TJCE - 3000529-04.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 13:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152801232
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152801232
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000529-04.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerida, pois sua concessão depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação, o que não restou demostrado nos autos.
Ademais, o simples fato de sua natureza jurídica se revestir na forma de associação, não se pode presumir a ausência de condições para arcar com custos e despesas processuais, não bastando, portanto, a alegação de que esta não possui finalidade lucrativa.
A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia diz respeito, em síntese, à licitude dos débitos lançados no Benefício Previdenciário de Aposentadoria da autora (NB 126.772.829-6) sob a denominação "CONTRIBUICÃO CONAFER", no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), uma vez que jamais contratou ou solicitou qualquer serviço da demandada.
Devidamente citada e intimada, a requerida aduziu que o negócio jurídico realizado entre as partes é válido.
Disse que houve autorização da autora para a realização dos descontos da mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários e clamou pela improcedência da repetição de indébito e indenização por danos morais. (ID. 138536669).
Outrossim, há de se salientar que estamos diante de clara relação de consumo, onde a parte autora se enquadra na hipótese do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois destinatário final fático e econômico, e a ré no artigo 3º também do CDC, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando, ainda, eventual cadeia de consumo existente em exegese ao art. 7º, p. único, art. 13 e 18, ambos do CDC.
Para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte-ré a prova de legitimidade do débito apontado na inicial, seja porque da narrativa contida na inicial aferem-se elementos suficientes a autorizar a inversão do ônus da prova, ante sua verossimilhança declaração de inexistência de relação jurídica e do débito e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), seja porque inviável a prova diabólica, de modo que deveria se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse passo, incumbe aos fornecedores de produtos e serviços suportar os riscos inerentes à atividade lucrativa desenvolvida.
Logo, cabe a eles desenvolver controle apto a evitar ilegalidades em cobranças indevidas e fortuitos internos que possam lesar seus clientes.
Extrai-se do art. 14, "caput", do CDC que a responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, portanto, presumida a culpa deste e prescindível produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada.
Nessa ordem de ideias, considerando que a responsabilidade do réu é objetiva, era de sua competência a comprovação de que agiu com zelo esperado no desempenho de suas atividades, demonstrando, por meio de prova cabal, que a parte autora possui débitos em aberto correspondente à prestação do serviço devidamente contratado, ensejando a cobrança "sub judice", entretanto não o fez.
Noutro giro, observa-se que nada há nos autos que desprestigie a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Consequentemente, tais fatos devem ser presumidos verdadeiros e o provimento jurisdicional deve ser concedido.
Assim, reputando-se como verdadeiros os fatos descritos pela autora na exordial, de rigor a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no total de R$ 943,58.
Com efeito, não obstante a suposta associação/sindicalização, não há documentos comprobatórios, ainda que contratado de forma virtual, dado que é possível comprovar que a adesão do autor foi feita nos sistemas disponibilizados a ele mediante aposição de senha e certificação digital, mas sequer tais documentos foram juntados.
Ao par disso, é certo que incumbia à parte-ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com, por exemplo, a demonstração de que os valores praticados estão dentro do mercado, contudo, não trouxe quaisquer documentos aos autos, donde se infere que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Logo, impõe-se a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito "sub judice".
Também, afigura-se inequívoca a má-fé da parte ré.
Isso porque, além de proceder ao desconto de valores indevidos, não aportando qualquer lastro que provaria a regularidade dos descontos.
Assim, a repetição se dará pelo valor igual ao dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É dizer: no caso, não restou minimamente demonstrado eventual engano justificável, a que faz menção o texto legal, para fundamentar os descontos ilegais experimentados pela parte autora.
A repetição em dobro, assim, é medida de rigor.
De semelhante modo, acolho o pedido de indenização por danos morais.
A autora, pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, reputo que a situação vivenciada pela requerente supera os dissabores que são toleráveis em uma relação de consumo, exigindo-se compensação moral.
Definido o dever de compensar o dano moral, decorrente da conduta do requerido, cumpre fixar o montante da compensação atendendo à necessidade de compensar o sofrimento da vítima frente as peculiaridades do caso e repreender a conduta do responsável, inibir a reiterada conduta lesiva.
Na fixação do quantum devido, há que se ponderar que a compensação por danos morais deve buscar refletir com fidelidade o transtorno psíquico causado pelo ilícito, devendo o operador do direito cuidar para não exceder os limites do sofrimento experimentado.
Assim, a monta indenitária deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo - se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), é adequada ao caso em tela e compensa todos os prejuízos morais sofridos pela parte requerente.
Diante dessa quadra de considerações, a procedência do pedido é medida impositiva.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a enfrentar um por um os argumentos das partes, mas, tão somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e; (iii) CONDENAR a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos nos termos do art 55 da Lei n° 9.099/95.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P R.
I. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz -
30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152801232
-
30/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142875621
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142875621
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000529-04.2024.8.06.0092 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
03/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142875621
-
28/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Independência.
-
12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão judicial
-
18/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2025 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130853229
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130853229
-
15/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000529-04.2024.8.06.0092;ASSUNTO: [Empréstimo consignado];AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA;REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 14/03/2025 13:20.
Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0a3965 Expedientes necessários. Independência, CE, 18 de dezembro de 2024 JESUS MACHADO PORTELA 4250/TJCE -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130853229
-
13/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130853229
-
13/01/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130853229
-
19/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130853229
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Independência.
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Independência.
-
27/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001237-82.2024.8.06.0018
Condominio Edificio Marcos Andre
Francisco Lucas Vilanova
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:43
Processo nº 0247776-64.2023.8.06.0001
Francisca Augusta Ribeiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 12:04
Processo nº 0247776-64.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisca Augusta Ribeiro Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:50
Processo nº 3006842-63.2024.8.06.0000
Patricia da Silva Almeida
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Luciano Alves Daniel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:26
Processo nº 0000643-25.2009.8.06.0090
Antonia Alexandre da Silva do Nascimento
Hsbc Seguros
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00