TJCE - 0246355-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 09:48
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 09:48
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160071777
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160071777
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0246355-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Requerente: CRISTIANA DE SOUZA PARENTE e outros Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071777
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11/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154827609
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154827609
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0246355-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Requerente: CRISTIANA DE SOUZA PARENTE e outros Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANA DE SOUZA PARENTE e LIA DE SOUZA PARENTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em razão da negativa da ré em fornecer o medicamento Rituximabe (Mabthera®), prescrito à primeira autora como indispensável ao tratamento das síndromes de Isaacs e de Dress, ambas de natureza autoimune, progressiva e de elevada complexidade terapêutica.
A parte autora alega que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA (registro nº 101000548) e foi expressamente prescrito por profissional habilitado como única alternativa viável ao controle do quadro clínico.
A negativa da ré, segundo as autoras, configura ato abusivo e contrário à boa-fé objetiva contratual, colocando em risco o direito fundamental à vida e à saúde.
Em razão da urgência, pleitearam tutela provisória de urgência, que foi deferida por decisão interlocutória .
Requereu-se, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta omissiva acarretou angústia e insegurança relevantes.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o medicamento solicitado não possui cobertura contratual e se destina a uso fora da bula (off label), não estando incluído no rol obrigatório da ANS, o que afastaria a obrigatoriedade de seu fornecimento.
Defendeu a legalidade da conduta e a ausência de ilícito que justificasse indenização.
As autoras, em réplica, refutaram os argumentos da contestação, reiterando a abusividade da negativa, o caráter exemplificativo do rol da ANS e a necessidade de se respeitar a prescrição médica como manifestação técnica soberana.
I.1 - Da impugnação à gratuidade da justiça No curso da demanda, a parte ré impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor das autoras, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, a documentação trazida aos autos confirmou a verossimilhança da declaração firmada pelas autoras, nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo rejeitada a impugnação e mantido o benefício. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da tutela provisória e sua confirmação A tutela de urgência foi deferida com base nos pressupostos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos foram claramente demonstrados.
A probabilidade do direito advém da prescrição médica precisa e fundamentada emitida por profissional especialista, indicando o uso do medicamento Rituximabe (nome comercial Mabthera®) como essencial para o controle de enfermidade autoimune rara de evolução progressiva e risco sistêmico grave.
Ademais, o medicamento encontra-se regularmente registrado na ANVISA, o que afasta qualquer alegação de experimentalismo ou uso sem respaldo regulatório (art. 10, §6º, da Lei 9.656/98).
O perigo de dano irreparável encontra-se consubstanciado no risco iminente à saúde e à integridade física da autora, diante da ineficácia de outras terapias convencionais, conforme evidenciado nos laudos médicos acostados aos autos.
Nesse contexto, a tutela antecipatória de urgência deferida se revelou medida não apenas necessária, mas absolutamente proporcional à gravidade do quadro clínico apresentado.
Permanecendo os fundamentos que justificaram a medida e tendo esta sido devidamente cumprida, impõe-se sua confirmação definitiva no mérito, nos termos do art. 304 do CPC.
II.2 - Da obrigação contratual da ré: fornecimento do medicamento prescrito O cerne da controvérsia reside na recusa da ré em fornecer o medicamento prescrito, sob o argumento de que o tratamento solicitado não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e é destinado a uso fora das indicações da bula.
Todavia, a jurisprudência pátria e o novo regime legal introduzido pela Lei nº 14.454/2022, ao modificar o art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98, deixam claro que o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, não podendo limitar de forma absoluta a cobertura contratual em detrimento da indicação clínica específica do médico assistente.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento firme no sentido de que: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado por profissional médico sob a justificativa de ausência no rol da ANS ou uso off label, desde que o medicamento possua registro na ANVISA e haja recomendação técnica fundamentada." (REsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/10/2020) Além disso, nos termos da Súmula 102 do TJSP, que expressa orientação amplamente acolhida no TJCE: "Havendo prescrição médica, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob alegação de ausência do procedimento no rol da ANS." No plano doutrinário, Claudia Lima Marques destaca que: "O consumidor do serviço de saúde suplementar não pode ser prejudicado por diretrizes econômicas de cobertura que afrontem a boa-fé e a função social do contrato.
A cláusula que limita o direito à saúde é nula, por se tratar de bem indisponível." (MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed., RT, p. 521) O uso off label do medicamento não desnatura sua eficácia nem retira a obrigatoriedade de cobertura.
Conforme ressalta Gisele de Barros Lima, "a conduta médica deve prevalecer sobre a lógica empresarial dos contratos de adesão em saúde, uma vez que o julgamento técnico é inseparável da preservação da vida e da dignidade humana".
Sendo assim, ao recusar o fornecimento do fármaco prescrito, mesmo diante de sua eficácia comprovada, da existência de registro na ANVISA e da recomendação médica circunstanciada, a ré violou não apenas a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), mas também o dever de cooperação contratual, o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e os direitos fundamentais à saúde e à vida previstos no art. 6º da Constituição Federal.
