TJCE - 3001401-12.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167780110
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167780110
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001401-12.2024.8.06.0062 Promovente(s): REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALBUQUERQUE DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme previsto no §1º do referido artigo.
Considerando a renúncia dos advogados da parte promovida, a intimação deverá ser realizada pessoalmente.
Ressalte-se que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995. Destaca-se, ainda, que, para a apresentação dos embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando, nesse caso, as regras processuais do CPC/2015, conforme dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
11/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167780110
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11/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:58
Processo Desarquivado
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26/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145073718
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145073718
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001401-12.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: RAIMUNDA DE ALBUQUERQUE DA SILVAEndereço: Pv Mangabeira, S/N, Mangabeira, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SAO JOSE, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA DE ALBUQUERQUE DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em síntese, que: A Requerente percebe o benefício previdenciário aposentadoria por idade, sob n° 141.301.468-0, no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) consoantes documentos acostados nos autos.
Sendo este seu único meio de sustento, e valendo-se das condições antes mencionadas.
Isto dito, em um dado momento, a Requerente acessou o aplicativo MEU INSS com o fito de obter informações sobre seu benefício, de forma especial aquelas acerca dos empréstimos consignados descontados diretamente da sua folha do seu benefício pela própria Autarquia, obtendo, na ocasião, o respectivo extrato de pagamento de benefício.
Com o extrato em mãos, a Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho no valor equivalente a R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", sob código 264. Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido, declarando os descontos dos valores indevidamente creditados, a repetição em dobro do indébito, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. PRELIMINARES Do pedido de gratuidade da justiça: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC. No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial. Com efeito, o ônus de provar a regular filiação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora. Não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar serviço do promovido que dê lugar à desconto no seu benefício previdenciário. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço que deu azo ao desconto em seu benefício previdenciário.
Ainda que alegasse o fato de terceiro, também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e a promovida se beneficiou diretamente dos descontos indevidamente efetivados. Por fim, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se associar ou contratar serviço. O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil. Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, ainda mais no caso em que a parte autora sequer é integrante da classe que o promovido representa. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), aplicada aqui de forma analógica. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas relativas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto em benefício previdenciário sem um contrato que o ampare.
No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco. Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos na conta/benefício da parte autora, cuja existência dos contratos de seguro não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem ao promovido: não vale a pena violar a lei consumerista. Destaco, por ser relevante, que se trata de consumidor hipervulnerável, que merece maior proteção do Estado. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Após muito meditar sobre o tema da fixação do montante, entendo que o número de descontos não pode servir de justificativa para fixação do valor de reparação em patamar muito baixo, porque seria estimular o ator do mercado de consumo a reiterar na sua conduta ilícita de promover descontos sem lastro contratual.
Dito de outro modo, o fornecedor de serviços pode apostar no ilícito, pois em caso de acionamento do Judiciário, se houver, a condenação será baixa.
Então o valor deve ser suficiente para reprimir o ilícito. A cessação eventual dos descontos igualmente não apaga os efeitos do ilícito civil.
Se trata de pessoa de parcos recursos e que vê a dificuldade de sustentar a sua e sua família maximizada em decorrência de descontos indevidos.
O desconto realizado indevidamente na sua conta muitas vezes é determinante para definir o que a pessoa vai comer naquele dia (ou nos dias que se seguem). Ainda penso ser essa a melhor exegese.
Com base nessas premissas, fixava o valor de R$ 5.000,00 de dano moral punitivo e compensatório, para o caso de consumidores hipervulneráveis.
Contudo, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, em grau de recurso reformou algumas sentenças deste juízo, minorando o montante de indenização para R$ 3.000,00. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO EARESP EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a nulidade das cobranças e a restituição dos valores descontados.
A apelante busca a reforma para inclusão de danos morais e restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de serviços não contratados configura dano moral indenizável; e (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação de serviço ficou configurada, uma vez que não houve comprovação da regular contratação.
A cobrança de valores sem a devida autorização do consumidor viola o art. 14 do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
O somatório dos descontos indevidos, por menor que cada um seja, representa uma privação significativa para a autora, que é economicamente hipossuficiente.
Essa situação, além de causar transtornos financeiros, afetou sua saúde psicológica.
Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, os danos ultrapassam o mero aborrecimento.
A ré, ao realizar os descontos sem autorização, falhou na prestação do serviço, causando um prejuízo injustificado à autora. 5.
Analisando a jurisprudência deste Tribunal e o valor do desconto indevido, concluo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra proporcional e razoável para a reparação dos danos morais sofridos pela autora, especialmente considerando a existência de outra ação com a mesma causa de pedir. 6.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples, de forma que não merece reproche este ponto do decisum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 Apelação cível parcialmente provida.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Restituição simples mantida para valores anteriores a 30/03/2021, e em dobro para valores posteriores.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de serviço não solicitado enseja a reparação por danos morais. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida para descontos realizados após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, inc.
I; CPC, art. 373, inc.
II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STF, ARE 822.641.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200682-02.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cumpre mencionar que a sentença declarou a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o desconto de nome ¿Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069¿, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte autora/recorrente insurge-se em suas razões recursais unicamente em relação ao quantum indenizatório dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Portanto, em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode conhecer, em segundo grau de jurisdição, a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do princípio devolutivo expresso no art. 1013 do CPC.
Dessa forma, deter-se-á análise, apenas, das impugnações efetivamente realizadas pela recorrente. 4.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 5.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 7. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais é ínfima e desproporcional, merecendo ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância a proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 9.
Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos.
Nesse contexto e considerando o disposto no art. 85 §2º do art.
CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200015-09.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) O precedente da Turma Recursal não é de observância obrigatória.
Contudo, é um entendimento razoável e que não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto juiz, motivo pelo qual entendo por seguir o precedente, em reverência a postulados maiores, como a coerência do sistema Judiciário e a segurança jurídica, que são prestigiados em maior grau quando uniformes, coerentes e coesas as decisões judiciais. Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente o réu a não mais repetir a conduta, postura que vem se mostrando reiterada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora a título do serviço impugnado, CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO, ou equivalente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
07/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145073718
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04/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130957586
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130957586
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3001401-12.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA DE ALBUQUERQUE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Certifico que audiência de conciliação foi redesignada para o dia 1º DE ABRIL DE 2025 às 11:00 hs, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 19 de dezembro de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130957586
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13/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130957586
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10/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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09/12/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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05/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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