TJCE - 0240652-98.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 135530906
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135530906
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0240652-98.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JULIANA MELO DA PENHA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação (ID 135515396), intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
03/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530906
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21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135530906
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135530906
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0240652-98.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JULIANA MELO DA PENHA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação (ID 135515396), intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530906
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11/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128071960
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 Telefone: (85) 3108-0872 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0240652-98.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JULIANA MELO DA PENHA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em desfavor de JULIANA MELO DA PENHA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora busca, em síntese, a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), alegando que o valor pleiteado refere-se a uma quantia supostamente auferida pela requerida em decorrência de uma operação bancária irregular (IDs. 122005166 e 1220055167).
Em contestação, a parte requerida pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, além de suscitar a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumenta, em síntese, que não deu causa a qualquer prejuízo financeiro à instituição bancária promovente, aduzindo que o montante reclamado decorre de uma falha na prestação de serviços pela própria instituição, sem qualquer participação ou responsabilidade da requerida.
Sustenta, ainda, que não obteve proveito econômico dos valores apontados na inicial e que não praticou quaisquer atos irregulares (ID. 122005149).
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera o pedido de procedência da ação, reafirmando a validade de suas alegações e provas. (ID. 122005155).
Em decisão interlocutória (ID. 122005156), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável e quanto ao interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou proposta de acordo (ID. 122005161).
Contudo, a parte requerida, embora devidamente intimada para se manifestar (ID. 122005163), com publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 09 de agosto de 2024 (ID. 122005162), permaneceu inerte, situação que persiste até a presente data. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Das preliminares a) Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Importa destacar que tal presunção é de natureza relativa, permitindo ao Magistrado sua análise em caso de impugnação.
Contudo, para afastá-la, faz-se necessária a apresentação de prova inequívoca que demonstre a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ao examinar os autos, observo que a parte requerida juntou declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID. 122005148).
Por outro lado, ao impugnar em sede de réplica (ID. 122005155), a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório apto a desconstituir a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em contestação, indeferindo, por conseguinte, a impugnação apresentada pela parte autora. b) Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial apresentada pela parte requerida, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento.
A inicial elaborada pela parte autora demonstra, de forma clara e objetiva, a presença dos elementos essenciais da demanda, quais sejam, o fato jurídico que originou a controvérsia, a qualificação das partes, a causa de pedir e o pedido.
Em suas alegações, o autor expõe a ocorrência de uma transação bancária irregular, a qual culminou no recebimento de valores pela requerida, valores estes que, supostamente, não lhe eram devidos, apresentando, inclusive, documentos que corroboram os fatos narrados (IDs. 122005880 e 122005172).
A causa de pedir está devidamente delineada na inicial, consistente na irregularidade da transação bancária que ocasionou prejuízo à parte autora, cabendo a esta pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente.
O pedido formulado também é claro, sendo direcionado à restituição dos valores indevidos, com respaldo no ordenamento jurídico e nos fatos apresentados.
Assim, não se verifica a ausência de elementos essenciais da inicial, tampouco a ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido deduzido.
Por fim, em consonância com a instrumentalidade das formas, as normas processuais devem ser consideradas meios para se atingir determinada finalidade e não um fim em si mesmas.
Assim, alcançado os fins processuais e não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes, indefiro o pleito de inépcia da inicial.
Superadas as preliminares, examina-se o mérito da controvérsia. 2) Do mérito Trata-se de ação de cobrança objetivando a restituição de valores pagos indevidamente à parte ré, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os arts. 876, 877 e 884 do Código Civil, disciplina que: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."; "Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro."; "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Ademais, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
No caso em tela, a parte requerida sustenta que não obteve proveito econômico, não praticou atos irregulares e não causou prejuízo financeiro à instituição bancária autora, porém, deixou de apresentar elementos probatórios que amparassem tais alegações.
Dessa forma, resta configurado que a requerida não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus probatório que lhe compete.
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar sua tese, como a notificação extrajudicial enviada à parte requerida (ID. 122005880) e o comprovante de rastreamento do objeto entregue (ID. 122005172).
Tais documentos atendem aos requisitos exigidos pelo art. 877 do Código Civil, demonstrando que o pagamento indevido foi realizado e que a parte autora adotou as medidas necessárias para a devolução dos valores.
Considerando a ausência de documentos ou provas capazes de refutar os elementos apresentados pela parte autora, observa-se a irregularidade no recebimento dos valores pela parte requerida, que, mesmo ciente da obrigação de restituição, permaneceu inerte e não trouxe aos autos qualquer elemento que sustentasse suas alegações.
