TJCE - 0204796-11.2024.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0204796-11.2024.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na espécie, de Recurso Especial (id nº 24910789), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF, em face de Acórdãos de id nº 19239427 e id nº 22871030, proferidos pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração no id nº 19598437. Nas suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 373, inciso I e 1.022, incisos I e II do CPC.
Aponta também a necessidade de sobrestamento do feito, sob afetação do Tema 1300 do STJ. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (prazo decorrido em 01/08/2025). É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Preparo recolhido (ids nº 24911441 e 24911442). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso aos extratos detalhados da sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou o art. 373, inciso I e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC. O Acórdão recorrido apresentou a ementa a seguir (id nº 19239427): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria Célia de Oliveira Viana contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à necessidade de realização de perícia para apurar os supostos desfalques na conta do PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1982. 4.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 7.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Sentença anulada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator." GN. Desta forma a ementa do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (id nº 22871030): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação manejado por Maria Célia de Oliveira Viana, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta contradição quanto ao cerceamento de defesa, bem como a ausência de observância da determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Tema 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Isso porque, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Deste modo, o julgamento do feito ocorreu de forma prematura, já que o processo desafia maior instrução e magistrado não detém conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos. 4.
Ressalte-se, ainda, que sequer houve decisão anunciado o julgamento antecipado do feito ou foi oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 5.
No mais, o presente processo não se amolda ao Tema 1300 afetado pelo STJ, pois a discussão travada na demanda originária tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, razão porque o sobrestamento do feito é indevido. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator." GN. No presente caso, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Destaco, por importante, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). A insurgência limita-se a alegar, de forma genérica, omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ e à distribuição do ônus da prova, sem, contudo, indicar de modo específico qual ponto teria permanecido sem enfrentamento e de que forma tal omissão seria capaz de infirmar a conclusão adotada.
Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional atraem a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação, bem como da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, quando ausente o efetivo prequestionamento da matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Outrossim, a controvérsia relativa ao art. 373, I, do CPC, envolvendo a suposta necessidade de prova mínima do fato constitutivo e a conclusão sobre a imprescindibilidade da perícia contábil, foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório constante dos autos.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito a insurgência, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
10/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133670494
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29/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133670494
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28/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133670494
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132168632
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19/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204796-11.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904-A Destinatários: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 E NEI CALDERON - SP114904-A FINALIDADE: Intimar o(s) JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 E NEI CALDERON - SP114904-A acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132168632
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10/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132168632
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10/01/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 22:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 16:57
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 11:59
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/11/2024 10:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01839130-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 10:10
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08/11/2024 13:46
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:43
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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25/10/2024 20:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 12:22
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/10/2024 15:15
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no PROVIMENTO N 02/2021/CGJCE, que regula os atos ordinatorios que devem ser praticados de oficio por esta secretaria de vara etc., intime-se o autor, por meio de seu advogado, para n
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23/10/2024 15:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/10/2024 15:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 20:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837239-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 19:42
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09/10/2024 13:40
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR892778626YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao Destinatario : BANCO DO BRASIL Agencia 3302-2
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18/09/2024 12:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/09/2024 20:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 14:59
Mov. [10] - Expedição de Carta
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10/09/2024 14:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/09/2024 07:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 11:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 10:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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02/09/2024 08:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/08/2024 11:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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