TJCE - 0281126-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164200758
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164200758
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0281126-09.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: MARIA BENOILA DA FONSECA LIMA Polo passivo ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de reconhecimento de inexistência ou anulação de vínculo jurídico, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental e inaudita altera pars, ajuizada por Maria Benoila da Fonseca Lima em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados.
Na petição inicial, a parte autora, professora da rede pública estadual de ensino, afirma ter exercido atividades no magistério entre 07/08/1978 e 12/09/2007.
Relata que foi beneficiária dos valores decorrentes da Ação Cível Originária nº 683/CE, proposta pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará perante o Supremo Tribunal Federal, a qual resultou no repasse de verbas do FUNDEF ao Estado para pagamento de abono aos professores ativos entre os anos de 1998 e 2006.
Informa que, ao consultar o portal da SEDUC, confirmou seu enquadramento como beneficiária, mas, às vésperas do pagamento da primeira parcela, foi surpreendida com protesto em cartório decorrente da emissão de boleto de cobrança por parte do escritório promovido, no valor de R$ 4.382,91, referente a supostos honorários advocatícios.
A autora sustenta que jamais contratou os serviços do promovido, tampouco anuiu com contrato de honorários firmado entre o referido escritório e o Sindicato APEOC, o qual, segundo alega, foi celebrado unilateralmente e sem consulta à categoria.
Afirma que a atuação do promovido nas ações judiciais relacionadas ao FUNDEF somente teve início em 2018, após a sentença da ACO nº 683/CE, proferida em 2016, sendo indevida a tentativa de cobrança sobre verbas cujo êxito atribui exclusivamente à atuação da PGE/CE.
Aduz ainda que o sindicato teria induzido os professores a acreditarem que somente receberiam os valores do FUNDEF caso contratassem o promovido, disseminando informações nesse sentido em redes sociais e veículos próprios.
Aponta coação moral e cobrança vexatória por meio de títulos emitidos com tiragem de protesto, sem lastro em vínculo jurídico válido.
Defende, por fim, que a verba em questão possui natureza pública, com destinação legal específica, sendo indevida sua vinculação a obrigações particulares de honorários.
Diante disso, requer: a) a concessão de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por ser pessoa idosa; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a concessão de tutela provisória de urgência, para: suspender, de forma imediata, a exigibilidade das cobranças realizadas contra a autora, especialmente aquelas originadas de boletos ou duplicatas mercantis vinculadas aos abonos do FUNDEF, por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), até o julgamento do mérito; determinar ao promovido que se abstenha de promover novos protestos ou inscrições da autora em cadastros de inadimplentes e, caso já realizados, que providencie o cancelamento dos registros existentes; d) a citação do promovido para responder à ação, sob pena de revelia; e) a intimação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica; f) a dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC; g) ao final, a procedência da ação, com: o reconhecimento e declaração da inexistência ou nulidade de vínculo jurídico obrigacional entre as partes; a manutenção definitiva da inexigibilidade das cobranças questionadas, inclusive com estabilização da tutela concedida; subsidiariamente, o reconhecimento de vício de consentimento, por coação moral ou erro, e consequente anulação do contrato de honorários eventualmente firmado; e, a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais (ID. 128721104).
Instruíram a petição inicial os seguintes documentos: procuração judicial (ID. 128721105); e declaração de hipossuficiência (ID. 128721106). Despacho de ID. 130273679 determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para emendar a petição inicial mediante a juntada de seu documento de identificação pessoal e comprovante de residência, exigência que foi devidamente cumprida no ID. 133256330.
Decisão de ID. 150915587 deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do réu para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir.
Em seguida, determinou-se a intimação do autor para apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente desejar produzir.
Em contestação, o réu Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados apresentou preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita e suscitou a decadência do direito da autora em questionar a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
No mérito, sustentou que celebrou com a autora contrato regular e válido, visando à atuação judicial e extrajudicial do escritório na defesa da vinculação de 60% dos recursos oriundos da ACO nº 683/CE (verbas do FUNDEF) para pagamento dos professores.
Alegou que os honorários, fixados em 10% sobre os valores recebidos, seriam devidos apenas em caso de êxito, o que efetivamente teria ocorrido, razão pela qual foi encaminhado boleto bancário para pagamento, após o repasse da primeira parcela em 01/02/2023.