II.3 - Da invalidade da cláusula restritiva invocada pela ré A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento essencial prescrito com respaldo médico e regulatório deve ser considerada abusiva, por representar desequilíbrio significativo entre as partes, afrontando o art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos contratos de adesão, a interpretação mais favorável ao consumidor deve prevalecer (art. 47, CDC).
A recusa de cobertura, nesse contexto, demonstra tentativa de mitigação de responsabilidade com base em cláusulas limitativas redigidas unilateralmente, prática que encontra censura legal e jurisprudencial.
Assim, resta configurada a nulidade da cláusula excludente por contrariar os princípios da proteção contratual, boa-fé, vulnerabilidade e efetividade do serviço.
II.4 - Da ausência de dever de indenizar por danos morais
Por outro lado, em que pese a conduta da ré seja juridicamente censurável, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável.
A negativa, embora indevida, não gerou agravamento clínico documentado, tampouco expôs a autora a situação de humilhação pública, abalo psicológico excepcional ou risco de morte iminente não contido pela concessão judicial da liminar.
A liminar foi efetiva e mitigou os efeitos da recusa, não se observando abalo extraordinário à dignidade ou ao equilíbrio psíquico da parte demandante.
Nesse ponto, Nelson Rosenvald pontua que: "Nem toda lesão contratual gera dano moral. É imprescindível a demonstração de abalo injusto à esfera de personalidade, que vá além do mero aborrecimento ou frustração negocial." (ROSENVALD, Nelson.
Dano Moral nas Relações Contratuais. 3. ed., Atlas, p. 211) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a negativa de cobertura, embora indevida, foi superada com a concessão da tutela provisória, e não se demonstrou, nos autos, que a autora tenha sofrido abalo psicológico qualificado ou humilhação pública apta a caracterizar dano extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANA DE SOUZA PARENTE e LIA DE SOUZA PARENTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos seguintes termos: a) Confirmo, em sede de mérito, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID XXXXXXX), tornando-a definitiva, para determinar que a ré forneça, de modo contínuo e regular, o medicamento Rituximabe (Mabthera®) à autora CRISTIANA DE SOUZA PARENTE, conforme prescrição médica específica e enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente comprovada; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial qualificado ou lesão à dignidade da parte autora que extrapole os efeitos do inadimplemento contratual; c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em 2.000,00 (dois mil reais) pelo principio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC d) Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido às autoras, diante da inexistência de elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, conforme anteriormente analisado.
Saliento, ainda, que a decisão proferida fica condicionada ao cumprimento da parte autora com suas obrigações contratualmente pactuadas, bem como a apresentação semestral de relatório medico junto a promovida, descrevendo a necessidade de continuidade do tratamento medico objeto da presente lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154827609
-
15/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA JULIA DUARTE DO REGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA JULIA DUARTE DO REGO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138299940
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138299940
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0246355-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Requerente: CRISTIANA DE SOUZA PARENTE e outros Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. R. h.
No despacho de ID 119046569, foi determinada a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte Autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 135089648) e a requerida manifestado-se pela expedição de ofício a ANVISA (ID 135038231). É o que importa relatar no momento.
DECIDO.
Perlustrando o bojos processuais, entendo a desnecessidade de produção de provas outras além das já existentes nos autos, visto entender que a matéria em debate é essencialmente de direito, ademais trata-se de uma ação de exibição de documentos a qual possui um rito próprio e não se confunde com a ação de prestação de contas, portanto o desate se viabiliza somente pelas provas documentais já coligidas aos autos, demonstrando-se desnecessária a oneração e postergação do feito com a oitiva de testemunhas.
Ressalto, por fim, que cabe ao Magistrado, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conforme disposto no art. 370, CPC.
Desta feita, nos termos acima delineados, INDEFIRO a produção de prova requestada pelo demandado no petitório retro e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se e após o transcurso do prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal, seguindo-se o disposto no art. 12, CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
27/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138299940
-
11/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117006
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117006
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 0246355-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Requerente: CRISTIANA DE SOUZA PARENTE e outros Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, publique a despacho ID 119046569, a seguir transcrito:. "Feito contestado e replicado.
As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas.
Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendemproduzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários e breves" Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital SERVIDOR -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132117006
-
13/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117006
-
13/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:22
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 01:30
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 13:28
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 13:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359487-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 12:37
-
13/09/2024 18:51
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0358/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ana Julia Duarte do
-
11/09/2024 13:29
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/09/2024 17:10
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/09/2024 17:40
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/08/2024 11:37
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:37
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 07:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 11:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248815-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 10:54
-
22/07/2024 14:36
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2024 14:36
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/07/2024 14:27
Mov. [14] - Documento
-
19/07/2024 08:37
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/142432-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
17/07/2024 16:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara. Cumpra-se a decisao de fls. 167/170 a
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17/07/2024 16:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 19:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194888-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/07/2024 14:45
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15/07/2024 20:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:09
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/07/2024 16:09
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/07/2024 15:40
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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11/07/2024 15:34
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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11/07/2024 15:16
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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