TJCE - 0237667-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 08:26
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137708103
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137708103
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0237667-25.2022.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Apresentado recurso de apelação (ID 133404517), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
21/03/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708103
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05/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037667
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037667
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20/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
RELATÓRIO A parte autora, Alexandre Araujo de Sousa, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação civil por dano moral e pedido de tutela antecipada, em face da Telemar Norte Leste S/A.
Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado, devido à inclusão indevida de débitos pela empresa requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
Os débitos aludidos se referem a três contratos que a parte autora desconhece (nº 0000000724526548, nº 0000000723423311 e nº 0000000722281597), e afirma que sempre utilizou os serviços da ré na modalidade pré-paga, o que impossibilitaria a inadimplência alegada.
Sustenta que tal atitude causou sérios constrangimentos e abalo à sua honra, configurando-se má prestação de serviço pela ré.
Dentre os fundamentos jurídicos do pedido, destaca-se a invocação ao artigo 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por dano moral decorrente de ato ilícito, bem como o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Sustenta ainda a aplicação de danos morais in re ipsa devido à inscrição e manutenção indevidas em cadastro de inadimplentes.
Ao final, pediu que seja reconhecida a inexistência dos débitos cobrados, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a exordial acompanham documentos de ID 120917610.
Decisão (ID 120914318) defere a gratuidade da justiça, determina a citação do promovido e encaminha os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a ré, Oi S/A - em recuperação judicial, sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S/A, apresentou contestação (ID 120916342).
A parte ré argumenta que o autor possuía um plano ativo de serviços fixo e banda larga, que gerou os débitos questionados.
Alega ainda que a autora não forneceu prova suficiente de sua alegação de desconhecimento do débito e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, dada a inadimplência.
Sustenta também que os serviços foram devidamente prestados, conforme comprovantes internos apresentados, e que a cobrança é lícita e conforme a legislação pertinente.
A ré argumenta pela correção do polo passivo, considerando a incorporação da Oi Móvel pela Oi S/A, e pela prescrição do direito à reparação de danos postulada pela parte autora, amparando-se no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que fixa em três anos o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos.
Documentos aos Ids 120916341 e seguintes.
Em resposta, o autor apresentou réplica (ID 120916361), argumentando que a ré não juntou aos autos provas idôneas, como contrato escrito ou gravação de voz que pudessem validar a alegação de existência da dívida.
Impugnou os documentos unilaterais apresentados pela ré, apontando a insuficiência dos mesmos para comprovar a suposta contratação.
Reforçou a alegação de desconhecimento do débito e reiterou a sua condição de hipossuficiência na relação de consumo, solicitando a aplicação da inversão do ônus da prova previstos no artigo 6º, VIII do CDC.
Ata de audiência de conciliação (ID 120916364).
Despacho ao ID 120916370 concede às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir.
Parte requerida pugna pela realização de audiência de instrução (ID 120916373).
Parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 120916374).
Despacho converte o julgamento em diligência, e determina à Secretaria para designar data para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 120916374).
Ata de audiência, ao ID 120917595, em que o pleito de tutela provisória foi apreciado, com indeferimento do pedido, bem como foi determinada a renovação da intimação da parte autora, ante a assinatura aposta no AR de pessoa diversa.
Ata de audiência, ao ID 127750967, em que o advogado da requerida informou a desistência do depoimento pessoal.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é mister destacar que o magistrado deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
No que concerne à alegação de prescrição do fato narrado, destaco que o prazo prescricional para cobrança de pendência financeira é de cinco anos.
Observo que as dívidas que negativaram o nome da parte autora são de setembro, outubro e novembro de 2017, ao passo em que o ajuizamento da presente ação deu-se em maio de 2022.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito suscitada em contestação e passo a seguir à análise do mérito.
A lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
No caso, diante do quadro de hipossuficiência do autor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Isso, porém, não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado.
De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova.
Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
Outrossim, sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo, nos termos do art. 14, do CDC.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida e se o autor faz jus a uma indenização por danos morais.
Em outras palavras, é necessário verificar se a cobrança realizada pela requerida é válida e se causou danos que justifiquem a reparação pleiteada.
No caso dos autos, a parte autora refuta a existência da dívida e argumenta que não há qualquer relação contratual que justifique a negativação.
