TJCE - 3001237-82.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128171434
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001237-82.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDREEXECUTADO: FRANCISCO LUCAS VILANOVA SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDRE ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra FRANCISCO LUCAS VILANOVA, a quem foi imputado um débito de R$28.131,88 (vinte e oito mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), o qual seria derivado de inadimplência relativa à unidade 203. Eis o que importa relatar.
Decido. Observo que diversas ações similares têm sido propostas neste 4º JEC sem que estejam devidamente instruídas com prova da legitimidade passiva do executado, seja pela ausência certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida, seja porque a matrícula apresentada referente à unidade em execução indica proprietário diverso e até mesmo situações em que é colacionada matrícula de unidade diversa daquela indicada na exordial. Tais demandas são sempre propostas pela advogada LUCÉLIA DUARTE PORTELA, OAB/CE nº 20.243-A. No caso dos autos, verifica-se que a advogada peticionante colaciona certidão de matrícula de imóvel diverso do apontado como de propriedade do executado FRANCISCO LUCAS VILANOVA (id. 128066361).
Tem-se que a matrícula se refere à unidade 100-C, a qual tem como último adquirente a Sra.
Maria José Rodrigues Maia. Em demandas similares anteriores este juízo chegou a proferir despacho concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que fossem supridas as omissões supra, entretanto, uma delas somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo supra, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões.
Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda. Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com este mesmo defeito (ausência de certidão atualizada da matrícula), serão rejeitadas sumariamente. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO LIMINARMENTE A EXORDIAL. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54). P.
R.
I.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128171434
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10/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128171434
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04/12/2024 12:36
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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