TJCE - 0202862-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160326947
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160326947
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0202862-75.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JOSE NILSON ASSIS UCHOA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por José Nilson Assis Uchoa em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 18 de outubro de 2019, resultando em fratura fechada distal da escápula esquerda, que lhe causou sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, conforme demonstrado nos laudos médicos anexos.
O autor afirma que, após a ocorrência, solicitou e obteve o auxílio por incapacidade temporária do INSS.
No entanto, sustenta que deveria ter sido concedido o auxílio-acidente no dia seguinte à cessação desse benefício, devido à incapacidade parcial e permanente resultante do acidente.
Dito isto, pugna que seja concedida a tutela de urgência para que o INSS implementasse imediatamente o auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício anterior.
A inicial se acha instruída com os documentos de id. 124213699/124213698. Devidamente citada, a parte ré, o INSS, apresentou contestação alegando preliminar de coisa julgada, afirma ainda que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, uma vez que faltariam documentos e informações essenciais para o deslinde do caso, e que a perícia médica deve ser realizada antes da citação da autarquia.
O INSS sustenta que o autor carece de interesse de agir, já que não apresentou pedido de prorrogação na via administrativa conforme necessário, nos termos do "Tema 350" do STF e "Tema 277" da TNU, e que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito quanto a tais parcelas.
Argumenta ainda que, quanto ao mérito, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que exista redução da capacidade de trabalho especificadamente no local da lesão, conforme o art. 86 e o art. 19 da Lei 8.213/91. Realizada perícia médica, conforme laudo de id. 152348401.
Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial (id. 15235888), ambas quedaram inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória. Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares e prejudicial de mérito aduzidas em sede de contestação. Alega a parte ré falta de interesse em agir do autor, em virtude da ausência de tentativa de resolução administrativa. Todavia, não se pode condicionar o acesso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar o acesso à justiça, e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRFB/88, não merecendo, pois, acolhida a preliminar, de modo que rejeito. Ainda, o réu alega a ainda a existência de prescrição da pretensão de reaver o ato de cessação do benefício do auxílio-acidente praticado há mais de cinco anos, consorte previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, tem-se que a referida prescrição não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado, constituindo um dos pedidos da presente demanda, de modo que rejeito a arguida prejudicial de mérito. Por fim, a parte ré alega existência coisa julgada, todavia, rejeito a preliminar arguida, porquanto não foi apresentada comprovação adequada que indicasse a existência de processo anterior que justificasse a configuração.
Assim, a mera alegação não se mostra suficiente para acolhimento da preliminar, impondo-se a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos legais que a sustentem. Passo ao exame do mérito da presente. Mérito De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos. A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416, in verbis: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Contudo, em perícia realizada, concluiu o expet (id. 152348401): […] Periciando relata que dia 18/10/2019 data do ocorrido, em via pública, na condição de piloto de moto, sofreu colisão moto x animal, vindo a cair ao solo ficando lesionado.
Foi levado por meios próprios para a unidade hospitalar Instituto Dr.
José Frota -FROTÃO, onde realizou exames de imagem que evidenciou fratura fechada distal da escapula esquerda sem indicação de tratamento com procedimento cirúrgico.
Foi tratado com imobilização tipo tipoia.
Nega ter realizado fisioterápico.
Baseado nos documentos acostados, exame físico e relato do periciando, entendendo que há nexo causal.
Sua lesão é de origem exclusivamente traumática, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidade associada.
Lesão está consolidada.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação.
Nega estar fazendo acompanhamento médico, nega o uso de medicamentos regulares e nega estar fazendo tratamento fisioterápico decorrente do acidente em questão.
Fica reconhecida em perícia médica lesão sofrida no acidente em questão foi tratada de forma conservadora, sem necessidade de procedimento cirúrgico.
Ficou reconhecida em perícia médica que sua lesão foi caracterizada como acidente de trabalho com a emissão e a apresentação do CAT pelo empregador.
Não fica reconhecida em perícia médica a presença de sequela que reduz a sua capacidade laboral habitual ou incapacidade decorrentes do acidente.
Não ficou reconhecida em perícia médica a presença de sequela funcional que reduz sua capacidade funcional ou que aumente o seu esforço para realizar a atividade laboral habitual ou de seu cotidiano decorrentes do acidente ocorrido.
No apresenta sinais ou critérios de invalidez.
O laudo pericial reconhece o nexo causal entre o evento traumático e a lesão sofrida, reconhece a consolidação da lesão, sendo irrelevante a solicitação de exames complementares.
Para a análise médico pericial de suas sequelas não são necessários exames complementares já que eles não mostram a funcionalidade do segmento, por isso é indispensável, a realização do exame médico pericial presencial para a determinação da presença ou não de sequelas. [g.n] […] Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial, constata-se que o autor, em que pese tenha sofrido o narrado acidente, não possui redução da capacidade laborativa, não se encontrando invalido, podendo exercer sua atividade laboral sem prejuízo. Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Dispositivo
Ante ao exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). De logo, determino ao gabinete que proceda com a devida transferência do montante, mais os acréscimos eventualmente existentes, depositado na conta judicial (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 02024136-8, ID 040403000692501230, conforme comprovado em id. 135852621, em favor do Perito Anderson José Fiúza de Albuquerque (id. 152348402). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve adiantamento de honorários periciais pelo INSS, fica ressalvada a possibilidade de, após o trânsito em julgado, ser requerido o ressarcimento dos valores pelo Estado do Ceará, nos próprios autos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Tema 1044 do STJ e do art. 515, I, do CPC." P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160326947
-
01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152385888
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152385888
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0202862-75.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: JOSE NILSON ASSIS UCHOA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025.
BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A) -
30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152385888
-
30/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE NILSON ASSIS UCHOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON ASSIS UCHOA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE NILSON ASSIS UCHOA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132083380
-
16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0202862-75.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: JOSE NILSON ASSIS UCHOA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para comparecerem ao ato pericial designado para o dia 04/02/2025, às 08:00h na Rua Antônio de Castro, 890-A, Bairro Cidade dos Funcionários (Clínica Nossa Senhora de Fátima).
As partes deverão comparecer com antecedência de uma hora, portando documentos de identificação, bem como todos os documentos exigidos no ofício ID nº. 130838718.
Intimem-se a parte autora por mandado e a promovida pelo Portal. Expedientes e intimações necessárias.
FORTALEZA/CE, 9 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132083380
-
10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132083380
-
10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:06
Juntada de petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126092341
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126092341
-
02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126092341
-
02/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:21
Nomeado perito
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 13:55
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 10:47
Mov. [27] - Encerrar análise
-
16/10/2024 13:01
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/09/2024 10:20
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/08/2024 02:34
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2024 22:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266301-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 22:10
-
19/08/2024 19:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 21:18
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 21:17
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/08/2024 21:17
Mov. [18] - Documento Analisado
-
30/07/2024 12:18
Mov. [17] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:43
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2024 14:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163274-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:01
-
20/06/2024 18:59
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 16:22
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/06/2024 14:56
Mov. [12] - Documento Analisado
-
05/06/2024 15:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 19:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 14:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993509-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 14:27
-
03/03/2024 18:29
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2024 18:29
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/03/2024 18:27
Mov. [6] - Documento
-
26/01/2024 16:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017286-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2024 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
26/01/2024 12:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/01/2024 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Enel
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:11