Ao passo em que a parte ré sustenta a legitimidade da cobrança e negativação.
Confrontando os argumentos das partes, verifico que a parte autora demonstrou que a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida.
O promovido não conseguiu comprovar a existência dos débitos em questão.
Não apresenta o contrato objeto da lide, documento essencial para validar a cobrança.
Apresenta, tão somente, faturas de pagamento e documentos produzidos unilateralmente, que não evidenciam a existência da dívida alegada.
Consigne-se que a ausência de contrato e a ausência de comprovação documental por parte da ré enfraquecem a defesa da empresa.
Nesse contexto, entendo que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, pois a parte ré não demonstrou a regularidade do débito apontado e a relação contratual com o autor não foi comprovada.
No ponto, a jurisprudência confirma que a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição configura dano moral in re ipsa, que deve ser compensado para inibir condutas abusivas.
Veja-se o entendimento das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO/APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando a nulidade do contrato objeto de discussão, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e ainda, determinando que o banco/promovido proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Se insurge o banco/apelante, alegando, em síntese, que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de dívidas no cartão de crédito não adimplidas, e que, a situação refletida nos autos apenas caracteriza o exercício regular do direito de cobrança.
Argumenta, ainda, que em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais. 3.
A controvérsia consiste em saber se o banco/apelante procedeu indevidamente a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de restrição de crédito. 4.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Desse modo, tendo o autor comprovado a existência da negativação em seu nome em órgão de proteção ao crédito (fls. 31), oriunda da cobrança de um suposto contrato pactuado junto ao banco/recorrente, recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade da negativação. 6.
No caso concreto, a instituição financeira/apelante sequer procedeu com a juntada do contrato que ensejou o suposto negócio jurídico, ônus que lhe competia, segundo a regra do 373, inc.
II, do CPC, se limita apenas a alegar, de forma genérica, que o débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi referente a dívida de cartão de crédito. 7.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Na verdade, há de se reconhecer que a conduta do banco/apelante é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova. 9.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifou-se) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal.
Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida.
A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6.
Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7.
Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação.
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10.
A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 11.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifou-se) O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente.
Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender à finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso em comento e conforme vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual, estipulo a indenização devida pela requerida à requerente em R$3.000,00 (três mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados, determinando a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, e para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (súmula 54 do TJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037667
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13/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037667
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09/01/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 10:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:43
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:32
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:32
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 18:30
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:50
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:26
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 14:12
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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16/10/2024 11:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381575-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:51
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15/10/2024 16:03
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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15/10/2024 16:03
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:49
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:57
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 12:57
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 17:47
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:47
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2024 21:00
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:43
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2024 11:16
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2024 10:54
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/05/2024 10:52
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/05/2024 10:51
Mov. [47] - Documento Analisado
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13/05/2024 14:05
Mov. [46] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 15 de outubro de 2024, as 11h30min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
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09/05/2024 14:08
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/10/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/03/2024 21:09
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 11:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 08:33
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 08:33
Mov. [41] - Documento Analisado
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21/02/2024 11:37
Mov. [40] - Mero expediente | Indefiro o pedido de realizacao do ato audiencial por videoconferencia, em atencao a orientacao do CNJ que indica a primazia do ato presencial. A Sejud para atualizar os dados cadastrais (pag. 1337). Apos, ao gabinete para ag
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01/02/2024 10:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847010-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 10:04
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22/11/2023 15:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 15:49
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/02/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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19/10/2023 14:51
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 18:19
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 16:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 13:04
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 13:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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30/03/2023 16:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967639-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 16:35
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29/03/2023 09:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962312-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 09:25
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23/03/2023 20:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 19:20
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/03/2023 17:57
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 20:40
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/09/2022 20:30
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/09/2022 14:20
Mov. [23] - Documento
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28/09/2022 10:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405908-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 09:40
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26/09/2022 10:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 11:24
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2022 15:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02281341-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2022 14:57
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04/08/2022 17:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02274584-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 16:50
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02/08/2022 10:12
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 10:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2022 21:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 13:10
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/07/2022 11:50
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/07/2022 10:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/07/2022 14:57
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 13:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 11:47
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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01/06/2022 20:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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31/05/2022 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 17:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/05/2022 17:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/05/2022 11:48
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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