TJCE - 0246975-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0246975-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THARLEY ALVES DE ANDRADE APELADO: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THARLEY ALVES DE ANDRADE e COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THARLEY ALVES DE ANDRADE, julgou procedente os pedidos da parte autora para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID nº 18863354). THARLEY ALVES DE ANDRADE, em suas razões recursais, pede: i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa "majorando-os para 20% da condenação, desde que não menos que R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais)" (ID nº 18863359). COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA LTDA, em suas razões recursais, aduz a ausência de dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor fixado (ID nº 18863363). Em suas contrarrazões, pleitearam o não provimento do recurso interposto pela parte adversa (ID nº 18863367 e ID nº 18863362). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
Recurso da fabricante não provido. 2.3.1.
Danos morais configurados.
Majoração.
Precedente do STJ e do TJCE. THARLEY ALVES DE ANDRADE requer a majoração da indenização por danos morais.
COSTA MENDES DELICATESSEN aduz a ausência de provas do alegado dano e, subsidiariamente, pede a redução da indenização fixada. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos fornecidos pela ré (art. 3° do CDC). Tratando-se de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de fato do produto, a responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, uma vez que detém o dever de zelar pela qualidade do produto oferecido, nesses termos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Nos termos do Art. 8° do CDC: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito". Segundo a petição inicial, em 04/07/2023, THAYLEY comprou um doce fornecido pela demandada, mas: "Após algumas mordidas, estranhou o gosto e a textura.
Reparou então que o doce estava completamente mofado por dentro". Apresentou fotografias do produto, fornecido pela ré, com coloração esverdeada, o que demonstra que o estava impróprio ao consumo, conforme destacou a sentença: Os registros fotográficos anexados à inicial constituem elementos de prova de que o produto adquirido pela autora estava impróprio para o consumo, porquanto denota aparência estranha de cor esverdeada presente no interior do bolo. Com efeito, conclui-se que a demandante produziu prova indiciária capaz de conferir verossimilhança às suas alegações, na qual a situação do produto adquirido acaba por apresentar riscos ou danos à integridade física e/ou psíquica do consumido. A presença de partículas estranhas no produto, ainda que não prejudiciais à saúde, importam em inadequação do produto para o fim que dele se espera, estando demonstrado o evento danoso causador de lesão à parte autora, cabendo à ré arcar com os danos suportados. Entendo suficientemente comprovado o fato da parte autora ter adquirido o produto bomba crocante, produzido pela ré, pesado em 28/06/2023 com validade até o dia 07/07/2023, comprado dia 04/07/2023, apresentou aspecto de corpo estranho, provavelmente mofo, conforme nota fiscal e fotografias de fls.15/16 do Id.122813628. Apesar de não haver "relatório médico ou similar, que possa demonstrar o suposto dano à saúde do autor da ação", conforme aduz COSTA MENDES em seu recurso de apelação, é desnecessária a prova de dano concreto ao consumidor pela ingestão do produto em condições impróprias ao consumo. O Superior Tribunal de Justiça entende que é prescindível, inclusive, a ingestão do produto considerado impróprio ao consumo, dada a potencialidade lesiva do dano. Nessa orientação: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021. 2.
No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n° 2.598.222/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 29/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE ADQUIRIDA POR CONSUMIDOR.
FALHA NA FABRICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Renato Loiola Pinto contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face de Coca Cola Indústrias LTDA., em razão da presença de corpo estranho em produto adquirido pelo autor. I.
Questão em discussão 2.
Verificar se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais devido à ausência de ingestão do refrigerante e do corpo estranho contido no interior da garrafa, deve ser reformada, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como pleiteado nas razões do recurso. III.
Razões de decidir 3.
A presunção do dano moral, em casos dessa natureza, decorre da mera presença do corpo estranho no interior do produto alimentício adquirido, independentemente de sua ingestão pelo consumidor.
