TJCE - 3000470-39.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000470-39.2022.8.06.0010 AUTOR: JULIANA FEITOSA COLARES REU: MENDES COMBUSTIVEIS LTDA Prezado(a) Advogado(a) GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 54817580.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ocorre que, mesmo devidamente intimada por sua advogada, conforme se constata da Certidão de Id 54692223, a parte promovente quedou-se inerte, excedendo em muito ao prazo de trinta dias, o que é bastante para configurar abandono da causa, já que fora intimada eletronicamente em 04/11/2022, consoante tela de expedientes.
Ante o exposto, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 00:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 00:20
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:02
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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01/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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