TJCE - 3005559-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:38 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27588312 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27588312 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3005559-86.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            27/08/2025 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27588312 
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                                            27/08/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 08:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 10:52 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            23/07/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 22:33 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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