TJCE - 3000337-57.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:35
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115493785
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Segue a sentença.
A parte promovida foi regularmente citada e intimada (ID 82315232), não tendo comparecido à audiência de conciliação, conforme se observa no termo de ID 81061585, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos legais previstos na Lei nº 9.099/95 (artigos 18, § 20 e 23).
A pretensão da parte autora deve ser julgada procedente.
Inicialmente, impende ressaltar que existe indício de prova da pretensão da autora, conforme documento anexado no ID 67644425, não havendo de se falar da inexistência absoluta da comprovação do direito objeto da ação.
Com isso, somado à revelia, infere-se que é verídico o fato alegado na inicial sendo legítima a pretensão da autora. Em razão disso, é forçoso reconhecer a procedência da pretensão da autora da presente ação.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 2.727,33 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, artigo 55, caput).
Após o trânsito em julgado, não havendo informação acerca do cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para requerer, no prazo legal o seu cumprimento, na forma do artigo 523 do Código Processual Civil, sob pena de arquivamento dos autos (FONAJE, Enunciado Cível 97).
Caso a parte autora não requeira a execução da sentença no prazo estabelecido acima, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior pedido de execução.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 115493785
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10/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115493785
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06/11/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:57
Juntada de mandado
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13/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78319813
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78319813
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25/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78319813
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16/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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14/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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30/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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