TJCE - 3005779-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19234520
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19234520
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005779-03.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MARQUES DE MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINADO O COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAR DOCUMENTOS PESSOAIS E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria José Marques de Melo em face de decisão que determinou o comparecimento do autor em Juízo a fim de apresentar o documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência, bem como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda, sob pena de extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da exigência do Magistrado para fins de prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque as diligências indicadas pelo Juízo a quo, embora solicitadas no exercício do poder geral de cautela, não estão dispostas nos art. 319 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 5.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso provido, a fim de revogar a decisão combatida, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/15, e determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Marques de Melo contra despacho de conteúdo decisório, ID 106973365 , proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que intimou a parte autora a comparecer à secretaria do juízo, no prazo de até quinze dias úteis, para apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, demonstrar o vínculo entre ambos.
Na mesma oportunidade, mediante firma presencial de termo, a autora deve confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau não merece prosperar, vez que cria um obstáculo ao acesso à justiça ao exigir a apresentação de documentos que não são essenciais ao prosseguimento da ação.
Defende, ainda, que é desnecessário o comparecimento da parte ao Fórum; que é válida a procuração acostada; que é desnecessária a comprovação de residência da forma requerida; e que os extratos não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso, a fim de conceder a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito. Proferi decisão interlocutória (ID 16827471) deferindo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de sustar os efeitos da decisão combatida, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de determinar o prosseguimento do feito.
Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente, sobretudo porque as diligências indicadas pelo Juízo a quo, embora solicitadas no exercício do poder geral de cautela, não estão dispostas nos art. 319 do CPC. Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO ATUANTE NO FEITO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, IV E VI, C/C 76, § 1º, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS PELO AUTOR.
NULIDADE DE DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO POR OCASIÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC, isto é, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e do interesse processual, bem como pela irregularidade na representação da parte autora.
Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, determinou-se a intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço, medida que tem amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, no caso em exame, o autor, apesar de ter confirmado os termos da procuração ad judicia, compareceu ao juízo desacompanhado de seu advogado, e, naquela ocasião, declarou ter realizado o contrato bancário indicado às fls. 02 com o Banco do Brasil.
Esse foi o motivo que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Verifica-se, contudo, a existência de nulidades processuais no julgamento.
A primeira delas consistiu no comparecimento do autor e a prestação de depoimento em juízo sem o acompanhamento de advogado, tendo em vista que a parte não detém capacidade postulatória e não poderia, diante disso, prestar depoimento judicial sem a presença de seu advogado.
Em segundo lugar, tem-se que o proferimento de sentença, neste caso, consistiu em decisão-surpresa por parte do juízo singular, pois o autor não foi previamente intimado, por seu advogado, para prestar esclarecimentos sobre a declaração que foi dada em juízo anteriormente.
Em conformidade com o art. 10 do CPC, entendo que era necessário que se procedesse à intimação do requerente para dizer se a declaração prestada em juízo, de que reconhecia o contrato, na verdade, comportaria em renúncia à pretensão deduzida na ação.
Importante salientar que a declaração prestada pelo autor de que reconhecia o contrato firmado com o Banco do Brasil, apesar de poder ser enquadrada como confissão judicial, há de ser valorada em sede de juízo de cognição exauriente, por sentença que analisa o mérito, e não como condição da ação.
Isso porque a confissão é uma modalidade de prova, cuja previsão está entre os arts. 389 e 395 do CPC, e, como tal, deve ser valorada quando do julgamento de mérito da demanda, de acordo com o livre convencimento motivado, conforme a dicção do art. 371 da mesma lei.
Ainda que não se enquadre a declaração da parte autora como depoimento pessoal, mas como interrogatório para esclarecimento dos fatos da demanda, é de se asseverar que o juízo originário tinha o dever de advertir o autor, no despacho que ordenou o seu comparecimento em juízo, de que a declaração prestada consistiria em esclarecimento sobre fatos da causa e que seria colhido de acordo com o inciso VIII do art. 139 do CPC, o que não se observou.
