TJCE - 3000835-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3000835-18.2025.8.06.0001 Parte Autora: ANTONIO RILDO DA SILVA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANTONIO RILDO DA SILVA e JUSTINIANO MARCOS FERREIRA ALVES em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne na convocação imediata do autor para as demais fases do concurso, determinando que este prossiga no certame, com base nas regras editalícias originais.
Tutela antecipada indeferida, nos termos do ID 131780224.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 132233580), em que impugna o valor da causa.
No mérito, postula a improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 132859739.
Por sua vez, a FUNECE anexou contestação ao ID 132862779, impugnando o valor da causa.
No mérito, postula a improcedência da ação.
Parecer ministerial pela improcedência da ação (ID 134744852). É o breve relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
De início, a parte promovida impugnou o valor da causa apresentada pelo autor, ao fundamento de que o pedido da ação apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Nesse cenário, verifica-se que há razão para alterar o valor da causa, uma vez que a tese alegada pelo Estado do Ceará se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO OU ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE DETERMINADA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DEMANDA INDIVIDUAL.
EFEITOS DE EVENTUAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO EXTENSÍVEL A TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 506 DO CPC.
INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SIMPLES ESTIMATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO IRDR 3 TJDFT.
CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
APARENTE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS UNIFORMIZADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 926, CAPUT, DO CPC.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (...) 2. Não há proveito econômico imediatamente quantificável em caso de sucesso na demanda individual para modificar ou anular critério de correção de questão em prova objetiva de concurso público, porque o certame ainda tem outras fases em que o autor/candidato deverá alcançar êxito, de modo que o provimento judicial almejado é cominatório, porque imporia um fazer em proveito do autor para lhe atribuir, se vencedor, o ponto da questão e obrigaria a banca examinadora a corrigir a prova discursiva.
O valor da causa é irrelevante para definição da competência dos juizados especiais da fazenda pública e deve ser aplicada a mesma razão de decidir que levou à fixação da tese "c" do IRDR 3 resolvido pela Câmara de Uniformização deste c.
Tribunal de Justiça se aplica concretamente: (c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. (...) (Acórdão 1429269, 07132918820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de se ver que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria o autor a continuar no certame, não representando nenhum proveito econômico direto ou indireto, já que a participação no concurso não implica em nomeação e posse no cargo.
Nesse contexto, observa-se que a ação não tem conteúdo econômico definido.
Dessa forma o valor deve ser atribuído mediante mera estimativa, tal como sugerido pelo Estado do Ceará.
Por essa razão, acolho a impugnação e determino a correção do valor atribuído à causa para R$1.000,00 (um mil reais).
Ultrapassada à preliminar, passo à análise do mérito.
Cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. No caso dos autos, afirma o autor que após o encerramento das inscrições e a realização da primeira etapa do certame, foi publicado o Comunicado nº 86/2024-CEV/UECE, o qual alterou o Anexo II do Edital, passando a exigir, para fins de habilitação, o mínimo de 100 (cem) pontos, ao invés dos 50 (cinquenta) inicialmente pre
vistos.
Sustenta ainda que a alteração realizada posteriormente prejudicou sua participação no certame, por modificar regra essencial do concurso após sua deflagração, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Com efeito, o edital do concurso em questão dispõe o seguinte: Contudo, resta evidente que a alteração realizada por meio do Comunicado nº 86/2024-CEV/UECE e ratificada pelo Edital nº 02/2024 - SEAS/SPS trata-se de mera correção de erro material, conforme alegado pela parte promovida, uma vez que 50% de 200 pontos equivale a 100 pontos, e não 50, como equivocadamente constou na redação original do edital.
Ademais, apesar de a parte autora ter demonstrado a ocorrência de alteração do edital após a realização da prova objetiva, tem-se que não restou evidenciado o prejuízo alegado, ante a cláusula de barreira existente que não foi objeto de alteração.
O edital contém previsão de 136 vagas reservadas para pretos e pardos para o Município de Fortaleza, habilitando apenas 476 candidatos para 2ª fase, como se observa no ID 109342465 - Pág.15, caracterizando a cláusula de barreira.
O ANEXO I do referido edital é expresso quanto ao número de candidatos que serão convocados para a segunda fase do certame. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, senão vejamos: É constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736). Tendo em vista a legalidade da cláusula de barreira, bem como a informação apresentada em sede de contestação de que o último candidato convocado nas vagas reservadas às cotas para negros obteve nota igual a 124 pontos (ID 132233589 - Pág. 83), observa-se que, ainda que prevalecesse o critério originário do edital, que previa o mínimo de 50 pontos para habilitação, os 108 pontos obtidos pelos autores, conforme indicado em petição inicial, não seriam suficientes para superar a nota de corte e classificá-los para a segunda fase do certame. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a retificação do edital consistiu em mera correção de erro material, sem violação aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital.
Ademais, restou demonstrado que os autores não alcançaram a pontuação necessária para classificação, conforme a cláusula de barreira, mesmo sob a ótica da regra originária.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou violação de direito subjetivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela.
Isto posto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com os elementos constantes nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
01/08/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166509547
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01/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131780224
-
13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por Antonio Rildo da Silva e Justiniano Marcos Ferreira Alves, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE, requerendo, em síntese, que suspenda a eliminação dos Autores, determinando que estes prossigam no certame na sua classificação com base nas regras editalícias.
Afirmam que participaram do CONCURSO PÚBLICO para o cargo de socioeducador, conforme edital nº01/2024 - SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024.
Alegam que com edital publicado e com todas as regras previamente estabelecidas (regras editalícias, que faz lei entre as partes - vinculação as normas do edital - regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração), os Autores se inscreveram no referido Certame, para o cargo de Socioeducador.
As provas objetivas foram realizadas, sendo que, antes da publicação do resultado preliminar, houve alteração das disposições anteriormente apontadas. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131780224
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780224
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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