TJCE - 0271467-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135194259
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135194259
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271467-73.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUZA GUEDES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135194259
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08/02/2025 12:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132226523
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132226523
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17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0271467-73.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUZA GUEDES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Diante da documentação apresentada às fls. 57/86, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Quanto à realização de audiência de conciliação, entendo prudente postergá-la para momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes.
Cite-se a parte requerida pelo portal e, se não for possível, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe. ".
ID 124415678.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132226523
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13/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132226523
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13/01/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 15:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 10:33
Mov. [8] - Conclusão
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14/10/2024 20:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377801-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 19:54
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30/09/2024 19:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2024 21:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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