O que se verifica, in casu, é que o autor não foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa, tendo-o feito de forma irregular, pois desacompanhado de advogado, em ocasião que se prestava unicamente para sanear os vícios processuais eventualmente existentes no feito em virtude do possível enquadramento como demanda temerária.
A inobservância do rito processual adequado, decerto, ocasionou cerceamento ao direito de defesa do promovente, que, apesar de ter comparecido em juízo para sanear eventuais vícios processuais existentes, obteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Error in procedendo constatado.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200615-45.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos iv, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração.
II ¿ No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível - 0200804-09.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão combatida, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/15, e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
03/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19234520
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02/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MARQUES DE MELO - CPF: *62.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827122
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827122
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827122
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18/03/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16827471
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005779-03.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARIA JOSE MARQUES DE MELOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Marques de Melo contra despacho de conteúdo decisório, ID 106973365 , proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que intimou a parte autora a comparecer à secretaria do juízo, no prazo de até quinze dias úteis, para apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, demonstrar o vínculo entre ambos.
Na mesma oportunidade, mediante firma presencial de termo, a autora deve confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que a decisão impugnada violou seu direito ao devido processo legal, princípio que assegura a todos a oportunidade de expor seus argumentos e ser ouvido antes de qualquer privação de direitos.
Alega que a exigência de requisitos adicionais, como a apresentação de documentos ou comprovações específicas fora do contexto da audiência, constitui um obstáculo ao acesso à justiça.
Ressalta que tais questões poderiam ser resolvidas diretamente em audiência, momento adequado para apresentar a documentação necessária e sanar eventuais dúvidas.
Aponta ainda que a doutrina processualista contemporânea defende que a extinção do processo deve ser uma solução extrema, empregada apenas quando todas as alternativas para sanar eventuais falhas tiverem sido esgotadas.
Esse entendimento, segundo a agravante, é especialmente relevante em situações que envolvem pessoas em condições de vulnerabilidade, como idosos e trabalhadores rurais.
A agravante sublinha também que sua condição de idosa, somada ao desgaste físico acumulado ao longo dos anos, deve ser levada em consideração, uma vez que tal situação gera potenciais prejuízos à sua saúde e bem-estar.
Observa que, residindo em outro município (Poranga-CE), deslocar-se até o local do processo acarretaria significativo impacto econômico, tendo em vista que sua aposentadoria proporciona uma renda modesta, insuficiente para cobrir despesas além de suas necessidades básicas.
Por fim, a recorrente reforça que o Código de Processo Civil estabelece medidas menos rigorosas para a correção de irregularidades processuais, com o objetivo de promover a verdade real e assegurar a efetividade da justiça.
Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o consequente conhecimento e provimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
Passo a apreciação do pleito liminar. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada ao ID 15125879, fls. 14, nos termos do art. 99, § 3, do CPC, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso em seu aspecto formal e defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
De início, observo que o agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos (recorribilidade do ato decisório, a tempestividade da irresignação, a singularidade do recurso e seu preparo) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e passo à análise do pleito antecipatório formulado.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento antecipar, de forma total ou parcial, a tutela recursal, desde preenchidos os requisitos para tanto, é o que se vê da literalidade da lei: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, a aferição da concessão tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quesitos estes que devem ser amplamente evidenciados pela parte insurgente.
No caso concreto, no atual momento processual, que é de análise perfunctória, verifico a presença dos dois pressupostos referidos.
De início, importante destacar que a necessidade do comparecimento da Autora em Juízo, pessoa idosa e de pouca instrução jurídica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, aparenta ser uma medida temerária e desproporcional.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Ínclita Corte Alencarina, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO ATUANTE NO FEITO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, IV E VI, C/C 76, § 1º, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS PELO AUTOR.
NULIDADE DE DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO POR OCASIÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC, isto é, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e do interesse processual, bem como pela irregularidade na representação da parte autora.
Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, determinou-se a intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço, medida que tem amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, no caso em exame, o autor, apesar de ter confirmado os termos da procuração ad judicia, compareceu ao juízo desacompanhado de seu advogado, e, naquela ocasião, declarou ter realizado o contrato bancário indicado às fls. 02 com o Banco do Brasil.
Esse foi o motivo que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Verifica-se, contudo, a existência de nulidades processuais no julgamento.
A primeira delas consistiu no comparecimento do autor e a prestação de depoimento em juízo sem o acompanhamento de advogado, tendo em vista que a parte não detém capacidade postulatória e não poderia, diante disso, prestar depoimento judicial sem a presença de seu advogado.
Em segundo lugar, tem-se que o proferimento de sentença, neste caso, consistiu em decisão-surpresa por parte do juízo singular, pois o autor não foi previamente intimado, por seu advogado, para prestar esclarecimentos sobre a declaração que foi dada em juízo anteriormente.
Em conformidade com o art. 10 do CPC, entendo que era necessário que se procedesse à intimação do requerente para dizer se a declaração prestada em juízo, de que reconhecia o contrato, na verdade, comportaria em renúncia à pretensão deduzida na ação.
Importante salientar que a declaração prestada pelo autor de que reconhecia o contrato firmado com o Banco do Brasil, apesar de poder ser enquadrada como confissão judicial, há de ser valorada em sede de juízo de cognição exauriente, por sentença que analisa o mérito, e não como condição da ação.
Isso porque a confissão é uma modalidade de prova, cuja previsão está entre os arts. 389 e 395 do CPC, e, como tal, deve ser valorada quando do julgamento de mérito da demanda, de acordo com o livre convencimento motivado, conforme a dicção do art. 371 da mesma lei.
Ainda que não se enquadre a declaração da parte autora como depoimento pessoal, mas como interrogatório para esclarecimento dos fatos da demanda, é de se asseverar que o juízo originário tinha o dever de advertir o autor, no despacho que ordenou o seu comparecimento em juízo, de que a declaração prestada consistiria em esclarecimento sobre fatos da causa e que seria colhido de acordo com o inciso VIII do art. 139 do CPC, o que não se observou.
O que se verifica, in casu, é que o autor não foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa, tendo-o feito de forma irregular, pois desacompanhado de advogado, em ocasião que se prestava unicamente para sanear os vícios processuais eventualmente existentes no feito em virtude do possível enquadramento como demanda temerária.
A inobservância do rito processual adequado, decerto, ocasionou cerceamento ao direito de defesa do promovente, que, apesar de ter comparecido em juízo para sanear eventuais vícios processuais existentes, obteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Error in procedendo constatado.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200615-45.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) No presente caso, em uma análise preliminar, verifico a presença dos requisitos mencionados anteriormente, o que me leva a considerar viável a concessão da tutela antecipada solicitada neste agravo de instrumento.
Importante destacar que, neste momento processual, sem prejuízo de um entendimento posterior, o direito pleiteado parece estar automaticamente garantido, visto que a hipossuficiência dos agravantes foi comprovada por meio de documentação adequada.
Diante dos argumentos apresentados e das provas constantes nos autos, é possível constatar, neste caso, tanto a probabilidade do direito do demandante quanto o perigo de dano pela demora, justificando, assim, a necessidade de conceder a tutela antecipada requerida.
Por fim, ressalto que, nesta fase processual, cabe a este Relator apenas a análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Portanto, é importante registrar que a decisão proferida, neste momento, não é definitiva, uma vez que ainda será submetida à apreciação do Órgão Colegiado, o qual, em exame mais aprofundado, poderá se manifestar de forma diversa.
Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, atribuo o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Intime-se pessoalmente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16827471
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10/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16827471
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19/12/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:24
Desapensado do processo 3005778-18.2024.8.06.0000
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05/11/2024 09:24
Desapensado do processo 3005776-48.2024.8.06.0000
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01/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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