TJCE - 0051868-30.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814923
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814923
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0051868-30.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMBARGADO: FRANCISCO CICERO DA SILVA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em relação ao Acórdão proferido nos autos no ID 17605821.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814923
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30/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682712
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682712
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051868-30.2021.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
23/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682712
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22/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18935137
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18935137
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051868-30.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
28/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18935137
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27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605821
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605821
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051868-30.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CICERO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051868-30.2021.8.06.0069 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA RECORRENTE: FRANCISCO CICERO DA SILVA RECORRIDA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 16354839): Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Aduz a autora que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 1040554023800494706, no valor de R$ 213,98, o qual não reconhece.
Pugnou pela inexistência do débito e a baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contestação (ID. 16354950): O demandado, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que a cobrança perpetrada é legítima e configura exercício regular de direito, tendo em vista que o contrato foi celebrado livremente. Sentença (ID. 16354962): Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte, tendo em vista que houve a exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito.
Recurso Inominado (ID. 16354966): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 16354970): Defende a manutenção da quantia estabelecida a título de reparação moral. É o relatório.
Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a suposta legitimidade da inscrição do nome da parte autora, ora recorrente, nos cadastros de inadimplência, referente a um débito oriundo do contrato de Nº 1040554023800494706. Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e a regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, diferentemente do alegado na sentença de origem, a promovida não se desincumbiu do seu onus probandi, não tendo juntado aos autos qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação dos serviços e a constituição do débito pela reclamante, mediante contrato ou termo de solicitação devidamente assinado. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência do débito objeto da lide, vinculado ao contrato nº 1040554023800494706. Quanto ao alegado abalo moral, em razão da negativação indevida comprovada pela reclamante, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração, para a sua quantificação, o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida. Assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil e observados tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado e suficiente ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o necessário efeito pedagógico-punitivo, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença de origem: 1) declarar a inexistência do débito discutido nestes autos; 2) condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, com juros de 1% (um por cento) ao mês a desde o evento danoso, súmula 54 STJ e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605821
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03/02/2025 10:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO CICERO DA SILVA - CPF: *62.***.*06-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17189854
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13/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17189854
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13/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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