Este entendimento, consolidado pela 2ª Seção do STJ no REsp n° 1899304/SP, afirma que a simples exposição ao risco à saúde é suficiente para a configuração do dano moral em casos de produtos alimentícios contaminados. 4.
De acordo com a legislação de defesa do consumidor, é responsabilidade do fornecedor assegurar a qualidade e a segurança dos produtos oferecidos no mercado.
Portanto, a partir do momento que ocorre a violação desses deveres, resta configurado o dano moral pela exposição concreta do consumidor ao risco de lesão. 5.
Na espécie, considerando que o autor e sua família não consumiram o produto, tampouco experimentaram maiores consequências danosas, recomenda-se a fixação de danos morais no importe equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este adequado para a pretendida reparação. IV.
Dispositivo 6.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente em parte a demanda autoral, e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. (TJCE.
AC n° 0201179-45.2023.8.06.0160.
Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/02/2025) Assim, observo que o autor apresentou provas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Observo que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se abaixo daquele aplicado em casos semelhantes por este Tribunal de Justiça, desse modo entendo devida sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparar os danos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO (NÉCTAR CONTAMINADO COM FUNGOS).
FATO DO PRODUTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO E DE SUA AUTORIA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DE EBBA DISTRIBUIDORA LTDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DE ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prejudicial de mérito.
A prescrição no presente caso concreto deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece que ¿prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria¿. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado de que, em casos assemelhados, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que deve começar a fluir a partir da data da ciência do dano e de sua autoria.
Prejudicial não acolhida. 2.
Preliminar de inépcia da inicial.
Compulsei a petição inicial e verifiquei a inexistência de vício insanável que impeça o desenvolvimento válido e regular do processo e que, ao contrário do que alega EBBA DISTRIBUIDORA LTDA, o pedido não foi indeterminado ou genérico.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
O art. 13 do CDC apresenta disposição expressa sobre a responsabilidade do comerciante, que só ocorrerá em três hipóteses, ou seja, quando: ¿I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis¿.
Na situação concreta sob análise, o fabricante foi devidamente indicado e não há qualquer prova de defeito na conservação adequada do produto.
Preliminar acolhida. 4.
Fato do produto.
O Tribunal da Cidadania já analisou caso em que o consumidor ingeriu suco contendo fungos, ocasião em que entendeu pela existência de fato do produto e pela ausência de solidariedade entre comerciante e fabricante.
Aplicação do art. 13 do CDC. 5.
Danos materiais e morais.
O valor dos danos materiais foi devidamente comprovado e materializado através de cupom fiscal, e corresponde ao valor do produto adquirido junto ao comerciante.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pelo apelado, que teve impacto relevante na sua saúde e qualidade de vida, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência pátria, em casos semelhantes. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso de EBBA DISTRIBUIDORA LTDA não provido.
Recurso de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA parcialmente provido. (TJCE.
AC n° 0140631-85.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. (RATO) EM PRODUTO.
POTENCIAL RISCO À SAÚDE.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA INGESTÃO PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reparação por danos morais ante a ausência do dano pela não ingestão de alimento com corpo estranho. 2 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir se é ou não capaz de ensejar reparação por danos morais a presença de corpo estranho em alimento fabricado pela apelada, ainda que não tenha havido o consumo. 3 - Ainda que não tenha havido o consumo do alimento contaminado pelo recorrente, constata-se o risco à sua saúde e à sua segurança ante a presença de larvas no biscoito comprado da marca apelada, não atentando ao preconizado no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor 4 - No tocante ao montante indenizatório, destacando que a recorrida é empresa do gênero alimentício com grande capacidade econômica, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atentando aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE.
AC n° 0210329-91.2013.8.06.0001.
Rel.
Des.
Durval Aires Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/10/2023) Portanto, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ser proporcional e razoável, além de estar em consonância com a jurisprudência pátria. 2.3.2.
Honorários Advocatícios.