Defendeu a existência de relação jurídica entre as partes, destacando que os serviços prestados beneficiaram diretamente a autora, afastando qualquer alegação de coação ou má-fé na contratação.
Ressaltou o direito à remuneração pelo serviço prestado, com fundamento na boa-fé contratual, na vedação ao enriquecimento ilícito e na natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Imputou à autora a tentativa de induzir o juízo a erro ao negar a existência da contratação e se esquivar do pagamento dos honorários, razão pela qual requereu sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 do CPC.
Ao final, pleiteou a improcedência da ação (ID. 159032132).
Acompanham a contestação os seguintes documentos, dentre outros: contrato de honorários advocatícios firmado com a autora em 09 de novembro de 2018 (ID. 159032138); carta de comunicação aos professores estaduais (ID. 159032145); comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID. 159032146); carteira de identidade de advogado (ID. 159032148); procuração (ID. 159032149); substabelecimento (ID. 159032150); e, Certidão de registro do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará, bem como nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - Sindicato APEOC (ID. 159032152). O ato ordinatório de ID. 159449710 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, bem como a intimação da parte ré para especificar as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo legal, ambas as partes permaneceram inertes, não apresentando manifestação ou indicação de provas, conforme se verifica nos registros do sistema. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional.
Isso significa que o juiz, ao proferir sua decisão, tem liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do feito.
O magistrado pode, ainda, indeferir, de forma fundamentada, aquelas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias.
Assim, cabe ao juiz avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando a relevância das provas para a formação do seu convencimento. É prerrogativa do magistrado decidir quais provas são essenciais para o esclarecimento da lide e quais podem ser dispensadas para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação à gratuidade da justiça: Em sede de contestação, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, sob o argumento de que estes estariam sendo representados por advogado particular, o que, em seu entendimento, afastaria a alegada hipossuficiência.
No entanto, tal alegação não prospera.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o acesso à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado, no caso concreto, a análise da verossimilhança da alegação de hipossuficiência, conforme seu prudente arbítrio.
No presente caso, trata-se de ação proposta por menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo os autores menores impúberes, presume-se sua hipossuficiência econômica, dispensando-se a exigência de comprovação de rendimentos dos genitores, salvo prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento - ação de obrigação de fazer - justiça gratuita à menor de idade - insurgência - desnecessidade de comprovação dos rendimentos dos genitores já que o benefício é personalíssimo - a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ausência de elementos constantes dos autos para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte - decisão reformada para que a benesse seja concedida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21994187920238260000 Mogi das Cruzes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela parte ré quanto à concessão da gratuidade da justiça. 2.2.2 Da prejudicial de mérito: decadência Rejeito a prejudicial de mérito suscitada, pois, no presente caso, a parte autora não impugna meramente a validade formal do contrato, mas sim a própria existência do negócio jurídico, alegando nunca ter contratado os serviços prestados pelo escritório promovido.
Dessa forma, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, que disciplina a anulabilidade dos negócios jurídicos, uma vez que a controvérsia central reside na inexistência do vínculo contratual, afastando-se, assim, a aplicação da referida norma. 2.3 Do mérito No caso em análise, a parte autora sustenta a inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, ao argumento de que jamais celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o promovido.
Em caráter subsidiário, alega que, ainda que se reconheça a existência de referido instrumento contratual, este seria nulo por vício de consentimento, decorrente de coação moral ou erro substancial quanto à natureza da contratação.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da relação obrigacional, afirmando que a autora firmou, de forma válida e consciente, contrato de prestação de serviços jurídicos com a sociedade demandada.
Para comprovar tal alegação, apresentou instrumento contratual datado de 09 de novembro de 2018 (ID. 159032138), no qual constaria a anuência da autora à contratação da banca para atuação judicial e extrajudicial na defesa da destinação de 60% dos recursos oriundos da ACO nº 683/CE (verbas do FUNDEF) ao pagamento de abono aos professores da rede pública estadual.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na verificação da regularidade da cobrança de honorários advocatícios impugnada pela promovente, à luz da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como da higidez da manifestação de vontade eventualmente expressada pela autora.
O art. 22, § 7º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) (...) Em síntese, admite-se que o sindicato da categoria profissional firme contrato de prestação de serviços advocatícios em favor de seus filiados ou substituídos processuais, desde que haja autorização expressa destes para vinculação às obrigações pactuadas.
