TJCE - 0279337-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67780315
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67780315
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279337-43.2022.8.06.0001 Assunto [Anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ANA PAULA APOLINARIO DA SILVA Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNECE, COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposta por Ana Paula Apolinário da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando o provimento jurisdicional para declarar a nulidade da prova dissertativa da autora.
Narra a promovente que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 12/2022, para provimento de cargo efetivo de Professor Adjunto da carreira de docência, na área de alimentos, nutrição e dietética, promovido pela Comissão Executiva de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE.
Informa que realizou a primeira fase dissertativa e foi aprovada, tendo realizado a segunda fase, prova didática, no entanto, antes de receber o resultado da prova, a primeira fase do concurso foi anulada.
Ao realizar, pela segunda vez, a prova dissertativa, não obteve êxito.
Apresentou recurso administrativo, tempestivamente, mas, apesar de deferido, em quase nada alterou sua nota, permanecendo reprovada.
Relata que buscou saber qual foi o critério utilizado na correção, solicitando, por e-mail, a devolutiva do recurso, sem, contudo, obter resposta.
Requereu, então, declaração de nulidade da primeira prova (prova dissertativa).
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente concedido, tão somente para determinar que a autora participasse, subjudice, da prova da segunda fase do concurso público para provimento ao cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022-FUNECE, Setor 11 - ALIMENTOS, NUTRIÇÃO E DIETÉTICA - decisão interlocutória de id. 37882097.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) apresentou contestação ao feito em doc. id 38502412, requerendo o reconhecimento da higidez do edital n° 22/2022 - FUNCECE, com o julgamento improcedente do pedido.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em id 42024210, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade do Estado e, no mérito, legalidade do ato impugnado, vinculação ao edital e isonomia com os demais candidatos.
Réplica em id 54780501.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, id. 56960829. É o relatório.
Decido.
Havendo arguição de preliminares, passo à respectiva análise. 1.
Ilegitimidade do Estado do Ceará A autora impugna ato específico do órgão executor do concurso público disciplinado pelo Edital nº 12/2022-FUNECE, para o fim exclusivo de ter reconhecido o suposto direito de participar da segunda etapa do certame.
Destaco que a realização do concurso de que trata o edital é para provimento do cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
Na realização dos atos propriamente ditos das sucessivas etapas do concurso, o Estado do Ceará não atua.
A rigor, os atos do concurso em que o Estado do Ceará intervém por ato próprio consistem apenas na publicação do edital de abertura, com as normas do certame e, ao final, no edital de homologação do resultado final.
Logo, as providências para cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido formulado na inicial, por serem internas e restritas a uma específica etapa do concurso público ora questionado, deverão ser implementadas com exclusividade pelo próprio órgão executor do concurso.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CANDITATOS CONTRA A ENTIDADE EXECUTORA DO CERTAME E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚLTIMA.
DECLARAÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS OCORRIDA EM ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CONCURSO.
IMPUGNAÇÃO DE ATO DA COMPETÊNCIA PRÓPRIA E EXCLUSIVA DA ENTIDADE EXECUTORA NOS TERMOS EXPRESSOS DO EDITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE POLÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06276690520218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) (Grifei) Sendo assim, acolho a preliminar arguida, declarando o Estado do Ceará como parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, a autora ingressou com a presente ação a fim de requerer a nulidade de sua primeira prova (prova dissertativa), no Concurso aberto pelo Edital nº 12/2022, para provimento de cargo efetivo de Professor Adjunto da Carreira de Docência, na área de alimentos, nutrição e dietética, promovido pela Comissão Executiva de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, sob o argumento de que não houve a disponibilização, pela banca examinadora, das razões do deferimento do seu recurso administrativo.
Através da decisão interlocutória id 37882097, a autora realizou a segunda fase do certame, a prova didática.
Em consulta ao sistema disponibilizado pela Universidade Estadual do Ceará, pelo Comunicado nº 124/2022-CCCD/FUNECE, datado de 09 de novembro de 2022, verifico, no resultado definitivo da correção da prova didática, que a autora foi eliminada por nota. Sendo assim, entendo que o presente pleito perdeu seu objeto, pois, mesmo reconhecendo a nulidade da prova dissertativa da promovente, a autora foi eliminada do certame por ocasião da segunda fase do concurso, qual seja, a prova didática.
O entendimento adotado pela jurisprudência é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROVA PRÁTICA.
PARTICIPAÇÃO POR LIMINAR.
REPROVAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
O impetrante não obteve aprovação na prova prática para o exame da ordem, da qual participou por força de liminar, assim, perde-se o seu interesse de agir, resultando na perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a eliminação nas fases subsequentes de candidato cuja inscrição foi deferida por determinação judicial ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual devida a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10010013220144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 02/06/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais - Concurso público - Provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe - Reprovação na fase de exame médico - Deferimento de tutela antecipada para prosseguimento no certame - Posterior eliminação na fase de investigação social - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reintegração no certame, reconhecida a perda superveniente do objeto, e de improcedência do pedido de danos morais - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Reconhecimento da insubsistência da eliminação na fase de exame médico que, neste caso, não autoriza o acolhimento do pedido de reintegração ao certame, em razão da inaptidão superveniente na fase seguinte - Precedente - Não provimento do recurso. (TJ-SP - AC: 10602508520218260053 São Paulo, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 21/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DESTINADO A PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ.
REPROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO.
RECURSO DE REVISÃO MACULADO DE NULIDADE POR OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO.
MÉRITO PREJUDICADO.
REPROVAÇÃO NA ETAPA SUBSEQÜENTE - PROVA ORAL - A QUE SE SUBMETEU O CANDIDATO POR FORÇA DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ocorre a perda do objeto do mandado de segurança quando o candidato não obtém aprovação na fase subsequente do concurso, exaurindo-se o seu interesse processual. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 985435-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 03.06.2013) (TJ-PR - MS: 9854355 PR 985435-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 03/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1125 24/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
SOLDADO.
EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2017.
NULIDADE DA QUESTÃO 06 DA 1º FASE DO CERTAME (EXAME INTELECTUAL).
REPROVAÇÃO DOS IMPETRANTES NA 3ª FASE (EXAME DE APTIDÃO FÍSICA) E 4ª FASE (EXAME PSICOLÓGICO) DO CERTAME, RESPECTIVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA, POR PERDA DO OBJETO.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*51-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - REEX: *00.***.*51-91 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 31/10/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018) Logo, apesar do prosseguimento no certame, não logrou a autora, aprovação nas fases seguintes, carecendo a demandante, de interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, por reconhecer ausência de interesse processual, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, visto que não se pode atribuir a responsabilidade pela extinção processual a nenhuma das partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza CE, 01 de setembro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279337-43.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA NEVES MILERIO - CE26001-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA NUNES - SP179810 D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações dos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 08:24
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 20:42
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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17/10/2022 08:05
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2022 08:05
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/10/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0495/2022 Teor do ato: que seja anulada a primeira etapa da prova, requerendo alternativamente que lhe seja autorizado fazer a prova da segunda fase sub j Advogados(s): Raissa Neves Milerio (
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13/10/2022 18:16
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/217363-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
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13/10/2022 18:13
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/217361-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/10/2022 18:01
Mov. [3] - Antecipação de Tutela: que seja anulada a primeira etapa da prova, requerendo alternativamente que lhe seja autorizado fazer a prova da segunda fase sub j
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10/10/2022 21:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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