a mesma desmerece acolhida. É que não nos restam dúvidas de que a parte recorrida foi aprovada na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital PMCE nº 01/2016, todavia foi reprovado na segunda etapa do certame, a saber, inspeção de saúde, sendo que na Ação Ordinária nº 0052249-71.2017.8.06.0071, foi concedida tutela de urgência determinando que o demandante fosse inscrito e realizasse o curso de formação profissional, tendo sido exarada sentença julgando procedente, deferindo o pedido de abono de faltas do autor no Curso de Formação Profissional, reconhecendo que ele não apresenta a condição incapacitante indicada na Inspeção de Saúde e ratificando os termos da liminar tornando definitiva sua inscrição na 3ª Turma do Curso de Formação Profissional regido pelo Edital nº 01/2016 – PM/CE. 05.
Reexame Necessário conhecido de ofício para dar-lhe parcial provimento no sentido de ordenar a nomeação e posse do autor somente após o trânsito em julgado da sentença, ficando, outrossim, reservada a sua vaga no cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital PMCE nº 01/2016.
Apelação conhecida, porém apenas para negar-lhe provimento.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE.
Apelação / Remessa Necessária - 0050162-40.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 24/08/2021) AGRAVO.
DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DA LISTA DOS OPTANTES PELA REGIÃO METROPOLITANA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2.
Com efeito, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas, assim como a garantia de que seus termos serão respeitados pelo Administrador. 3.
Dito isto, observa-se que o Edital do concurso fez previsão expressa de que será respeitada a opção da macrorregião indicada pelo candidato quando de sua inscrição, nos exatos termos abaixo transcrito: 1.3 Os candidatos aprovados e devidamente classificados, quando nomeados, serão distribuídos em conformidade com a Tabela 1.1., com lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania e exercício nas Unidades Prisionais vinculadas à Coordenadoria Especial do Sistema Prisional – COESP e de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se a opção por Macrorregião indicada no Formulário de Inscrição, devendo o candidato permanecer na sua unidade de exercício pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, período este correspondente ao estágio probatório. 4.
Dessa maneira, em razão da vinculação aos termos do edital, cabia ao recorrente, em havendo necessidade na Região Metropolitana, prover as vagas com os candidatos aprovados para referido local, e não incorrer em preterição da ordem que ele próprio dispôs na abertura do certame. 5.
Contudo, apesar da presença da plausibilidade do pedido, o pleito liminar, conforme feito na exordial do mandamus, encontra óbice na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, do qual me filio, pois a nomeação e posse de candidato deve ocorrer com o trânsito em julgado da demanda, sendo-lhe assegurado, durante o trâmite do writ, apenas a reserva de vaga. 6.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo nº. 0624833-30.2019.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE.
Agravo Interno Cível - 0624833-30.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) Além disso, de acordo com a Lei Estadual n. 13.729/2006, que trata do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, e Lei Estadual n. 15.797/2015, conhecida como Lei das Promoções dos Militares do Ceará, o ingresso no curso de formação nas carreiras de Oficial e Praça nas corporações militares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar) deixou de simplesmente ser uma fase do concurso público e tornou-se uma forma de investidura na carreira militar, isto é, com a matrícula no curso de formação, os neófitos serão tidos como militares da ativa (Cadetes/Alunos-a-Oficial e Alunos-Soldados), passando a receber remuneração dos cofres públicos e a contabilizar tal período como tempo de efetivo serviço militar para fins de ascensão funcional e aposentadoria.
Veja-se a norma local que confirma que o participante do curso de formação já é considerado militar da ativa: LEI ESTADUAL N. 13.729/2006 Art. 3º.
Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações: I – na ativa: a) os militares estaduais de carreira; b) os Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais; (Nova redação dada pela Lei n.° 15.797, de 25.05.15) c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06) [Destacamos] Deste modo, a decisão judicial iria além da ordem constitucional porque autorizaria o ingresso de candidato em cargo público de nível superior – quando o autor exerce cargo militar de nível médio, não sendo o caso de mera ascensão funcional – sem a conclusão de todas as etapas anteriores do concurso público.
Por último, sublinho que conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (STJ – AgRg no AREsp: 488883 MS 2014/0059843-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis no sentido de reconhecer nula a declaração de “inapto” do candidato JOSÉ ERNANE DE ARAÚJO na fase de Investigação Social em virtude de, à época dos fatos, estar respondendo pela Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE) – atual Inquérito Policial n. 0012076-37.2021.8.06.0112 (Vara de Auditora Militar do Estado do Ceará), extinto dia 30/11/2021 – e determinar ao ESTADO DO CEARÁ que promova a sua reinclusão definitiva no concurso público para o cargo de Primeiro Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital n. 01 – SSPDS/AESP – 1º TENENTE PMCE, de 18/11/2013, publicado no DOE/CE de 18/11/2013 e suas alterações, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 22:13
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/07/2022 13:35
Mov. [35] - Encerrar análise
-
21/02/2022 18:45
Mov. [34] - Encerrar análise
-
26/01/2022 13:27
Mov. [33] - Encerrar análise
-
02/12/2021 17:16
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 14:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02474085-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 16:42
-
11/11/2021 23:40
Mov. [30] - Encerrar análise
-
02/11/2021 14:55
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
28/10/2021 11:08
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01445519-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/10/2021 10:44
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13/10/2021 15:59
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/10/2021 15:59
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/10/2021 19:12
Mov. [25] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem paracar, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
08/10/2021 13:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 13:19
Mov. [23] - Documento
-
06/10/2021 13:18
Mov. [22] - Ofício
-
17/09/2021 11:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 08:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02313614-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2021 07:52
-
06/09/2021 08:02
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02289985-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 07:53
-
31/08/2021 20:55
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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31/08/2021 20:55
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 11:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0317/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
-
30/08/2021 11:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0316/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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30/08/2021 11:31
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/08/2021 13:35
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
25/08/2021 20:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 20:11
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02267903-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2021 19:49
-
24/08/2021 23:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/08/2021 23:07
Mov. [9] - Documento
-
24/08/2021 22:57
Mov. [8] - Documento
-
23/08/2021 13:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/140655-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2021 Local: Oficial de justiça - Eveline Jaguaribe
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17/08/2021 21:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 03:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 16:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/08/2021 16:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 15:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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