Portanto, diante do reconhecimento do recebimento indevido e visando evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, com a devida restituição dos valores indevidamente pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a restituir a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária (art. 884 do Código Civil) pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do pagamento irregularmente recebido pela requerida (art. 398 do Código Civil), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da efetiva citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa obrigação em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 07 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128071960
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10/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128071960
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07/01/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:28
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 12:14
Mov. [110] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 22:29
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:28
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da proposta de acordo, as fls. 181. Expedientes necessarios. Advogados(
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07/08/2024 15:09
Mov. [107] - Documento Analisado
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25/07/2024 13:51
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da proposta de acordo, as fls. 181. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 12:22
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 11:52
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212102-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 11:33
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09/07/2024 08:59
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:04
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 08:52
Mov. [101] - Documento Analisado
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05/07/2024 08:51
Mov. [100] - Encerrar análise
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21/06/2024 10:43
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:18
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 15:14
Mov. [97] - Conclusão
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04/06/2024 15:06
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099276-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 14:48
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26/05/2024 20:27
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 16:27
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/05/2024 16:26
Mov. [93] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/05/2024 22:51
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:20
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (
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13/05/2024 17:22
Mov. [90] - Documento Analisado
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09/05/2024 15:06
Mov. [89] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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08/05/2024 10:33
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 09:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040972-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 08:58
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27/02/2024 13:41
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038264-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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27/02/2024 11:00
Mov. [85] - Documento Analisado
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16/02/2024 10:42
Mov. [84] - Mero expediente | Renove-se a citacao da requerida JULIANE MELO DA PENHA, no endereco indicado as fls. 136, por Oficial de Justica. Endereco: Rua Costa Sousa, 166, Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60020-300. Custas recolhidas as fls. 143/145 Expedie
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07/07/2023 19:57
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 11:53
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2023 Teor do ato: Promova-se a citacao da requerida, por mandado, no endereco: Rua Costa Sousa, 166, Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60020-300. Expedientes necessarios. Advogados(s): Caue T
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06/07/2023 11:15
Mov. [81] - Documento Analisado
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04/07/2023 16:39
Mov. [80] - Mero expediente | Promova-se a citacao da requerida, por mandado, no endereco: Rua Costa Sousa, 166, Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60020-300. Expedientes necessarios.
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07/02/2023 10:29
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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07/02/2023 10:12
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01858079-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 09:52
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07/02/2023 08:39
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 02:12
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 16:03
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2023 atraves da guia n 001.1432182-39 no valor de 57,67
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02/02/2023 14:53
Mov. [74] - Documento Analisado
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31/01/2023 12:43
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1432182-39 - Custas Intermediarias
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31/01/2023 11:18
Mov. [72] - Mero expediente | Defiro a citacao da requerida, no novo endereco apresentado pelo autor as fls.136, bem como o prazo de 5 dias, para que o autor providencie as custas referente a diligencia do oficial de justica. Expedientes necessarios.
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30/01/2023 09:24
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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29/01/2023 22:30
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838337-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/01/2023 16:28
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18/01/2023 21:40
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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17/01/2023 11:56
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2023 Teor do ato: Ouca-se o autor acerca das respostas do SISBAJUD e INFOJUD, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP)
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17/01/2023 11:31
Mov. [67] - Documento Analisado
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12/01/2023 18:04
Mov. [66] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca das respostas do SISBAJUD e INFOJUD, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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12/01/2023 16:16
Mov. [65] - Documento
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06/12/2022 10:25
Mov. [64] - Documento
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02/09/2022 08:38
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 05:45
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2022 16:45
Mov. [61] - Conclusão
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29/08/2022 16:32
Mov. [60] - Mero expediente | Defiro a busca do endereco da promovida,JULIANA MELO DA PENHA - CPF *08.***.*76-88, nos sistemas disponiveis. Expedientes necessarios.
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11/07/2022 12:30
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 18:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02207272-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 18:07
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23/06/2022 00:48
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 12:13
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0714/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 119, no prazo de 10 dias. Expedientes necessari
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21/06/2022 11:02
Mov. [55] - Documento Analisado
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15/06/2022 13:00
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 119, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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16/05/2022 09:28
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 13:33
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2022 14:19
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2022 16:03
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/04/2022 16:02
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/03/2022 21:04
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
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24/03/2022 16:25
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/059800-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2022 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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23/03/2022 13:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 13:32
Mov. [45] - Documento Analisado
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23/03/2022 08:43
Mov. [44] - Mero expediente | Renove-se a citacao da demandada Juliane Melo da Penha, por mandado, no endereco indicado pelo autor as fls. 109: - Rua Senador Catunda, 76, Casa 31, Benfica, Fortaleza CE, CEP: 60015-320. Custas referentes as diligencias do
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18/03/2022 14:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 13:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01957473-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/03/2022 12:44
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17/03/2022 10:06
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2022 atraves da guia n 001.1330087-38 no valor de 54,46
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11/03/2022 15:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943464-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 11/03/2022 15:18
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11/03/2022 15:19
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1330087-38 - Custas Intermediarias
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01/03/2022 20:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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01/03/2022 20:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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28/02/2022 11:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de fls. 90, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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28/02/2022 11:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de fls. 90, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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28/02/2022 10:39
Mov. [34] - Documento Analisado
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24/02/2022 19:30
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de fls. 90, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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11/10/2021 12:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 10:53
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/10/2021 09:16
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/10/2021 21:24
Mov. [29] - Documento
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07/10/2021 14:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02358085-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2021 13:53
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06/10/2021 15:32
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/10/2021 15:32
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2021 13:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/09/2021 20:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02338540-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2021 19:53
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15/09/2021 11:18
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/09/2021 17:14
Mov. [22] - Expedição de Carta
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09/09/2021 20:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
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07/09/2021 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 18:32
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/09/2021 14:43
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 08:06
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 17:19
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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05/08/2021 23:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
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04/08/2021 02:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 16:04
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/07/2021 08:57
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2021 08:57
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 17:08
Mov. [10] - Conclusão
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22/07/2021 13:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02197997-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2021 12:43
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21/07/2021 12:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2021 atraves da guia n 001.1251777-12 no valor de 991,84
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20/07/2021 10:50
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1251777-12 - Custas Iniciais
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01/07/2021 01:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
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29/06/2021 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, pelo DJ, para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial.
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28/06/2021 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2021 14:31
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, pelo DJ, para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial.
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17/06/2021 16:23
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2021 16:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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