TJCE - 3005559-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153511157
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09/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153511157
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005559-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIROEndereço: Bonfim, Sitio Bonfim, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROSEndereço: Zona Rural, Sitio Bonfim, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153511157
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08/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 140958726
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 140958726
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005559-86.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO REU: ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO em face de ANA GLAUCIA FREIRE ARAGAO BARROS que solicita em seu objeto danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13/02/25 (id.135904247).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.138319550) e de réplica (id.140642168), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Não há preliminares, passo a análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO Com base no contexto fático e nas informações apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte ré pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor. Compulsando os autos, na busca pelo resultado mais justo à demanda que se apresenta, não foi possível chegar à conclusão de que existe responsabilidade por parte da requerida.
Dessa forma, não restaram provadas as alegações do autor quanto à suposta perseguição política, difamação, calúnia e injúria praticadas pela requerida. Explico. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando os documentos apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não demonstrou a verossimilhança de suas alegações nem a hipossuficiência para produção das provas. Ocorre que a parte autora não juntou nenhuma prova comprovando a veracidade de suas alegações. Ademais, as alegações de intimidação física e psicológica, bem como as supostas ameaças, não foram devidamente comprovadas. Dessa forma, considero válidos os argumentos expostos pela requerida em contestação quando afirma que "nos autos não consta qualquer prova de que tenha proferido ofensas difamatórias, caluniosas ou injuriosas ao autor".
Além disso, a requerida demonstrou exercer função pública de conselheira tutelar, cargo que exige confiança da comunidade e conduta ilibada, reforçando sua argumentação de que não há fundamento para as acusações feitas pelo autor. Por fim, é preciso refletir acerca do pedido de indenização por danos morais.
O mero dissabor ou desentendimento político não pode ser alçado ao patamar de dano moral, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Para que haja condenação, seria necessário comprovar efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado, uma vez que ausente qualquer elemento que demonstre sua ocorrência. Por fim, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé processual. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140958726
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17/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131683661
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131683661
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005559-86.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/02/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJjZjY5MzgtMTdlOC00ODM2LTkyMmEtN2I1ZTNjNmZlNTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131683661
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13/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683661
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13/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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