Arbitramento por equidade. THARLEY ALVES DE ANDRADE também se insurge contra a condenação da requerida em honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Extrai-se da sentença recorrida: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida a indenizar o requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao arbitramento da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.
PROVIMENTO. [...] 2.
Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção. 3.
Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo vencedor. Entretanto, com base nos julgados do Tribunal da Cidadania, se o valor da condenação ou do proveito econômico forem ínfimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Nessa orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50 a título de indenização securitária - seguro DPVAT. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5.
Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.531.500/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/05/2020) Nesse contexto, considero o proveito econômico ínfimo e o arbitramento dos honorários advocatícios no caso deve ser realizado de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça arbitrou os honorários advocatícios entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS QUE PERMANECERAM ATÉ DATA ANTERIOR A 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO SINGULAR QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM VIRTUDE DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE AINDA ASSIM ENCONTRA-SE IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO NESTE PONTO.
HIPÓTESE QUE NÃO VAI DE ENCONTRO AO TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VICENTE RIBEIRO DE MATOS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 161/170) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2.
O Apelo em tablado cinge-se tão somente em verificar se é devida a restituição do indébito em dobro ao Apelante e relativamente a verba sucumbencial, se trata-se de hipótese em que cabível majoração da verba honorária fixada por apreciação equitativa pelo Juízo de origem, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. […] 5.
Relativamente a majoração dos honorários sucumbenciais, tenho que assiste razão o Apelante, posto que embora o magistrado tenha optado acertadamente por arbitrar a verba sucumbencial por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), considerando ser irrisório o proveito econômico quanto ao valor da condenação, definindo que o valor dos honorários seria no mesmo valor da condenação (R$ 334,32 - trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte; ainda assim, considero tratar-se de valor que não revela-se suficiente para remunerar o trabalho dos causídicos. 6.
Releva mencionar ainda que em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618; REsp 1850518; REsp 1877883; REsp 1906623) para definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, o que não é o caso dos autos, considerando, como largamente mencionado, que trata-se de causa de baixo proveito econômico, passível de condenação com base no critério da equidade (art. 85, § 8º). 7.
Desse modo, em atendimento ao pleito do Apelante, e, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é coerente e adequado para remunerar os causídicos pelos serviços prestados, a ser rateado em 50% entre Apelante e Apelado, conforme decidido em sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para tão somente para majorar a verba sucumbencial arbitrada por equidade na origem, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a verba ser rateada em 50% em favor do Apelante e 50% em favor do Apelado, nos termos do art. 85 § 8º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao Apelante, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. (TJCE.
AC nº 0050010-23.2021.8.06.0114.
Rel.
Desa.
Maria das Graças Almeida de Quental. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO §8º, DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Cediço que a reparação por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. II.
In casu, o montante de R$1.000,00 (hum mil reais) atribuído aos danos morais, mostra-se adequado a hipótese, posto que rente ao constrangimento sofrido pela promovente, pessoa humilde, tão somente, suportou o desconto no valor ínfimo de R$ 56,30 (cinquenta e seis reais e trinta centavos), uma única vez, como verificado nos autos.
Assim, a monta se encontra em sintonia com as quantias arbitradas por esta Corte em demandas deste jaez. III.
Com relação ao pleito de adequação da verba honorária, tendo em vista que a pequena cifra ora fixada não é hábil a remunerar por completo o trabalho e o esforço despendidos pelo advogado na causa, sob o perigo de aviltamento da profissão, não fora observado o que determina a lei no que se refere ao valor irrisório na condenação.
Portanto, cabível a aplicação do preceito contido no §8º, do art. 85 do CPC.
Assim, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, vez que a demanda não apresenta complexidade e considerando o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento e trâmite do feito. IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050913-98.2021.8.06.0133.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 31/01/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTS. 2, 3 E 18 DO CDC. É INDENIZÁVEL A INGESTÃO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, QUAIS SEJAM A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, O DANO EFETIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REFORMA, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MANTÉM, CONTUDO, DETERMINANDO-SE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, E DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, arbitrou honorários na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelas partes. […] 4.