Tal entendimento foi, inclusive, recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.175 (REsp 1.965.394/DF), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art . 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea a da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1965394 DF 2021/0245451-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Dessa forma, mostra-se imprescindível, para a validade da cobrança de honorários diretamente ao beneficiário da ação coletiva ou substitutiva, que tenha este anuído com a contratação - seja por meio de instrumento individual, seja mediante autorização coletiva regularmente formalizada, como, por exemplo, em assembleia da categoria da qual tenha participado.
No caso em apreço, observa-se que o réu juntou aos autos instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios supostamente firmado pela autora em 09/11/2018 (ID. 159032138).
O referido documento prevê a atuação do promovido em favor da contratante, com a finalidade de promover a destinação de parte dos recursos oriundos da ACO nº 683/CE (FUNDEF) ao pagamento de abono aos professores da rede pública, estipulando, como contraprestação, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente recebidos.
Tal contrato, em princípio, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a anuência da autora quanto à contratação dos serviços advocatícios prestados pelo réu, bem como quanto às obrigações financeiras dele decorrentes.
Destaca-se que, embora devidamente intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir (ID. 159449710), a autora permaneceu inerte, deixando de impugnar a autenticidade do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado pelo réu (ID. 159032138), bem como de formular pedido de produção de prova pericial grafotécnica para eventual questionamento da assinatura constante no referido instrumento. Assim, a alegação inicial de ausência de contratação não foi reforçada por nenhum meio de prova adicional, tampouco acompanhada de impugnação técnica e específica ao documento apresentado pela parte demandada.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência de coação moral por parte do promovido que pudesse ter viciado a manifestação de vontade da autora, sobretudo porque não se verifica qualquer indício de que ela estivesse impedida de buscar maiores informações ou de recusar a contratação, especialmente se considerada sua experiência profissional e plena capacidade civil.
Além disso, não se encontram nos autos provas que demonstrem conduta ardilosa ou intimidadora por parte do réu, no sentido de induzir a autora a erro quanto à necessidade de aderir ao contrato de honorários para viabilizar o recebimento das verbas do FUNDEF.
Dessa forma, verifica-se que a contratação ocorreu em condições regulares, sem qualquer vício capaz de macular a validade do negócio jurídico celebrado.
Ainda que se possa questionar a forma como o Sindicato APEOC divulgou as informações acerca da obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, é certo que, no caso concreto, a autora anuiu individualmente com a contratação, conforme demonstra o instrumento contratual acostado aos autos sob ID. 159032138.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca da existência de erro substancial ou de coação capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado.
Importa destacar, por fim, que a cláusula contratual que condiciona a exigibilidade dos honorários ao efetivo êxito e ao recebimento dos valores devidos é válida e encontra ampla aceitação na prática forense.
Tais disposições, além de assegurar o equilíbrio da relação contratual, indicam que a autora tinha ciência de que a obrigação de pagar os honorários surgiria somente em caso de sucesso na demanda, fato que se concretizou com o repasse da primeira parcela em 01/02/2023.
Diante disso, não se revela razoável que a parte autora, após ter se beneficiado do recebimento dos valores decorrentes, busque negar a existência da obrigação contratual, tentando eximir-se da responsabilidade que assumiu livremente, especialmente na ausência de vícios de vontade comprovados.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas capazes de infirmar a existência do vínculo contratual e a regularidade da prestação dos serviços advocatícios, bem como a inexistência de vícios de consentimento que possam invalidar o negócio jurídico celebrado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.4 Da litigância de má-fé O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, sendo certo que a litigância temerária e a má-fé não se presumem, conforme disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a existência de prova cabal não apenas da prática do ato abusivo, mas também da ocorrência de dano processual que justifique a condenação.
No presente caso, verifica-se que a autora ajuizou a demanda de forma legítima, apresentando documentos suficientes para a análise dos fatos e do pedido formulado, sem que se constate qualquer conduta que possa ser caracterizada como abuso do direito de ação. Não há nos autos elementos que demonstrem dolo ou má-fé por parte da autora, tampouco prejuízo processual ao réu, requisito indispensável para a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Dessa forma, conclui-se que a autora exerceu seu direito de ação de maneira regular e fundamentada, inexistindo motivos para a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
Ante o exposto, indefiro o pedido do réu nesse ponto. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Benoila da Fonseca Lima em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID. 150915587), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a eventual interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164200758
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11/07/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA BENOILA DA FONSECA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159449710
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159449710
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159449710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159449710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159449710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159449710
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0281126-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BENOILA DA FONSECA LIMA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449710
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06/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449710
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06/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449710
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05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150915587
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150915587
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0281126-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BENOILA DA FONSECA LIMA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Inexistência/anulação de vínculo jurídico c/c Tutela de Urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental ajuizada por MARIA BENOILA DA FONSECA LIMA em desfavor de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 128721104.
