TJCE - 0205610-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 149852322
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 149852322
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03/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149852322
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03/06/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/04/2025 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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08/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131761770
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205610-85.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EDSON PEREIRA BRASIL REU: VIP IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação revisional de contrato proposta por Edson Pereira Brasil em face da VIP Imobiliária Ltda.
A parte autora pleiteia, em caráter liminar, a substituição do índice de correção monetária prevista no contrato, o IGP-M, pelo IPCA, sob o fundamento de que a elevação desproporcional desse índice, destacada em razão dos efeitos econômicos da pandemia de COVID- 19, teria causado um grave desequilíbrio contratual, tornando as obrigações bastante onerosas.
Este é o relatório.
Decido.
Vislumbro que a parte autora faz jus ao direito à gratuidade judicial.
Inicialmente, destaco que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre verificar, com base nos elementos constantes nos autos, se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
No caso concreto, o autor alega que o aumento do IGP-M resultou em um crescimento exacerbado do valor das parcelas contratuais, que passou de R$ 666,82 para R$ 1.285,00, praticamente o dobro do valor originalmente pactuado.
Além disso, sustenta que tal risco comprometa o equilíbrio contratual, prejudicando sua capacidade de cumprimento com as obrigações assumidas e impondo-lhe grave prejuízo financeiro.
Não obstante a relevância das observações trazidas pelo autor, entendo que, na sede da análise preambular, os requisitos para a concessão da tutela antecipada não estão suficientemente demonstrados.
Ainda que o aumento do IGP-M seja fato público e notório, há que se considerar que tal índice reflete variações econômicas gerais e foi liberado pactuado pelas partes no momento da suspensão do contrato.
Além disso, não há, nos autos, elementos probatórios concretos que demonstrem que a parte autora se encontra impossibilitada de adimplir as parcelas contratualmente ajustadas ou que o índice pactuado tenha sido a única causa do desequilíbrio alegado. É importante ressaltar que a revisão contratual é de medida excepcional, que depende de prova robusta sobre a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem as obrigações ocasionais onerosas para uma das partes, nos termos dos artigos 317, 478 e 480 do Código Civil.
Contudo, o simples aumento do IGP-M, ainda que expressivo, não basta, por si só, para autorizar a substituição do índice de correção monetária, especialmente porque os efeitos econômicos da pandemia afetaram ambos os contratantes, devendo a análise da situação ser feita de forma individualizada e criteriosa.
Além disso, a alteração de cláusulas contratuais permite pactuadas pelo Poder Judiciário exige cautela, sob pena de interferir indevidamente na autonomia da vontade das partes e comprometer a segurança jurídica das relações negociais.
Nesse contexto, entendo que é indispensável a instrução probatória para avaliar, com maior profundidade, o impacto econômico da pandemia sobre as condições financeiras do autor e o equilíbrio do contrato em questão.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A ENEL.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IGP-M, PREVISTO NO CONTRATO, PARA O IPCA.
INAPLICABILIDADADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a questão recursal em averiguar acerca da possibilidade de revisão contratual para substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de reajuste das parcelas contratuais. 2.
Sendo regra o pacta sunt servanda, a interferência judicial nas relações contratuais é medida excepcional que demanda comprovação, dentro dos requisitos legais, de forma concreta e indubitável, da existência de fator imprevisível a ensejar excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual. 3.
No contexto da pandemia da COVID-19, o art. 7º da Lei nº 14.010/2020 estabelece que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5.
O IGP-M é índice de reajuste amplamente aceito nas negociações entre empresas, sendo que a alta dos preços e insumos se reflete em toda a cadeia econômica, daí a necessidade de reajustes na remuneração, não podendo se afastar a aplicação do índice previsto no contrato, visto que tem o escopo de preservar o valor real da obrigação e o próprio equilíbrio contratual. 6.
A parte autora limitou-se a expressar, em sua exordial, que as provas seriam produzidas ¿Caso Vossa Excelência entenda ser necessária a dilação probatória¿.
Ora, é obrigação da autora aduzir a necessidade, indicar e pugnar pela produção das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Ausência de insurgência ou pedido de dilação probatória, quando do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Inferido pedido alternativo de nulidade da sentença. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0259170-39.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR DA PRESTAÇÃO LOCATÍCIA E SUBSTITUIU O ÍNDICE DE CORREÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS IMPACTOS DA PANDEMIA SOBRE AS FINANÇAS DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da insurgência cinge-se à averiguação da regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo nº 0242483-84.2021.8.06.0001, entendeu presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para alterar o índice de correção pactuado, do IGP-DI para o IPCA, a contar de março/2020 até o julgamento final da presente demanda, ordenando a retirada o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, desde que os alugueis continuem sendo depositados em juízo. 2.
Verificação retrospectiva da lide que não evidencia - em cognição prelibatória da prova pré-constituída trazida pela recorrida na ação primeva - qualquer indicativo da queda real do faturamento ou do abalo financeiro realmente enfrentado pela empresa recorrida no período de pandemia.
Vale ponderar que o documento de fls. 124 da ação originária dá notícia da retomada do faturamento da agravada a partir do mês de junho de 2020, com indicativos de que as suas atividades, embora combalidas pelo cenário econômico, não sofreram solução de continuidade a ponto de implicar o rompimento total da base econômica da contratação. 3. É relevante pontuar que a agravante não permaneceu inerte diante da situação pandêmica, adotando medidas efetivas no sentido de facilitar o cumprimento das obrigações da recorrida, com destaque para os descontos sucessivos efetuados sobre os aluguéis vencidos e vincendos desde a paralisação de atividades determinada pelos sucessivos decretos governamentais editados desde 2020 até 2021.
Não se perca de perspectiva, de outro lado, que o cenário de crise atingiu também a empresa recorrente, que igualmente se viu tolhida não só das suas atividades, mas das rendas que vinha regularmente recebendo dos seus inquilinos, daí por que, qualquer alteração no contexto da contratação deve contemplar, em igual medida, o impacto da situação fortuita da pandemia sobre ambas as partes.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para provê-lo, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AI: 06265637120228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Por fim, ressalto que a adoção do IPCA como índice substitutivo, embora proposta como alternativa mais vantajosa ao consumidor, não possui relação direta com o tipo de relação jurídica estabelecida entre as partes, devendo tal escolha ser devidamente justificada à luz das implicações do caso concreto , o que não se vislumbra no presente momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, mantendo-se, por ora, o índice de correção monetária pactuado no contrato.
Designe-se audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia.
Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob às penas da lei.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte promovente.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131761770
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10/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761770
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10/01/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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02/11/2024 04:31
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/09/2024 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2024 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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