Dito isso, tem-se que os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são a falha na prestação do serviço, o dano efetivo e o nexo causalidade.
Nesse sentido, ainda que enquadrada no Código de Defesa do Consumidor - havendo a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, CDC) - é cediço que a promovente deve comprovar minimamente os fatos alegados que constituem o seu direito.
In casu, a parte recorrente comprovou devidamente os fatos aduzidos, demonstrando por meio das fotos acostadas aos autos às páginas 22/26, a existência de corpo estranho dentro do refrigerante produzido pela Norsa Refrigerantes S/A, tendo efetuado a compra no estabelecimento da Distribuidora de Alimentos Fartura S/A. […] 8.
Quanto aos honorários, arbitrá-los com base no valor da condenação e os 10% indicados na legislação, seria obtido uma quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo irrisório, de modo que o mais adequado foi a equidade como critério de definição do valor em questão, sendo necessário, no entanto, a majoração de ofício para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser dividido igualmente entre as demandadas. 9.
Recursos conhecidos e improvidos. 10.
Sentença reformada parcialmente, de ofício, apenas quanto aos honorários advocatícios. (TJCE.
AC nº 0113423-29.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/11/2022) Portanto, considerando os julgados deste Tribunal em situações semelhantes e ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado do consumidor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da fabricante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do consumidor para: 1) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado na forma estabelecida na sentença; e 2) arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos(as) advogados(as) da parte autora/consumidor. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
20/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 10:51
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136082146
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136082146
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0246975-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: THARLEY ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: REU: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA DESPACHO Cls. Publicada a sentença ID: 127874932 (cf. certidão de publicação ID),integrada pela sentença: 130957687, as partes interpuseram recurso de apelação ID: 130745235 e 134641716. Por sua vez, as partes apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação ID134325983 e 135963915. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/02/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136082146
-
14/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 04:12
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA XIMENES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130957687
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0246975-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: THARLEY ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: REU: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
No ID: 130637891, Costa Mendes Delicatessen Panificação e Confeitaria Ltda opôs embargos de declaração contra a sentença no ID: 127874932, acoimando-a de omissa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
As interposições têm natureza flagrantemente infringente.
Após análise da decisão, verifico que a matéria foi apreciada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, os embargantes apenas demonstram inconformismo em relação à decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no ID: 130637891, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença no ID: 127874932 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, intime-se a parte promovida para para apresentar contrarrazões da apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130957687
-
10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130957687
-
19/12/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 127874932
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127874932
-
06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874932
-
03/12/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 01:50
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/07/2024 19:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 08:11
Mov. [42] - Documento Analisado
-
29/07/2024 08:11
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 07:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 19:22
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/06/2024 15:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102930-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:50
-
27/05/2024 08:40
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2024 13:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080573-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2024 13:20
-
15/05/2024 19:53
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 13:44
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/04/2024 14:51
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 08:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 20:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905532-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 19:53
-
05/02/2024 18:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 01:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Heitor Ferreira Ximenes (OAB 40943/CE)
-
01/02/2024 13:46
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/02/2024 10:11
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
01/11/2023 09:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/10/2023 18:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414003-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 18:47
-
24/10/2023 01:10
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2023 12:38
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/10/2023 12:33
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/10/2023 12:04
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/10/2023 08:07
Mov. [19] - Documento
-
05/10/2023 08:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 16:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368101-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 15:49
-
19/09/2023 02:11
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/08/2023 09:24
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2023 08:58
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/08/2023 20:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 14:19
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/08/2023 12:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 15:06
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 20:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
24/07/2023 16:37
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
21/07/2023 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 10:20
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/07/2023 11:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/07/2023 11:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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