TJCE - 0204796-11.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27020665
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27020665
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27020665
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27020665
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0204796-11.2024.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na espécie, de Recurso Especial (id nº 24910789), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF, em face de Acórdãos de id nº 19239427 e id nº 22871030, proferidos pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração no id nº 19598437. Nas suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 373, inciso I e 1.022, incisos I e II do CPC.
Aponta também a necessidade de sobrestamento do feito, sob afetação do Tema 1300 do STJ. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (prazo decorrido em 01/08/2025). É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Preparo recolhido (ids nº 24911441 e 24911442). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso aos extratos detalhados da sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou o art. 373, inciso I e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC. O Acórdão recorrido apresentou a ementa a seguir (id nº 19239427): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria Célia de Oliveira Viana contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à necessidade de realização de perícia para apurar os supostos desfalques na conta do PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1982. 4.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 7.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Sentença anulada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator." GN. Desta forma a ementa do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (id nº 22871030): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação manejado por Maria Célia de Oliveira Viana, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta contradição quanto ao cerceamento de defesa, bem como a ausência de observância da determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Tema 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Isso porque, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Deste modo, o julgamento do feito ocorreu de forma prematura, já que o processo desafia maior instrução e magistrado não detém conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos. 4.
Ressalte-se, ainda, que sequer houve decisão anunciado o julgamento antecipado do feito ou foi oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 5.
No mais, o presente processo não se amolda ao Tema 1300 afetado pelo STJ, pois a discussão travada na demanda originária tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, razão porque o sobrestamento do feito é indevido. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator." GN. No presente caso, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Destaco, por importante, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). A insurgência limita-se a alegar, de forma genérica, omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ e à distribuição do ônus da prova, sem, contudo, indicar de modo específico qual ponto teria permanecido sem enfrentamento e de que forma tal omissão seria capaz de infirmar a conclusão adotada.
Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional atraem a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação, bem como da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, quando ausente o efetivo prequestionamento da matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Outrossim, a controvérsia relativa ao art. 373, I, do CPC, envolvendo a suposta necessidade de prova mínima do fato constitutivo e a conclusão sobre a imprescindibilidade da perícia contábil, foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório constante dos autos.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito a insurgência, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27020665
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27020665
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25/08/2025 22:16
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25082219
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25082219
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0204796-11.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082219
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09/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22871030
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22871030
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0204796-11.2024.8.06.0117 POLO ATIVO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação manejado por Maria Célia de Oliveira Viana, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta contradição quanto ao cerceamento de defesa, bem como a ausência de observância da determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Tema 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Isso porque, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Deste modo, o julgamento do feito ocorreu de forma prematura, já que o processo desafia maior instrução e magistrado não detém conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos. 4.
Ressalte-se, ainda, que sequer houve decisão anunciado o julgamento antecipado do feito ou foi oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 5.
No mais, o presente processo não se amolda ao Tema 1300 afetado pelo STJ, pois a discussão travada na demanda originária tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, razão porque o sobrestamento do feito é indevido. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação manejado por Maria Célia de Oliveira Viana, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido é contraditório, pois, diferentemente do que restou decidido, o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, uma vez que a autora foi intentada a dizer as provas que pretendia produzir, mas permaneceu inerte.
Afirma, ainda, que a decisão contém omissão, pois deixou de seguir a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (Tema 1300), onde se discute sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 3.
Apesar de intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7.
Isso porque, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Deste modo, o julgamento do feito ocorreu de forma prematura, já que o processo desafia maior instrução e magistrado não detém conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos. 8.
Ressalte-se, ainda, que sequer houve decisão anunciado o julgamento antecipado do feito ou foi oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 9.
No mais, o presente processo não se amolda ao Tema 1300 afetado pelo STJ, pois a discussão travada na demanda originária tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, razão porque o sobrestamento do feito é indevido. 10.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 11.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 12.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871030
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05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2460-00 (APELADO) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654264
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654264
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654264
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08/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19748927
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19748927
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0204796-11.2024.8.06.0117 POLO ATIVO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19748927
-
24/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19239427
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19239427
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0204796-11.2024.8.06.0117 POLO ATIVO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria Célia de Oliveira Viana contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à necessidade de realização de perícia para apurar os supostos desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1982. 4.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 7.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Sentença anulada.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 18603571) interposta por Maria Célia de Oliveira Viana contra sentença (id 18603571) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, ante a necessidade de realização de prova pericial contábil para averiguar as diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 3.
Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 18603584. 4. É o relatório. VOTO 5.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1982. 6.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. 7.
Sobre o tema, especialmente em caso de ações que discutem indenizações referentes ao PASEP, colaciono os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0050485-45.2020.8.06.0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.
Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável. 3.
De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto.
Cerceamento de defesa configurado. 4.
Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 5.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0050485-45.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5.
A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0009679-05.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) 8.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia contábil. 12. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19239427
-
03/04/2025 08:15
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *22.***.*23-49 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875351
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875351
-
20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875351
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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