TJCE - 0254849-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164669145
-
18/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164669145
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0254849-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que o autor, almoxarife de profissão, manobrava sua motocicleta no estacionamento da empresa em que trabalhava, quando veio a sofrer uma intensa queda ao chão que resultou em TRAUMATISMOS SUPERFICIAIS MÚLTIPLOS DO QUADRIL E DA COXA (CID10-S70.7).
Após o acidente ocorrido em 29/09/2017 passou a apresentar dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade.
Aduziu que, para realizar sua atividade habitual, que exige o uso dos membros inferiores, passou a necessitar de maior esforço, encontrando-se parcialmente incapaz.
Informou ter recebido auxílio-doença acidentário (NB. 620.517.322-4) até 29 de janeiro de 2018 e que, após a consolidação das lesões, as sequelas implicaram na redução de sua capacidade laboral de forma severa e por tempo indeterminado.
Alegou que o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença, conforme Art. 86, §2º da Lei 8.213/91, mas não o fez, sendo esta a razão para o ajuizamento desta demanda.
Postulou: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a realização de perícia médica por ortopedista/traumatologista, com apresentação de quesitos; (c) a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária casos as sequelas ainda não tenham se consolidado ou então, havendo consolidação sem prejuízo a capacidade laboral, que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados; (d) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (e) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Recebida a peça exordial, consignou-se a isenção de custas e honorários para o requerente e determinou-se a citação.
Também determinou-se a designação de perícia médica.
Regularmente citado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 132641441).
Preliminarmente alegou a falta de interesse de agir, fundamentando-se na ausência de pedido de prorrogação do benefício acidentário.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral do autor para a atividade que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, conforme Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Na sequência, o promovente apresentou réplica à contestação (ID 136377921), refutando os argumentos da autarquia ré e reiterando os termos da inicial, insistindo na existência de redução da capacidade laboral e na necessidade da perícia médica judicial.
Ato contínuo, fora realizada a perícia médica sendo atravessado nos autos o laudo pericial de ID 158332848.
Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial a parte autora protocolizou petição impugnando o laudo enquanto que a parte adversa requereu o julgamento da lide pela improcedência.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). É certo também que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Vejamos o entendimento do citado Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL .
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Isto posto, passo ao exame do mérito.
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416, in verbis: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Contudo, o laudo pericial retro (ID 158332848), concluiu pela inexistência de sequelas decorrentes do acidente que dá causa a esta lide.
Vejamos: […] Fica reconhecida em perícia médica que sua lesão é de origem exclusivamente traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidade associadas.
As lesões estão consolidadas.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação.
Fica reconhecida em perícia médica que seu acidente foi caracterizado como acidente de trabalho com a emissão e a apresentação do CAT pelo empregador nos autos.
Fica reconhecida em perícia médica a presença de uma lesão traumática em tórax esquerdo e quadril esquerdo, de uma lesão corto contusa em região lombar esquerda que foi tratada de forma cirúrgica para limpeza e sutura.
Suas lesões evoluíram de forma satisfatória e não resultaram na presença de sequelas ou da redução da sua capacidade para a atividade laboral habitual ou de seu cotidiano decorrente do acidente em questão.
Não apresenta sinais ou critérios de invalidez.
O laudo pericial reconhece o nexo causal entre o evento traumático e a lesão sofrida, reconhece a consolidação da lesão, sendo irrelevante a solicitação de novos exames complementares.
Para a análise médico pericial de sequela, não são necessários exames de imagem complementares, já que eles não mostram a funcionalidade do segmento, por isso, é indispensável a realização do exame médico pericial presencial para a determinação da presença ou não de sequelas […] (Grifei). Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial, constata-se que o autor, em que pese tenha sofrido acidente, não possui redução da capacidade laborativa, não se encontrando invalido, podendo exercer sua atividade laboral sem prejuízo.
Note-se que a impugnação específica feita pelo promovente ao laudo, refere-se a uma interpretação evidentemente equivocada do que nele consta.
Explico.
