TJCE - 3000964-96.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807623
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807623
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807623
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807623
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000964-96.2024.8.06.0182 RECORRENTE: CLÉBER ALVES DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO EM NEGÓCIO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Cléber Alves da Silva, objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos da ação de cobrança, por si ajuizada em desfavor de Marcos Antônio Martins de Sousa.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 19531472) que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19531473, a parte recorrente argumenta que a sentença de origem não reconheceu integralmente o direito do recorrente, alegando insuficiência do conjunto probatório.
No entanto, o recorrente apresentou diversos documentos que comprovam a relação jurídica e a obrigação de pagamento do recorrido, incluindo comprovantes de depósitos, recibos de pagamentos e áudios que evidenciam a dívida.
A decisão ignorou esses elementos, o que justifica a necessidade de reforma para fins de julgar procedente o pedido autoral.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID (19839407) e inicialmente requerer a inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo, rebateu os argumentos do recorrente, pugnou pela manutenção do decisum ora combatido e reconhecimento da litigância de má-fé. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão submetido à análise recursal diz respeito a suposta celebração de negócio jurídico verbal entre as partes litigantes para construção, em parceria, de estabelecimento comercial, e se pelo desfazimento da avença é devido o pagamento de valores investidos pelo recorrente para consecução do objeto do contrato.
Sustenta a parte recorrente, que teria comprovado através de um conjunto robusto de documentos juntados nos autos, a relação jurídica firmada entre as partes e dos valores devidos em razão do fim da avença anunciada pelo recorrido.
Todavia, da análise dos autos, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: JUIZADO ESPECIAL.
PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ARE 804778 AgR, Rel.: Min.
Luiz Fux, julg. 14/10/2014).
Desse modo, acolho a fundamentação da sentença de origem ( ID 19531472 ) como razões de decidir, reconhecendo que a parte recorrente não trouxe provas que corroborassem com sua tese, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o alegado, limitando-se a apresentar áudios e extratos bancários sem relação direta com o recorrido.
Assim, a parte recorrente não cumpriu com o ônus da prova, conforme estipulado pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO PRIVADO.
CONTRATO MERCANTIL. CONTRATO VERBAL.
LOCAÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA POR VALORES INADIMPLIDOS NO ÂMBITO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC).
E-MAILS E DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO QUE NÃO COMPROVAM A MORA CONTRATUAL E NEM O VALOR PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJCE - RI: 0012192-87.2017.8.06.0175, Rel.: Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento:27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) - Destaque nosso.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
O autor da ação de cobrança, ora recorrente, alega a existência de contrato verbal entre as partes, em que o mesmo entregava blocos de passagens para que o apelado as vendesse e depois repassasse a quantia auferida.
Em decorrência do suposto contrato, o apelado seria devedor do valor de R$ 2.759,04 .
Por sua vez, o recorrido nega a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. 2.
Incumbe ao apelante a prova do fato constitutivo de seu direito. 3 .
Os documentos e o depoimento da única testemunha arrolada não comprovaram satisfatoriamente a existência do contrato verbal. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se no caso em tela que o lugar da prestação de serviços se deu na mesma comarca onde o advogado possui domicílio laboral, circunstância que não exigiu do patrono um esforço maior para deslocamento.
Ademais, a atuação do advogado do apelado resumiu-se em apenas dois atos: a apresentação da contestação e a presença em audiência de instrução . 5.
Sentença reformada para reduzir a fixação dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-CE - APL: 00953003720068060001 CE 0095300-37.2006. 8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2016) - Destaque nosso.
Por fim, incabível a imposição da multa por litigância de má-fé suscitada pelo recorrido em contrarrazões, em razão da ausência de provas contundentes quanto à existência de conduta intencionalmente maliciosa e/ou temerária da parte contrária, inocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Desta feita, não vislumbro que o recorrente, tenha apresentado razão que infirme a conclusão a que chegou o juízo de origem, merecendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
08/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807623
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08/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807623
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07/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de CLEBER ALVES DA SILVA - CPF: *79.***.*48-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20417190
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20417190
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20417190
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20417190
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
21/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417190
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417190
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20/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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