TJCE - 3000326-28.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112697806
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17/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. MARIA DO SOCORRO PEREIRA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA e do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I - que a autora conta atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade e é pessoa com diagnóstico de diabetes, depressão e alteração do colesterol, tendo sido necessário realizar amputação da perna suprapatelar em razão do seu quadro de saúde; II - acrescenta que diante da sua situação, necessita de fraldas geriátricas descartáveis tamanho M (90 unidades por mês); Cilostazol 100 mg (6 unidades por mês); Metformina 500 mg (9 unidades por mês); Atenolol 50 mg (3 unidades por mês); Sinvastatina 20 mg (3 unidades por mês), Hidroclorotiazida 25 mg (3 unidades por mês); Lorax 2 mg (3 unidades por mês), conforme laudos médicos em anexo; III - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos dos insumos e medicações prescritas. Por tais razões é que o demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos (ID 67421141 a ID 67421147). Decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que os entes requeridos forneçam os insumos requeridos (ID 67514354). Na contestação, acostada pelo Município de Jaguaruana, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou a necessidade de observância aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade (ID 69611126). O Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 67421140).
Intimada para apresentar a réplica (ID 78296794), a parte autora nada apresentou petição refutando os pontos da contestação (ID 88484425). A parte demandada manifestou no sentido do julgamento antecipado do feito 6 (ID 89040864). FUNDAMENTAÇÃO Embora o não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, passo a análise do mérito.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização. Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3.
Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5.
Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA IDOSO HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RE 657.718.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão lançada nos autos da ação Ordinária que concedeu a tutela provisória para determinar ao Município de Viçosa do Ceará que disponibilizasse dieta nutricional hipercalórica em favor de idosa hipossuficiente portadora de Fibrodisplasia Ossificante Progressiva. 2.
Tendo sido negado o pedido in limine do agravante, verifica-se em análise atenta que a decisão interlocutória adversada deve ser mantida, porquanto se observa que o Magistrado a quo, dentro de seu poder geral de cautela, verificou a presença dos pressupostos específicos para a concessão da tutela de urgência, entre estes probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, determinando o fornecimento imediato e antecipado da alimentação especial solicitada com o fito de assegurar a nutrição e o direito à saúde da agravada, bem como para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4.
A obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA (RE 657.718), não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não fornecidos no âmbito do SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos . 5.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial sem que isso implique em ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela concedida é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0635907-13.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022). DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida (ID 67514354), para determinar que a ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA forneçam à parte autora: fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, Cilostazol 100 mg (6 unidades por mês); Metformina 500 mg (9 unidades por mês); Atenolol 50 mg (3 unidades por mês); Sinvastatina 20 mg (3 unidades por mês), Hidroclorotiazida 25 mg (3 unidades por mês); Lorax 2 mg (3 unidades por mês), nos termos das prescrições anexadas (ID: 67421142), por tempo indeterminado.
Isentos o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno a parte ré no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de honorários sucumbenciais. Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 112697806
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10/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112697806
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10/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:52
Juntada de informação
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30/08/2023 17:10
Juntada de informação
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30/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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