O perito reconhece que houve fratura, mas que esta fora curada (por tratamento cirúrgico) não sobrevindo qualquer sequela que incapacite, ainda que parcialmente, o autor.
O requerente, por seu turno, argumenta que: [...] que as lesões suportadas geram empecilhos em qualquer profissão exercida, mesmo com dificuldades em decorrência de sua lesão, cabendo ressalvar que para manter o seu sustento, o Autor trabalha como COORDENADOR DE SERVIÇO EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
Sabe-se que como atuante da referida profissão, este, desempenha funções que exigem, sobretudo, A UTILIZAÇÃO DA REGIÃO ACOMETIDA O TEMPO TODO, visto que, passa grande parte da jornada em pé realizando o atendimento aos clientes. Não há razão de ser.
A lógica por trás do raciocínio exposto indica, de forma generalista, que toda lesão deixa sequela incapacitante.
Não é o caso.
O autor passou por pericia médica onde fora verificada, especificamente, a existência de sequela e o grau de incapacidade que, eventualmente, ela acometia.
Contudo, nada neste sentido fora verificado.
Existe indicação expressa do perito acerca da inexistência de sequelas resultantes das lesões decorrentes do acidente narrado na exordial (vide respostas dos itens 3 e 5 dos quesitos autorais - ID 158332848 - Pág. 6).
Ainda há impugnação genérica acerca da metodologia utilizada na perícia.
Aduz o autor que, [...] não houve a descrição dos métodos utilizados para chegar às conclusões da avaliação pericial realizada no autor.
Tal argumento resta equivocado.
Há clara descrição das técnicas utilizadas no exame (Goniometria, perimetria, exame neurológico e de força/tônus muscular).
Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
No mais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.823.402/PR e n.º 1.824.823/PR (Tema n.º 1.044), afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.".
Nesta senda, eventuais pedidos de ressarcimentos dos valores em comento devem ser feitos nestes autos, em desfavor do Estado do Ceará. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
De logo, determino a SEJUD que proceda com a devida transferência (via SAE/TJCE) do montante integral, depositado na conta judicial (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 02024127-9, ID 040403000592501238, conforme comprovado em ID 135853483, em favor do Perito Anderson José Fiúza de Albuquerque (CPF *65.***.*34-72 - Banco do Brasil - Agência: 3474-6 - Conta poupança: 75635-0), conforme documento de ID 158332861.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164669145
-
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 04:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159790258
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159790258
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0254849-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial no ID 158332848, devendo a promovida, na mesma oportunidade, juntar aos autos o comprovante de depósito do valor dos honorários periciais.
Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 9 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159790258
-
14/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452230
-
18/03/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133681077
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0254849-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681077
-
24/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133681077
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133681077
-
28/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681077
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132081805
-
17/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0254849-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para comparecerem ao ato pericial designado para o dia 04/02/2025, às 08:00h na Rua Antônio de Castro, 890-A, Bairro Cidade dos Funcionários (Clínica Nossa Senhora de Fátima).
As partes deverão comparecer com antecedência de uma hora, portando documentos de identificação, bem como todos os documentos exigidos no ofício ID nº. 130831621.
Intimem-se a parte autora por mandado e a promovida pelo Portal. Expedientes e intimações necessárias.
FORTALEZA/CE, 9 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132081805
-
10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132081805
-
10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:58
Juntada de petição (outras)
-
09/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126092340
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126092340
-
02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126092340
-
02/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:21
Nomeado perito
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 06:59
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 14:04
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2024 12:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/08/2024 17:02
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 10:26
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 11:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212112-35.2024.8.06.0001
Thompson Martins Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Cristina Rocha Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 10:41
Processo nº 0259117-53.2024.8.06.0001
Jose Eriverton Bezerra Holanda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 13:09
Processo nº 3001309-86.2025.8.06.0001
Diocese de Crateus
Enel
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:11
Processo nº 0202862-75.2024.8.06.0001
Jose Nilson Assis Uchoa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carolina Freitas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 15:44
Processo nº 0257851-70.2020.8.06.0001
Silvanete Maria Queiroz Brito Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 11:31