TJCE - 0246355-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25814725
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25814725
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0246355-05.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: CRISTIANA DE SOUZA PARENTE, LIA DE SOUZA PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 25798040, PJe/PG) proferida pela Juíza de Direito Maria de Fatima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristiana de Souza Parente e Lia de Souza Parente contra AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 28/07/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso na ambiência desta 1ª Câmara.
Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [Grifei] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RITJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae).
Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE).
Cumpra-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2/A14 -
30/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25814725
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30/07/2025 15:46
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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