TJCE - 3001670-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165887714
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165887714
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07/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165887714
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22/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154673518
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154673518
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3001670-06.2025.8.06.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MAIA MESQUITA, ACERTEI PRODUCOES LTDA REU: LEO FOGUETE PRODUCOES LTDA, VYBBE SOUND PARTICIPACOES LTDA, MAYRLLON DE CASTRO SOUZA (FOGUETE), ACERTEI PRODUCOES LTDA DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154673518
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22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144337900
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144337900
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3001670-06.2025.8.06.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MAIA MESQUITA, ACERTEI PRODUCOES LTDA REU: LEO FOGUETE PRODUCOES LTDA, VYBBE SOUND PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Sérgio Ricardo Maia Mesquita, em face de Mayrllon de Castro de Souza e outros, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 132160680 o promovente relata o seguinte: "O autor, ora Requerente, foi exposto ao ridículo e submetido a uma situação de intenso constrangimento público em razão de ato ilícito praticado pelo Requerido, o cantor Leo Foguete, que possui uma rede social com mais de 1,7 milhões seguidores, amplificando os danos causados.
Há cerca de 18 semanas, o Requerido publicou em suas redes sociais um vídeo em que o Requerente, visivelmente alcoolizado e sem condições mentais plenas, realiza uma "estrelinha" em circunstâncias que evidenciam seu estado de embriaguez.
O conteúdo, captado sem qualquer autorização do Requerente e sem sua ciência, foi veiculado com claro intuito de atrair audiência e promover a música do Requerido, utilizada como fundo no referido vídeo.
O vídeo, que conta com mais de milhares de visualizações, inúmeros compartilhamentos, e vários comentários rindo do requerente, gerou ampla repercussão negativa para o Requerente.
A exposição pública de sua imagem em situação vexatória resultou em comentários depreciativos e chacotas, acarretando profundo abalo moral e prejuízo à sua dignidade.
O Requerente nunca concedeu autorização para a utilização de sua imagem, seja em quaisquer contextos, muito menos em uma situação tão sensível e degradante.
Os Réus Leo Foguete Produções Ltda., Acertei Produções Ltda. e Vybbe Sound Participações Ltda., empresas diretamente ligadas à gestão e agenciamento da carreira do Réu Leo Foguete, também participaram do ato ilícito, seja por omissão ao permitir e incentivar a publicação do vídeo, seja pela utilização do material como estratégia para promoção da carreira do cantor.
Estes Réus, na condição de empresários e agenciadores do Réu principal, detêm responsabilidade solidária pela divulgação do conteúdo ofensivo e pelo agravamento dos danos causados ao Requerente. É importante ressaltar que o Requerente jamais concedeu autorização para a captação ou utilização de sua imagem, especialmente em circunstâncias que atentam contra sua honra e dignidade.
Não há qualquer vínculo de amizade ou proximidade entre o Requerente e os Réus que pudesse justificar a exposição indevida.
Além disso, o Requerente não possui qualquer vínculo de amizade ou proximidade com o Requerido que pudesse justificar a publicação. (...).". Liminarmente, requer a retirada imediata do vídeo em questão das redes sociais e plataformas sociais, bem como a proibição de que os promovidos promovam a reprodução ou redistribuição sem autorização expressa, tudo sob pena de multa diária. Documentação de ID's 132160709 a 132162543. Emenda da inicial de ID 132261948 após determinação do juízo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. No tocante à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No que se refere à probabilidade do direito, foi demonstrada por meio do vídeo de ID 132264532 publicado em conta de rede social de propriedade do promovido Mayrllon de Castro de Souza ("Leo Foguete"), com ampla visualização, cuja divulgação da imagem do autor não foi autorizada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se presente diante do constrangimento narrado em inicial, cuja situação pode ser agravada em não sendo retirado o vídeo do ar. Dessa forma, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que os promovidos procedam à imediata retirada do vídeo em questão de todas as suas mídias sociais, bem como que se abstenham de efetuar qualquer reprodução ou redistribuição de seu conteúdo, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Citem-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144337900
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11/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 20:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132187009
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132187009
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3001670-06.2025.8.06.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MAIA MESQUITA, ACERTEI PRODUCOES LTDA REU: LEO FOGUETE PRODUCOES LTDA, VYBBE SOUND PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO RICARDO MAIA MESQUITA em desfavor de MAYRLLON DE CASTRO SOUZA, LEO FOGUETE PRODUÇÕES LTDA, VYBBE SOUND PARTICIPAÇÕES LTDA e ACERTEI PRODUÇÕES LTDA.
Da análise dos autos, verifico que foram acostados alguns documentos apresentados em forma de "links", nesse tocante, saliento que nos termos do Ofício Circular de n° 86/2024-GABPRESI exarado no âmbito deste TJCE, houve a seguinte orientação: "(...) Proibição de Acesso a Links Externos do Google Drive/Youtube: Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados se abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos.
Orientação aos Advogados: As unidades judiciárias devem orientar os advogados a instruírem os processos judiciais exclusivamente com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJCE.
Documentos armazenados em serviços de nuvem não serão considerados para efeitos de tramitação processual.".
Em razão do exposto, intime-se a parte promovente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos, em formato compatível com o sistema, vídeos e/áudios que foram apresentados em nuvem/links, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132187009
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132187009
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13/01/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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