Em breve síntese, afirma a Autora que exerceu magistério na rede estadual de ensino entre 1978 e 2007 e que foi beneficiada com o pagamento de valores devidos a título de complementação do FUNDEF por força da decisão proferida pelo STF na Ação Cível Originária nº 683, proposta pela Procuradoria Geral do Estado.
Diz que vem recebendo cobranças decorrentes da suposta prestação de serviços advocatícios pelo Demandado nos autos da ação supra e da Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, intermediada pelo Sindicato APEOC.
Todavia, alega que o sindicato firmou contrato com o Promovido sem a anuência prévia da categoria, além de induzir os professores a acreditarem que só receberiam os valores provenientes do FUNDEF quem firmasse contrato com a banca de advocacia Promovida.
Assim, a Autora propôs a presente ação requerendo, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças das duplicatas mercantis/boletos protestáveis e de qualquer outro meio de cobrança expedido contra si, referentes às parcelas dos abonos provenientes dos precatórios do FUNDEF, até o julgamento do mérito, bem como que o Demandado abstenha-se de proceder a novas cobranças e providencie seu cancelamento, caso já tenha promovido protesto e inserido seus danos em cadastros de proteção ao crédito.
Ao fim, requer seja reconhecida a inexistência/nulidade de vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
Subsidiariamente, requer a anulação do vínculo por vício de consentimento, em razão coação moral e erro.
Na Petição Inicial, a Autora requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Despacho proferido no ID 130273679, determinando à Autora comprovar a situação de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como apresentar documentos de identificação pessoal e comprovante de residência.
Em resposta, a Autora juntou documento de identificação e comprovante de renda nos IDs 133256335 e 133256337. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à Inicial, não obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não reputo presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a concessão nos moldes pleiteados.
Com efeito, a parte Demandante alega que vem sofrendo cobranças decorrentes da suposta prestação de serviços advocatícios pelo Demandado, porém não juntou qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Com efeito, a Autora limitou a apresentar captura de tela de suposto protesto, inserida no corpo da Petição Inicial (fl. 05 do ID 128721104), sem que constem os dados da pessoa protestada.
Outrossim, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que tramita Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Demandado em face da Autora, processo nº 0233126-75.2024.8.06.0001, em cujos autos foi juntado contrato de honorários advocatícios supostamente assinado pela Autora.
Assim, entende-se que a suspensão da cobrança exige análise mais detida acerca dos fatos, incluindo a possibilidade de autorização para o ente coletivo atuar em nome do representado e análise de eventual vício de consentimento, a demandar aprofundamento probatório. Isto é, em uma análise perfunctória, tem-se que os elementos coligidos aos autos não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtido de maneira mais elucidativa após a formação do contraditório.
Com efeito, é mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Por fim, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório (CPC, art. 296, caput).
Por oportuno, determino à Autora juntar comprovante de residência aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o referido documento não foi colacionado à Inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150915587
-
12/05/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:48
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130273679
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0281126-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BENOILA DA FONSECA LIMA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME Vistos em conclusão.
Examinando os autos com o cuidado e a atenção necessários, vislumbra-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar a apreciação da tutela de urgência e o julgamento de mérito, uma vez que a parte autora, não trouxe aos autos documentos de identificação pessoal, tais como, identidade, CPF e comprovante de residência, documentos estes, essenciais para a propositura da ação.
Ainda, verifico que consta o supracitado pedido sob a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, sem, contudo, qualquer demonstração da alegada pobreza.
O art. 98 do CPC vigente traz ínsito os requisitos para concessão de justiça gratuita, que será concedida àqueles que não reúnem condições de arcar com as despesas decorrentes de uma ação judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para proceder à emenda da inicial, suprindo as omissões acima apontadas, assim como, faculto à parte promovente que demonstre, senão fazendo juntada das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, documentos outros suficientes para comprovar seu estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas processuais afetariam sua subsistência, prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes. Fortaleza/CE, 2024-12-12. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130273679
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10/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130273679
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12/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:53
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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